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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 - Página 2008

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TJSP 29/04/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3495

2008

regular do processo. 3. Inviável imputar ao Poder Judiciário o ônus de declinar o endereço da parte adversa, sob pena de haver
um desvirtuamento do sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, ante a ausência de informação de endereço pela autora,
imperiosa a extinção do feito, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO [...].
(TJ-DF 07011343820178070007 DF 0701134-38.2017.8.07.0007, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018) De igual
modo, não comporta acolhimento o pedido de expedição de ofício, posto que transfere a terceiro, sob a intervenção do Poder
Judiciário, a responsabilidade por obter dados de qualificação que são de responsabilidade da parte autora. Nesses termos,
INDEFIRO o pedido e concedo novo e derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o requerente traga ao bojo dos autos o atual
e correto endereço da parte requerida não citada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se.
- ADV: FELIPE GARCIA DO NASCIMENTO NECHAR (OAB 410514/SP)
Processo 1004558-67.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ednardo de
Medeiros Freitas - - Eloá Machado de Negreiros Freitas - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - - TAM LINHAS
AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Diante da diligência negativa para citação do(a) requerido(a) Cvc Brasil
Operadora e Agência de Viagens S.a., eis que não localizado(a) no endereço fornecido na inicial, manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos o correto/atual endereço da parte não citada, a fim de viabilizar
sua citação e intimação para a audiência, atentando-se para a proximidade da audiência designada no CEJUSC, sob pena de
extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, cumulado com o art. 51, caput da Lei 9.099/95.
Apresentado o endereço, expeça-se o necessário para citação e intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV:
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCIANO HENRIQUE DINIZ
RAMIRES (OAB 131027/SP)
Processo 1005261-95.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pátio de Marília Ltda Me Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 38/40. Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação dos
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pressupõe os requisitos da verossimilhança da alegação
em face de prova inequívoca do fato alegado, sendo uma medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e tem
cabimento apenas em casos em que haja prova robusta da possibilidade de grave lesão e de difícil reparação. Não é o caso dos
autos. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP)
Processo 1005262-80.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pátio de Marília Ltda Me Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 40/41. Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação dos
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pressupõe os requisitos da verossimilhança da alegação
em face de prova inequívoca do fato alegado, sendo uma medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e tem
cabimento apenas em casos em que haja prova robusta da possibilidade de grave lesão e de difícil reparação. Não é o caso dos
autos. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP)
Processo 1005977-25.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Alberto Béca - - Mariléa Santos Béca - Vistos. Recebo a petição inicial. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE para a
audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos),
situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca
- fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP, no dia 15 de julho de 2022 às 9:30 horas, providenciando a Serventia o
necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail
para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso
desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o prazo
acima estabelecido, importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência
será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de
verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência
virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de
documento de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade
de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets,
deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte
de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da
audiência virtual (Provimento CSM nº 2.554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo
seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº
9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada
revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão
comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado,
devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até
o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na
extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso
- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado
ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Prov. Int. - ADV: RUY MACHADO TAPIAS
(OAB 82900/SP)
Processo 1005991-09.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - W.F.A. - Vistos. De início,
consigno que incumbe à parte requerente a instrução do processo com as cópias pertinentes, não bastando a indicação do link
de acesso às cópias do processo onde ocorreu a atuação. No mais, diante da forma contratada para pagamento dos honorários,
o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios, de fls. 18/21, depende de elementos externos ao contrato
para formação do título, e exige prova sob o crivo do contraditório, para fins de liquidez e certeza, requisitos essenciais aos
títulos executivos. Contudo, em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual que são diretrizes dos JECs,
somado ao princípio da economia processual (menor dispêndio possível na prática dos atos processuais indispensáveis ao
alcance da finalidade), caso haja interesse, poderá a requerente adequar o tipo de procedimento legal, no prazo de dez (10)
dias. Decorrido referido prazo sem que haja manifestação, tornem os autos cls. para novas deliberações. Intime-se. - ADV:
WEVILLING FONTOURA ALVES (OAB 366260/SP)
Processo 1006005-90.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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