TJSP 29/04/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
2024
Processo 1000462-09.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Aurea Magali Teixeira
Rino - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº
12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: DEJAMIR OIOLI (OAB 101942/SP), WAGNER ADILSON TONINI (OAB 73653/SP)
Processo 1000646-62.2022.8.26.0344 - Petição Cível - Petição intermediária - Benedito Escaramuzi de Almeida Primeiramente, providencie a serventia a correção da classe processual, fazendo constar como Procedimento do Juizado
Especial Cível Obrigação de Fazer. Fls. 106/109: Os vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de
miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consertados os autos,
tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TATIANE CRISTINA MARQUES (OAB 456475/SP)
Processo 1000805-39.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcia Bicalho
Borini - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº
12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: IÁSCARA MICHELETTI TORRECILHA CALANI (OAB 199399/SP)
Processo 1001329-02.2022.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens
Móveis e Imóveis - Wu Yuelan - Vistos. O requerente ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porém, cadastrou a inicial
como EXECUÇÃO FISCAL. Assim, encaminhem-se os autos ao DISTRIBUIDOR para que seja procedida a correção da classe
processual. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO PANSIERI DE PAULA (OAB 442431/SP)
Processo 1001501-85.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Cláudia
Peron Micheletti Padovan - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 79/80. Intime-se. ADV: EDUARDO HORITA ALONSO (OAB 349040/SP)
Processo 1002077-34.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Caio Rodrigues - Vistos. Tendo em vista o pedido do requerente e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, movido por Caio
Rodrigues contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sem custas e despesas processuais, tampouco verba sucumbencial
nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. - ADV:
GUILHERME ZOMPERO POLICARPO (OAB 443292/SP)
Processo 1003246-90.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Gislainne Martins Tunnes Ferreira
- Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09.
3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual
deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No
mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 442493/SP)
Processo 1003412-88.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Daniel
Assis Scalco - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, a presente ação ajuizada por DANIEL ASSIS SCALCO contra o MUNICÍPIO DE MARÍLIA, para RECONHECER o
direito do autor ao recebimento em pecúnia do saldo remanescente do banco de horas (763 horas e 30 minutos) e CONDENAR o
requerido ao pagamento da aludida verba indenizatória, com correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária IPCA-E do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora, calculados na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97,
com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, observando-se o decidido no âmbito do Tema 810 do E. STF, ambos computados
desde a data da aposentadoria do autor. Caberá à parte autora apresentar demonstrativo atualizado e discriminado dos
cálculos por ocasião do cumprimento de sentença, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem
eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem condenação nas custas e honorários advocatícios nesta
instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a remessa oficial, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09.
P.I.C. - ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1003783-52.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Maria Izabel Moreno May Batista - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por MARIA IZABEL MORENO MAY BATISTA contra a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de DETERMINAR a inclusão do abono de permanência na base de cálculo
da licença-prêmio indenizada, com o respectivo recálculo e CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias
apuradas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária IPCA-E do E. TJSP e juros de mora, calculados na forma do art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
n.º 11.960/09, ambos a partir da data da aposentadoria, observando-se o decidido no âmbito do Tema 810 do E. STF. Caberá
à parte autora apresentar demonstrativo atualizado e discriminado dos cálculos por ocasião do cumprimento de sentença,
em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento
de eventual recurso. Sem condenação nas custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º
9.099/95. Dispensada a remessa oficial, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09. P.I.C. - ADV: BRUNO MAY BATISTA (OAB
405245/SP), JOSEMAR ANTONIO BATISTA (OAB 155362/SP)
Processo 1003914-27.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003085-63.2009.8.26.0459 - Juízo de Direito
da 1ª Vara do Foro de Pitangueiras) - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Vistos. 1- Verifique a serventia se estão
atendidas as exigências do art. 122 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intimando-se a parte interessada
para providenciar o necessário em 30 (trinta) dias. 2- Em caso de não atendimento no prazo acima, devolvam-se os autos à
origem nos termos do art. 124 das mesmas normas. 3- Se em termos de plano ou atendidas as exigências no prazo assinalado,
cumpra-se e devolva-se, servindo esta de mandado. Int. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 1004358-60.2022.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARÍLIA - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor
do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP)
Processo 1004359-45.2022.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARÍLIA - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor
do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP)
Processo 1004405-68.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Saneamento - Marília Transparente - Matra - Vistos.
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