TJSP 29/04/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
2079
Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0000417-13.2022.8.26.0347, atentandose os causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos. Recebo a
petição de fls. 8/9 com emenda a inicial. Anote-se. Na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil,
intime-se a(o) executada(o), pela imprensa, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o)
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Decurso o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça
de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Oportunamente, intime-se a(o) exequente para
manifestação. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
(OAB 360037/SP), EVELYN REGIS DA SILVA (OAB 436054/SP)
Processo 0000423-20.2022.8.26.0347 (processo principal 0007533-32.2006.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Salatta Salata e Cia Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. O devedor procedeu à garantia do
Juízo (fl. 190). Assim, processe-se a presente impugnação com efeito suspensivo. Intime-se o(a) impugnado(a)/credor para
manifestação. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE
(OAB 240790/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 0000649-59.2021.8.26.0347 (processo principal 1003485-90.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Eloisa Micaela de Paula - Vistos. Fls. 139: Ciência ao autor
acerca do encaminhamento do alvará ao banco responsável, para cumprimento. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI
MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 0000696-96.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000211-50.2020.8.26.0347) (processo principal 100021150.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.C.P. - L.P.P. - Manifeste-se a parte exequente acerca da petição e
comprovante de depósito juntados pelo executado às fls. 22/24. - ADV: LAERCIO ARCANJO PEREIRA JUNIOR (OAB 255178/
SP), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 0000809-50.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1005200-70.2018.8.26.0347) (processo principal 100520070.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Vilma Aparecida Gomes
Ferreira - Fls. 103/107:- Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS e atribuo-lhe efeito suspensivo.
Intime-se o impugnado/credor para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO
MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), DEIVES RAFAEL GOMES (OAB 328722/SP)
Processo 0000810-35.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1001986-42.2016.8.26.0347) (processo principal 100198642.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Antonia Donizete Gerin Pereira - Fls. 46/54:- Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS
e atribuo-lhe efeito suspensivo. Intime-se o impugnado/credor para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. ADV: HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP), DEISY MARA
PERUQUETTI (OAB 320138/SP)
Processo 0000914-27.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1001889-66.2021.8.26.0347) (processo principal 100188966.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Carlos Alberto de Aquino - - Lucio Crestana
- - Orlando Augusto Carnevali - - Deusvaldo de Souza Guerra Junior - - Rafael Mores Leitão Calabres - Central Nacional Unimed
- Cooperativa Central - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C.,
JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Carlos Alberto de Aquino, Lucio Crestana, Orlando Augusto
Carnevali, Deusvaldo de Souza Guerra Junior e Rafael Mores Leitão Calabres promove contra Central Nacional Unimed Cooperativa Central. Defiro o levantamento da quantia de fls. 49/50 em favor dos exequentes conforme o formulário de fl. 55.
Ante a ausência de resistência ao presente cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte executada ao pagamento
das verbas sucumbenciais. Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), ORLANDO
AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP), RAFAEL MORES
LEITÃO CALABRES (OAB 375373/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0001083-14.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1004146-11.2014.8.26.0347) (processo principal 100414611.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão - E.T.T.S. - - B.T.S. - Vistos. Defiro às exequentes a gratuidade da
justiça. Anote-se. Intime-se o executado R. L. da C., para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 2.308,31, prove
que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob
pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento. Na hipótese de prisão, aplicar-se-á
o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”.
No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução nos termos do art.
528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas,
somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. De outro giro, expeça-se ofício para abertura de conta corrente, o
qual poderá ser retirado em cartório ou impresso pelo sistema eletrônico para o seu devido encaminhamento, e, oportunamente,
para desconto da pensão em folha de pagamento e para que a respectiva empregadora encaminhe a estes autos os três últimos
contracheques do executado. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 0001084-96.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000421-67.2021.8.26.0347) (processo principal 100042167.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Oferta - H.S.I. - Vistos. Defiro ao exequente a gratuidade da justiça. Anote-se.
Intime-se o executado A. F. I., para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 761,19, prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão em
regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento. Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art.
528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”. No entanto, as
prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º, do
mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º