TJSP 29/04/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
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Com a consideração acima e informados os e-mails para o convite da audiência, a serventia deverá tomar todas as providências
necessárias para a realização do ato, remetendo o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. 3.
Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU
(OAB 436671/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP)
Processo 1000984-91.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Teresinha da Graça
Silva Gomes - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação.
Anotem-se. 2. Em atenção ao Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, será admitida audiência por videoconferência, mediante
o consentimento de todas as partes.Assim, a fim de conferir elastério ao disposto no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também com vistas a evitar a prática de atos
desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes se há interesse na realização
de audiência de conciliação. Lembrando-se que eventual discordância deverá ser devidamente motivada, sendo que o silêncio
implicará em concordância. Com a consideração acima e informados os e-mails para o convite da audiência, a serventia deverá
tomar todas as providências necessárias para a realização do ato, remetendo o processo ao CEJUSC para agendamento da
sessão de videoconferência. 3. Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências
legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335,
III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV:
MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP)
Processo 1001032-50.2022.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S.C. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça quanto ao cumprimento do mandado, no prazo legal. - ADV: CAROLINA COVIZI
COSTA MARTINS (OAB 215106/SP)
Processo 1001128-65.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliana Carneiro
Fonseca - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Antes de homologar o acordo firmado entre as partes (fls. 41/43), deverá a parte ré
regularizar sua representação processual. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
(OAB 217897/SP), MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/
SP)
Processo 1001226-50.2022.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.A.G.C. - Posto isso, dispensada a oitiva
do casal, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos de direito, o divórcio dos requerentes, que se
regerá pelos termos por eles acordados na inicial. por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em
vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de
prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº
66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o
faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio dos autores supra nomeados, a se reger
nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Homologo a renúncia ao prazo recursal,
razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data (27/04/2022). Servirá esta sentença como mandado
de averbação da decretação do divórcio consensual ao Cartório de Registro Civil de Mirassol-SP, Matrícula nº 115485 01 55
2015 2 00039 210 0011398 13, devendo a parte interessada imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem
necessidade de comparecimento em cartório, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
às averbações deferidas. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeado. O trânsito em julgado ocorreu
nesta data. As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. P.I. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de estilo. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 1001264-62.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Batista de
Santana - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado
aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros
constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem,
Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo
não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos
juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem
possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito
às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98,
§5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando
com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do
processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo
não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo Código
de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência
judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos
processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art.
98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000
SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016)
Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das
declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou
todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo
parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização
gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para
despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e
honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade
das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º