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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 - Página 2247

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TJSP 29/04/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3495

2247

de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimese. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP)
Processo 1001424-87.2022.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S.B. - Manifeste-se a parte autora requerendo
o que de direito, tendo em que o AR de citação foi assinado por pessoa estranha ao processo. - ADV: OSVALDO RIBEIRO
RODRIGUES (OAB 112706/SP)
Processo 1001515-80.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel da Silva Filho Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação. Anotem-se. 2. Em atenção
ao Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, será admitida audiência por videoconferência, mediante o consentimento de todas
as partes.Assim, a fim de conferir elastério ao disposto no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial), e também com vistas a evitar a prática de atos desnecessários e protelatórios,
em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação.
Lembrando-se que eventual discordância deverá ser devidamente motivada, sendo que o silêncio implicará em concordância.
Com a consideração acima e informados os e-mails para o convite da audiência, a serventia deverá tomar todas as providências
necessárias para a realização do ato, remetendo o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. 3.
Posto isto, pelo Portal Eletrônico, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo
Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS
NEVES (OAB 416115/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/SP)
Processo 1001590-32.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edn Industria e Comercio
Ltda - Kilson Servolo e outro - Vistos. Diante da ausência de impugnação e da apresentação do respectivo formulário-MLE de
fls. 102, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, em favor da parte credora, relativamente ao depósito de fls.
81, observando-se os poderes estabelecidos na procuração juntada aos autos. Após, deverá a parte credora manifestar-se
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), ANTONIO DE CARVALHO
BORGES (OAB 13332/PI), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP)
Processo 1001593-74.2022.8.26.0358 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Silvia Regina Siqueira - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Para análise do pedido de gratuidade, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos que
couberem dentre os relacionados no rol abaixo, para comprovação do preenchimento dos requisitos, sob pena de indeferimento
do benefício, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal ou extrato do benefício previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração assinada pela parte
do valor que recebe mensalmente, em média; e) cópia da última declaração do imposto de renda completa, apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP)
Processo 1001667-31.2022.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Balsamo
Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse (força velha), cumulada com pedido
liminar. O próprio autor admite que o esbulho não é recente, assim como que tem conhecimento dele há mais de ano e dia.
O documento de fls. 50 indica, a princípio, que a requerida exerce posse sobre o imóvel desde o ano de 2014. Além disso,
considerando que em 30/03/2003, o Exmo. Sr. Dr. Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF 828, proferiu decisão
estendendo os efeitos da Lei 14.216/2021 para suspender temporariamente as desocupações e despejos forçados até o dia
30 de junho de 2022, bem como que não há notícias sobre a situação econômica da requerida, não se verifica a presença do
requisito da urgência e não é possível a concessão da tutela provisória sem a integração do contraditório e a oitiva da parte
ré. Assim, fica indeferida a medida liminar requerida. Sem prejuízo da posterior designação de audiência de conciliação, citese o requerido para responder ao pedido principal, consignando-se que se o réu não contestar a ação, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). Havendo
contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao demandante pelo prazo de 15 (quinze)
dias (art. 337 do CPC). Na contestação, deverá a parte requerida informar sobre o seu interesse na designação de audiência de
conciliação, devendo constar da citação de que eventual recusa deverá ser fundamentada, sob pena de ser rejeitada de plano,
bem como informar os dados de contato (número de telefone celular e email) para fins de eventual realização de audiência de
conciliação por meio de videoconferência. Em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES
(OAB 312846/SP)
Processo 1001702-88.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriana Silvia Rocha - Vistos. A
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente
fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice
intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais,
2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como
um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o
objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar
com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais
elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a
possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade
a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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