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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 1297

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 1297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

1297

cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line,
o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se
a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JULIAN ANDERSON PRATES BARBOSA (OAB 365241/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0001452-61.2022.8.26.0297 (processo principal 1005359-61.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Jumar Rosa - Robson Custódio e outro - Intimem-se os devedores, na pessoa de seus advogados, pela
imprensa, para que paguem a quantia devida de R$ 20.064,01, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP), CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP),
FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/SP), BÁRBARA PEREZ FISCARELLI (OAB 380242/SP)
Processo 0001453-46.2022.8.26.0297 (processo principal 1006826-75.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Promoção - Suzana Fujiko Matsukawa - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que, imediatamente, procedase ao apostilamento, no prontuário da parte exequente, do direito à promoção horizontal, no padrão, referência e períodos
descritos na petição inicial, nos termos do que dispõem os artigos 13 e 43, da Lei Complementar Municipal nº 48/2003, nos
termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE
OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 0001454-31.2022.8.26.0297 (processo principal 1001552-96.2022.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Ezeli Jesus D’aparecida - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda
com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parteexequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno
valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda
Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe
o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: THIAGO NUNES LEITE (OAB 404609/SP)
Processo 0001455-16.2022.8.26.0297 (processo principal 1007970-84.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Antonio Paulino da Silva Filho - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Diante do pagamento realizado nos autos do
processo principal, proceda-se à baixa deste incidente processual de cumprimento de sentença. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0001456-98.2022.8.26.0297 (processo principal 1009130-47.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Erly Tomim - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Intime-se o(a) devedor(a), na
pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 5.138,51, no prazo de 15 dias, constando
da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o
entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo
acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de
Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas,
oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales,
do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: RENATO TOMIM ALVES (OAB 378303/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001457-83.2022.8.26.0297 (processo principal 1001874-53.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Promoção - João Edson Rubello - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado. Se a
Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do
Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009,
art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde
com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor
que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo
impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem com o
cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao
cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 332124/SP)
Processo 0001458-68.2022.8.26.0297 (processo principal 1000961-37.2022.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Angela Rosa Petinari Ferrari - Vistos. Intimese a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde
já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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