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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 1331

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

1331

Nº 1002343-02.2021.8.26.0297/50001 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Jales - Agravada: Lourdes Leonor Viudes Agravante: Estado de São Paulo - Vistos Recebo o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, I, “a” c/c § 2 º , do CPC. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 1.021, § 2º do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentação
de contraminuta. Após, redistribuam-se os presentes autos livremente aos integrantes das turmas julgadoras deste Colégio
Recursal para apreciação do Agravo Interno, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de 05/10/2016), observando os
impedimentos ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Jales,26 de abril de 2022 Heitor Katsumi
Miura Juiz Presidente do Colégio Recursal de Jales - Magistrado(a) Marcelo Bonavolontá - Advs: Lana Viudes Modesto (OAB:
441603/SP)
Nº 1002821-10.2021.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JALES - Recorrido: José Luis Francisco - Vistos. Pgs: 190/208: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do artigo 102 da Constituição Federal. Inicialmente,
consigno que a presente decisão se insere no juízo de admissibilidade do procedimento pretendido pelo recorrente, portanto,
incumbe verificar a existência dos requisitos necessários para remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Portanto,
compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, indicando o dispositivo que teria sido contrariado, bem
como comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, demonstrar em sede de recurso
que há repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos. O Ministro Teori Zavascki, ao apreciar o Tema 800 da sistemática
da repercussão geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos de ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários
interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.0999/95. Nesta ordem de ideais, ressalto que o Supremo Tribunal
Federal fixou o entendimento de que no caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário na instância de origem, aplica-se o
precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter
presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Conforme
sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -,
o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Ante o
quadro, nego seguimento ao extraordinário. Portanto, nos presentes autos estão ausentes a repercussão geral detalhada
com circunstâncias concretas e dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, jurídica e social, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa, a justificar o conhecimento do presente recurso, aplica-se de imediato o previsto no art. 1.030,
I, (a), do Novo Código de Processo Civil, Posto isso, nego seguimento ao recurso e determino a remessa dos autos à vara de
origem. Int. e dilig. Jales,7 de abril de 2022 Heitor Katsumi Miura Juiz Presidente - Magistrado(a) Heitor Katsumi Miura - Advs:
Lucas de Paula (OAB: 333472/SP) - Mercia Claudia Garcia (OAB: 239461/SP)
Nº 1003758-64.2021.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: FUNDO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SANTA FÉ DO SUL - Recorrida: Cleusa Podenciano Martins - Vistos. Trata-se de
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do
artigo 102 da Constituição Federal. Inicialmente, consigno que a presente decisão se insere no juízo de admissibilidade do
procedimento pretendido pelo recorrente, portanto, incumbe verificar a existência dos requisitos necessários para remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal. Portanto, compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, indicando o
dispositivo que teria sido contrariado, bem como comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
ou, ainda, demonstrar em sede de recurso que há repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos. O Ministro Teori
Zavascki, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos de ausência de
repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.0999/95. Nesta ordem
de ideais, ressalto que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que no caso de inadmissibilidade do recurso
extraordinário na instância de origem, aplica-se o precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal. Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário. Conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no
âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Portanto, nos presentes autos
estão ausentes a repercussão geral detalhada com circunstâncias concretas e dados objetivos que evidenciem a relevância
econômica, jurídica e social, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a justificar o conhecimento do presente recurso,
aplica-se de imediato o previsto no art. 1.030, I, (a), do Novo Código de Processo Civil, Posto isso, nego seguimento ao recurso
e determino a remessa dos autos à vara de origem. Int. e dilig. Jales,26 de abril de 2022 Heitor Katsumi Miura Juiz Presidente Magistrado(a) Heitor Katsumi Miura - Advs: Maria da Gloria Rosa (OAB: 91242/SP) - Guilherme Augusto Alves Francisco (OAB:
384982/SP) - Kayki Rafael Martins Ribeiro Novais (OAB: 355860/SP) - Isabela Batista Soares Matos (OAB: 405045/SP) - Andre
Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP)
Nº 1003937-95.2021.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: FUNDO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SANTA FÉ DO SUL - Recorrida: Telma Elita de Carvalho - Vistos. Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do artigo 102
da Constituição Federal. Inicialmente, consigno que a presente decisão se insere no juízo de admissibilidade do procedimento
pretendido pelo recorrente, portanto, incumbe verificar a existência dos requisitos necessários para remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal. Portanto, compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, indicando o dispositivo
que teria sido contrariado, bem como comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou, ainda,
demonstrar em sede de recurso que há repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos. O Ministro Teori Zavascki, ao
apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos de ausência de repercussão
geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.0999/95. Nesta ordem de ideais,
ressalto que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que no caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário
na instância de origem, aplica-se o precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência sedimentada
é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal. Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio
Tribunal de Justiça. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Portanto, nos presentes autos estão ausentes a
repercussão geral detalhada com circunstâncias concretas e dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, jurídica
e social, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a justificar o conhecimento do presente recurso, aplica-se de
imediato o previsto no art. 1.030, I, (a), do Novo Código de Processo Civil, Posto isso, nego seguimento ao recurso e determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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