TJSP 02/05/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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em sede de recurso que há repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos. O Ministro Teori Zavascki, ao apreciar o
Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos de ausência de repercussão geral aos
recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.0999/95. Nesta ordem de ideais, ressalto que
o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que no caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário na instância
de origem, aplica-se o precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência sedimentada é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário. Conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal
de Justiça. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Portanto, nos presentes autos estão ausentes a repercussão
geral detalhada com circunstâncias concretas e dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, jurídica e social,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a justificar o conhecimento do presente recurso, aplica-se de imediato o
previsto no art. 1.030, I, (a), do Novo Código de Processo Civil, Posto isso, nego seguimento ao recurso e determino a remessa
dos autos à vara de origem. Int. e dilig. Jales,27 de abril de 2022 Heitor katsumi Miura Juiz Presidente - Magistrado(a) Heitor
Katsumi Miura - Advs: Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) - Jose Antonio Fernandes (OAB: 263557/SP)
Nº 1001809-95.2021.8.26.0414 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Palmeira D Oeste - Recorrente: São Paulo
Previdência - SPPREV - Recorrido: Ederval Sabion - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do artigo 102 da Constituição Federal. A ré SPPREV
requer o sobrestamento do feito diante do tema 1177/STF alegando que não transitou em julgado, e no mérito, sustenta a
improcedência da demanda. Não há que se falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1177/STF já foi
julgado e as Cortes Superiores admitem a aplicação imediata dos precedentes, independente da sua publicação ou trânsito
em julgado. Nesse sentido: “Direito Processual Civil. Agravo Interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o transito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.”
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Precedentes. 2 Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4, do CPC/2015,
em caso de decisão unânime (STF- Agr Rcl : 30003 SP- São Paulo 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Ministro Roberto
Barrroso, Data de Julgamento: 04/06/2018, publicado em 13-06/2018. Considerando estar o acórdão em harmoniza com o
julgamento do STF, nos termos do art. 1.030, I, a do CPC nego seguimento ao recurso e determino a remessa dos autos à vara
de origem. Int. e dilig. Jales, 27 de abril de 2022 Heitor Katsumi Miura Juiz Presidente - Magistrado(a) Heitor Katsumi Miura Advs: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP)
Nº 1002166-82.2021.8.26.0541/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santa Fé do Sul - Agravado: José
Aparecido Topan - Agravante: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos Recebo o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030,
I, “a” c/c § 2 º , do CPC. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 1.021, § 2º do CPC). Intime-se a
parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, redistribuam-se os presentes autos livremente aos integrantes das
turmas julgadoras deste Colégio Recursal para apreciação do Agravo Interno, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJE de
05/10/2016), observando os impedimentos ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Jales,26 de abril
de 2022 Heitor Katsumi Miura Juiz Presidente do Colégio Recursal de Jales - Magistrado(a) Marcelo Bonavolontá - Advs: Raquel
das Neves Rafael (OAB: 352651/SP)
Nº 1002191-56.2018.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JALES - Recorrente: Luis Fernando Rosalino - Vistos. 1520/1544: Cuida-se de reiteração de recurso extraordinário interposto
pelo autor por não se conformar com a decisão proferida pela Turma do Colégio Recursal desta comarca, que deu provimento
ao recurso do Município de Jales para julgar improcedente o pedido em que se discute o direito do vereador à percepção do
valor pecuniário correspondente a férias vencidas, o adicional constitucional da terça-parte e o décimo terceiro salário. Houve
pedido de uniformização e recurso extraordinário interpostos simultaneamente. (págs 172/201 e 655/676). Foi determinado pela
Presidência do Colégio que enviasse o Pedido de uniformização a Turma e que o Recurso Extraordinário fosse interposto após
o julgamento do pedido. (págs 609 e 932) O Pedido não foi conhecido. (956/960). Houve Recurso Extraordinário na Turma de
Uniformização que não foi admitido. O autor interpôs agravo nos próprios autos, o qual foi encaminhado ao Supremo Tribunal
Federal. O Supremo Tribunal Federal devolveu o ARE 1338558 determinando a adoção dos procedimentos previsos nos incisos
I a III, do art 1.030 do CPC/15, considerando os temas 338 e 484 (repercussão geral reconhecida e mérito julgado). A Turma
de Uniformização devolveu o processo ao Colégio Recursal que proferiu acórdão que ensejou o pedido de uniformização para
eventuais providências previstas no art 1.030, inciso II, do CPC/15. (pág 1498) Foi certificado o transito em julgado do acórdão
pela Turma de Uniformização em 13/09/2022 com devolução ao Colégio Recursal. (pág 1499), a serventia do Colégio Recursal
certificou o transito em julgado na mesma data (pág 1500) e devolveu os autos à origem em 14/09/2021. Na origem o autor
requereu o a devolução dos autos ao Colégio Recursal por se tratar de certificação do transito em julgado por equívoco,
porquanto havia determinação pelo Supremo Tribunal Federal para adoção de procedimentos previstos no art. 1.030 incisos I a
III do CPC. O Juiz ad quo determinou que desarquivasse os autos com a remessa para apreciação dos pedidos. Foi encaminhado
ao relator que proferiu o acórdão em 06/10/2021, para juízo de retratação da Turma Julgadora. Em juízo de retratação o recurso
foi improvido. (págs 1517/1518). Houve embargos de declaração, o qual foi julgado improcedente.(págs 1631/1632). Na data de
27/04/2022, o autor protocolou petição informando o julgamento de uma reclamação interposta no Supremo Tribunal Federal,
a qual foi julgada parcialmente procedente para determinar novo juízo de retratação pelo E. Colegiado, considerando o teor
do ARE 1338.558/SP. (págs. 1635/1644) É o relatório. Considerando a decisão da reclamação juntada de págs 1635/1644
e o recurso extraordinário de págs 1520/1544, manifeste a parte contrária no prazo de 15 dias, após, encaminhe ao relator
para juízo de retratação do órgão julgador, conforme determinado na reclamação 51.700/SP. Jales, 28 de abril de 2022. Heitor
Katsumi Miura Juiz Presidente - Magistrado(a) Evandro Pelarin - Advs: Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) - Rodrigo
Soncini de Oliveira Guena (OAB: 259605/SP)
Nº 1002327-48.2021.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrida: Adriana Herrera Colombo
- Recorrente: Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do art. 1.030, V, letra a, manifeste a parte contrária no prazo de 15 dias,
após, encaminhe ao Supremo Tribunal Federal com nossas homenagens, conforme determinado no acórdão de pág 216/217.
Int. Jales, 7 de abril de 2022. Heitor Katsumi Miura Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado(a) Heitor Katsumi Miura Advs: Lana Viudes Modesto (OAB: 441603/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º