TJSP 02/05/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
1750
MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1001487-38.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Josiana Aparecida Carrera
Giacomelli - Me - Vistos. Fls. 24/25 - Tendo em vista que o bem bloqueado neste feito funda-se em alienação fiduciária, de onde
exsurge preferência de crédito, DEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo Shineray/50Q ano 2017/2018, placas FYN 7949. A
propósito, não há que se falar simplesmente em preferência, mas também em alienação extrajudicial do bem. Int. - ADV: BRUNA
CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP)
Processo 1001715-47.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bianca Danielle Rodrigues da Silva - Azul Brazilian Airlines - - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO
VIAGENS) - Vistos. DEFIRO o levantamento do valor remanescente depositados às fls. 215 em favor da parte requerente.
Os dados para expedição do MLE foram informados às fls. 284/285. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP), ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 438817/SP), JÚLIA RENATA MALAMAN (OAB 446142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2022
Processo 0002791-60.2020.8.26.0318 (processo principal 1002185-15.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Lucas Giovani Guaraldo Macedo - Fernando Multimarcas - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo a parte interessada
o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. Leme, 29 de abril de 2022. - ADV: ROBERTO ARTEMIO CAGINI
(OAB 138303/SP), RODRIGO ALEXANDRE COSTA DE FREITAS (OAB 396331/SP), THALIS DIEGO ALVES CHICARONI (OAB
401786/SP), CAROLINA EMA FERREIRA (OAB 437304/SP)
Processo 1000081-16.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sachinox Indústria e Comércio
de Metais Eireli Me - Intimação à parte autora de que o ofício para penhora de salário está disponível para impressão e
encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP),
GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1001517-73.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda - Vistos.
Ante o constante de fls. 27, onde informa que não existe o número indicado na inicial, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial proposta por Munrá Semijoias
Ltda em face de Gabriella Moreira de Souza, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., arquivando-se os autos
oportunamente. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1001824-27.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Simone Cristina Alves de
Magalhães Me - Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento
de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço
constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia
tentar a citação nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias
efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 292,63; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias,
a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações
mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC).
3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário,
expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados
da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo
indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos
termos do art. 854 do CPC, via sistema SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas.
6. Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses,
o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art.
154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte
executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo,
por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo, a
expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS
(OAB 395718/SP)
Processo 1001825-12.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Simone Cristina Alves de
Magalhães Me - Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento
de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço
constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia
tentar a citação nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias
efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 1.360,41; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias,
a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações
mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC).
3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário,
expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados
da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos
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