TJSP 02/05/2022 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
19
no reconhecimento da solvência integraldo débitoe consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Intime-se. ADV: MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB 312872/SP), WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB 380200/SP)
Processo 1000089-30.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Isabel
Aparecida Peruchi Deval - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 292/294: intime-se a exequente para se manifestar, em 15 (quinze)
dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado. Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/
SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1000117-85.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - À parte
requerente para providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado
CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000170-66.2022.8.26.0233 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.V.R.
- J.C.M.S. - Vistos. Fls. 42/43: Dê-se vista à requerente, pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, para análise do requerimento de
gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá o requerido, no prazo de 15 dias, apresentar
declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar, além de outros documentos aptos a comprovar impossibilidade de assumir
os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Int. - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB
438150/SP), JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB 436836/SP)
Processo 1000191-42.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gleice Monise Barbosa
- Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 80/86: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o
embargante pretende a revisão da decisão, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade,
pois, a alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração.
Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo
do embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/
SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP)
Processo 1000262-44.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.R. - - M.A.M. - A citação por
edital é medida excepcional, primeiro deve-se esgotar todos os meios disponíveis para a localização do réu nos termos do art.
256, § 3º do CPC, motivo pelo qual o pedido formulado pela requerente para citação por edital do requerido, não comporta
acolhida, ao menos neste momento. Autoriza-se a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação do endereço
do réu, ante a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Efetue-se a ordem de consulta. Após a realização das pesquisas
eletrônicas, a serventia deverá intimar a parte autora para que viabilize a realização das diligências pelo oficial de justiça ou por
carta, independentemente de novo pronunciamento. Intime-se. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1000272-59.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Janaina Paula de Carvalho - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários
advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, segundo os critérios do artigo 85,
parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da
gratuidade da Justiça. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: HELNER RODRIGUES ALVES (OAB 269522/SP)
Processo 1000277-23.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastiana
Justina Leite da Silva - Banco do Brasil S/A - Aparecida Trevizan - Em cumprimento à r. determinação de fl.365, expedi o
Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls.192, observando o Formulário MLE juntado às
fls.381. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), APARECIDA TREVIZAN
(OAB 85404/SP), GUSTAVO PAVÃO DA SILVA (OAB 277900/SP)
Processo 1000306-63.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manoel Alexandrino da Silva
- Vistos. Manoel Alexandrino da Silva ajuizou a presente ação de exibição de documento com pedido de tutela provisória de
urgência em face de Banco Bradesco Financiamento S/A, sob os argumentos lançados na petição inicial. Como consignado
anteriormente, para acolhimento do pedido, necessário se faz configurar o interesse de agir, demonstrando que houve resistência
injustificada do réu na exibição do contrato, antes da propositura da ação, conforme decidido do Recurso Especial nº 1.349.453/
MS, que no regime recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando
a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária. [...]. Assim, à míngua de documentos comprobatórios da notificação do réu e do pagamento administrativo do
custo do serviço consistente no fornecimento do documento, este Juízo determinou ao autor que emendasse a inicial a fim de
demonstrar/comprovar a efetiva notificação/solicitação encaminhada/feita ao réu, bem como, o pagamento do custo do serviço,
sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, debalde. Dentro deste contexto, e considerando que a parte
autora deixou de cumprir a determinação no prazo fixado, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de
interesse de agir na modalidade adequação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela
parte autora, observada a gratuidade concedida. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1000329-43.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dagoberto Paulo Lindini - Vistos.
Diante de inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. Int. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000391-49.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Marcos Roberto Peccinin - Vistos. Fl. 59: anote-se. Para análise do requerimento de
gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar [cópia de sua CTPS e dos últimos três comprovantes de salário/
renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses
e de cartão de crédito, ambos de sua titularidade, e de eventual cônjuge], além de outros documentos aptos a comprovar a
impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Sem prejuízo, intimese a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão
apresentada pelo requerido às fls. 35/58. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), RILKER
RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB 451095/SP)
Processo 1000398-12.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Pereira de Lima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º