TJSP 02/05/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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Garcia - - Francisca dos Reis Pereira - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Considerando a evidente falta de
cumprimento pelo IMESC das determinações proferidas neste processo (vide fls. 513/516, 518/519 e 522), porém, anotando que
é necessário que o órgão designe perito, data e que elabore laudo pericial, para que o pedido da parte autora seja apreciado
pelo Juízo, determino, por derradeiro, que: 1 - EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO requisitando a indicação de perito e a designação
de data para realização do exame, observando que trata-se de perícia indireta. Após, aguarde-se a resposta por 60 (sessenta)
dias. Caso não haja resposta, independentemente de nova determinação: 2 - Servirá a presente como carta precatória para
intimação do IMESC, de forma pessoal, por seu diretor ou substituto, para que cumpra a determinação judicial, no derradeiro
prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência e infração administrativa, além de remessa de
cópia dos autos ao Ministério Público. Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os dados completos da pessoa intimada (nome, RG,
CPF e dados funcionais), certificando. ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO: IMESC 1ª Região Administrativa Judiciária - Rua
Barra Funda, 824 Barra Funda - São Paulo-SP CEP 01152-000 Tel. (11) 3821-1200. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JUSCILENE MOURA ALQUIMIM (OAB 373198/SP)
Processo 1000476-06.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Fls.169/170:
No prazo legal, manifeste-se o(a) Exequente. Obs. Nenhum novo endereço apontado na pesquisa. - ADV: JOÃO CARLOS
ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1000511-97.2019.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josefa Alves de Oliveira - - Aristides
Francisco de Oliveira - Vistos. Considerando que a retificação de erro material após o trânsito em julgado da sentença, não
tem o condão de reabrir o prazo recursal, expeça-se mandado, instruído com cópia da planta e do memorial descritivo, para
que se proceda ao registro da sentença declaratória de usucapião, prolatada aos 30/07/2021 e declarada aos 20/01/2022, com
trânsito em julgado em 26/08/2021. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CLAYTON
CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000549-75.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Renato Basso - Companhia Ultragaz S/A - Manifestem-se, no prazo legal, acerca dos documentos juntados de fls. 180/197. ADV: MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1000564-10.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Michele Maria de Fatima Galli - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, condenar a parte ré a fornecer à parte autora o
medicamento Enoxaparina 40mg, 1 vez ao dia, durante o pré-natal e por seis semanas após o parto, conforme o laudo médico,
de forma solidária, na quantidade indicada pelo profissional que acompanha o autor, no prazo de 15 dias, devendo a receita
médica ser renovada a cada 30 dias, na via administrativa, sob pena de cessação da obrigação da Administração em continuar
a disponibilizar o medicamento. No mais, extingo o processo com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC.
Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo.
Ciência ao Ministério Público. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/
SP)
Processo 1000577-43.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Aparecido
Pereira Alves - Não se olvida do pedido inicial, entretanto, as partes firmaram acordo (homologado), solucionando-se a lide.
Ressalto, às fls. 167/168, o autor concordou com a proposta não fazendo qualquer ressalva. Verifica-se que as partes nada
transacionaram no sentido da reimplantação do auxílio acidente para pagamento conjunto com a aposentadoria. Assim,
a transação celebrada entre as partes e devidamente homologada em juízo produz efeito equivalente à sentença de mérito
vinculando as partes nos estritos limites estabelecidos, notadamente ante a ausência de demonstração de qualquer vício ou
de anulação das cláusulas convencionadas. Por tudo o que foi exposto, assiste razão ao requerido quantos aos parâmetros
utilizados para o cálculo. Manifestem-se em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP)
Processo 1000667-51.2020.8.26.0233 (apensado ao processo 1000974-05.2020.8.26.0233) - Execução de Título
Extajudicial contra a Fazenda Pública - Nota Promissória - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Fls. 1027/1028: defiro a
juntada dos documentos de fls. 1258/1291 na execução de obrigação de fazer (1000690-94.2020.8.26.0233) em que se discute
a situação atual de acessibilidade dos prédios e espaços públicos, bem como deixo consignado que as tentativas de conciliação
sejam realizadas naqueles autos. Às providências. Se em termos, venham conclusos o processo de embargos (100097405.2020.8.26.0233). Intime-se. - ADV: MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP)
Processo 1000670-40.2019.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.R.M.
- Vistos. Fls. 151/153: Indefiro, uma vez que não compete ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses,
mesmo sob a égide da justiça gratuita. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se.
- ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 1000671-25.2019.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - T.R.M. - Vistos. Fls.
364/366: Indefiro, uma vez que não compete ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses, mesmo sob
a égide da justiça gratuita. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 1000765-12.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Açotref Comercio e Beneficiamento de Aço Ltda - Epp - - Ricardo Luis Patricio - Vistos. Defiro a suspensão do processo
pelo prazo de 01 ano, conforme requerido. Considerando que a suspensão da execução a pedido do exequente e autorizada
judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921,
inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, caso o pedido já tenha sido deferido anteriormente nos autos, o deferimento do
novo pedido não acarretará em nova suspensão da prescrição. Ademais, observo que em relação ao prazo prescricional será
aplicado o disposto no artigo 921, §4º, do CPC, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional no curso do processo tem início,
automaticamente, na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido. Este, exatamente, foi o
entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim,
deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/
RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1000827-13.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Heraldo Carlos Fabiano - Vistos. Observo que o feito encontra-se extinto e arquivado.
Assim, nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), para o desarquivamento do processo a parte interessada
deverá recolher a taxa de 1,212 UFESP, correspondente ao valor de R$ 38,75 - GUIA FEDTJ - código 206-2. Prazo: 15 (quinze)
dias. Vindo, desarquivem-se os autos e tornem novamente conclusos. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º