TJSP 02/05/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
2014
de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o
sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias,
desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste
positiva e a parte executada possua advogado constituído nos autos, intime-se-a da penhora na pessoa de seu patrono, através
da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo a parte executada de patrono nos autos, deverá ser intimada por diário oficial, dada
a sua revelia. Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua
revelia: “MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora “on-line” Réu revel Intimação da constrição
Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido.” (TJ-SP - AI: 20218776920178260000
SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 19/06/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE
TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Descontentamento em relação à rejeição
da impugnação à penhora. Inexistência de irregularidade na petição que deu início à execução. Despicienda a intimação pessoal
dos devedores, que foram revéis na fase de conhecimento. Suficiência da publicação dos atos processuais no diário oficial.
Aplicação do artigo 346 do Código de Processo Civil. Questão sobre a exigibilidade da obrigação já analisada em anterior
agravo de instrumento interposto pelos recorrentes. Título judicial exequível. Excesso de execução não demonstrado. Incabível
a pretensa suspensão do processo. Repercussão geral da questão em exame reconhecida pelo STF, contudo, não houve a
ordem de sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias. Eivas materiais constantes do termo de penhora devidamente
supridas, não se identificando algum outro vício a inquinar a regularidade do ato constritivo, apto à averbação na matrícula do
imóvel. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJ-SP - AGT:
22595602520188260000 SP 2259560-25.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 13/06/2019, 6ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019). Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: “Os prazos contra o
revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Se porventura a diligência
acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte
executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud. Caso
a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de
circulação, o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s)
executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da exequente
manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud,
independente do recolhimento de nova taxa. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência
de bens imóveis em nome da executada diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a
necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa
oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas on-line, no prazo de cinco dias, no
valor de R$ 288,00 (R$ 16,00 para cada tipo de pesquisa e por CPF/CNPJ), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Com o recolhimento
da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º CPC. Caso
as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. 2) Se o executado não vier a ser localizado para citação,
sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de
que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen
Jud), com natureza jurídica de arresto, o que é plenamente cabível, conforme decidido pela jurisprudência: “EXECUÇÃO FISCAL
Arresto Via Bacenjud Possibilidade O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como
também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório
previsto pelo art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é
admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a
orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do
Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL N° 1.240.270 RS (2011/0042645-0) 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques 07.04.2011 V.U.). Para tanto, a parte exequente deverá recolher a taxa judiciária
correspondente, no valor de R$ 96,00 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1, no prazo de 05 (cinco) dias. a)
Positivo ou negativo o arresto on-line, não localizado o executado, defiro a pesquisa de endereços, pelos sistemas ComgásJud,
SisbaJud, SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, cabendo ao
assessor fazer as pesquisas. Para tanto, a exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa
judiciária correspondente à pesquisa a ser realizada pelos sistemas ComgásJud e SisbaJud, no valor de R$ 192,00 (R$ 16,00
para cada pesquisa e por CPF/CNPJ), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Após, ao assessor para as providências cabíveis. Se a
pesquisa resultar em algum endereço ainda não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, expeça-se carta AR
(se fora da comarca)/mandado (se dentro da comarca) para tentativa de citação da parte executada. Se a carta AR de citação
voltar positiva, expeça-se carta precatória para penhora, constatação e avaliação de bens, nos moldes do despacho inicial. 3)
Se o executado não vier a ser localizado pessoalmente, não obstante as diligências realizadas: a) fica deferida a citação
editalícia, caso o arresto on-line tenha tido resultado frutífero, ainda que parcialmente, com o objeto de converter o arresto em
penhora. Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a, no prazo
de cinco dias, fornecer a minuta do edital ao email do cartório ([email protected]), com o recolhimento da despesa de
publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando-se
em jornal local e outras formas de publicidade. Concluída a citação por edital, remetam-se os autos ao assessor para a realização
das pesquisas de bens mencionadas no item 1 (SisbaJud, InfoJud e Renajud). Neste caso, a serventia deverá intimar a parte
exequente pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas, no prazo
de cinco dias (R$ 16,00 por pesquisa, para cada CPF/CNPJ). Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as
providências necessárias. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC. Se positiva a penhora on-line: 1) expeça-se edital para
intimação da parte executada (a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a,
no prazo de cinco dias, fornecer a minuta do edital, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de
caracteres pela serventia) e 2) encaminhe-se ofício à OAB/SP para indicação de curador especial para defesa dos interesses da
devedora, intimando-se-o pela imprensa oficial a fazê-lo. b) se o arresto on-line for negativo e restarem frustradas todas as
pesquisas de endereços para localização pessoal da parte executada, retornem-se os autos conclusos. Desde já, decorrido o
prazo para pagamento voluntário e caso haja expresso pedido da exequente, defiro: 1) a inclusão dos nomes dos devedores
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