TJSP 02/05/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
2015
02.889.779/0007-69 (filial 3); SUPERMERCADO MW METEORO LTDA., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.629.768.0001-33 (filial
4); SUPERMERCADO MW METEORO LTDA., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.629.768.0002-14 (filial 5), empresas que
compõem o grupo econômico formado por BIG SUPERMERCADOS, no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao
crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito de R$ 326.520,72 (trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e vinte reais e
setenta e dois centavos), no tocante a presente execução de título extrajudicial. Ao assessor para inscrição perante o sistema
do SPC. Para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, a exequente deverá recolher
a taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 16,00 para cada CNPJ, totalizando R$ 96,00, em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Com
o recolhimento, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 2) a expedição de certidão para fins de
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens da parte executada sujeitos a penhora, devendo constar a
identificação das partes e do valor da causa, nos termos do art. 828 do CPC; 3) expedição de certidão para averbar a existência
da presente execução de título extrajudicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Ao assessor para as providência necessárias quanto à inclusão do nome dos
devedores no CNIB. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1003455-81.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - T.V.S.L. - Trata-se de ação de
obrigação de fazer, consistente em fornecimento de fraldas descartáveis juvenis, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por
TALES VINICIUS DE SOUZA LEME, menor de idade, representado por sua genitora Thaís Suelen de Souza Leme, em face das
Fazendas Públicas do Município de Bragança Paulista e do Estado de São Paulo. Há relatório médico atestando a necessidade
da utilização de fraldas descartáveis, no tamanho juvenil, da marca “Bigfral”, na quantidade aproximada de 200 unidades por
mês, pelo paciente (fl. 26), cujo custo médio é de R$ 472,19 (fl. 27/29). Considerando que o valor da causa não supera 60
salários mínimos, bem como que a ação não se encaixa nas hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, remetam-se os
autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que a incapacidade do requerente não tem o condão de afastar a
competência do Juizado Especial. Neste sentido: Conflito negativo de Competência. Ação de obrigação de fazer com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada contra o Município e Estado. Competência de natureza absoluta dos Juizados
Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Inteligência
do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009. Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura. Designação das
Varas dos Juizados Comuns, em caráter exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não instaladas as
Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública. Incapacidade do autor não afasta a competência do Juizado Especial. Conflito
procedente. Competência do Juízo suscitante.sem destaque no original (Conflito de competência nº 0062913-96.2015.8.26.0000,
Câmara Especial, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 4.5.2016). “Conflito de competência - ação de indenização por danos
morais - competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa
não ultrapasse sessenta salários mínimos - inteligência dos artigos 2º, caput, parágrafo 4º, e 5º, caput, I, da Lei 12.153/2009
autora incapaz (menor) particularidade que não afasta a competência do Juizado Especial - conflito procedente competência
do Juízo suscitante.”sem destaque no original (Conflito de competência nº 0078502-31.2015.8.26.0000, Câmara Especial, rel.
Des. Ademir Benedito, j. 18.4.2016). “Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer proposta contra a Fazenda
do Estado visando o fornecimento de medicamento para portador de doença. Matéria que tem caráter fazendário. Inexistência
de Vara do Juizado da Fazenda Pública na comarca. Competência absoluta do Juizado Especial Cível, por força do disposto
pelo art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 c.c. o art. 2º, inc. II, b, do Prov. CSM 1.768/2009. Valor da causa que se adequa àquele
de alçada da Lei dos Juizados Fazendários. Autor incapaz. Fato que não afasta a competência do Juizado Especial. Conflito
julgado procedente. Competência do Juizado Especial Cível de Itatiba para processar e julgar a ação.”sem destaque no original
(Conflito de competência nº 0005829-06.2016.8.26.0000, Câmara Especial, rel. Des. Salles Abreu, j. 13.6.2016). “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - Feito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual - Competência absoluta - Autor
incapaz - Irrelevância - Inteligência do art. 5°, I, da Lei n° 12.153/09 - Prevalência do princípio da ampliação do acesso ao
Juizado Especial - Conflito procedente, competente o Juízo Suscitado. 1- A competência do Juizado Especial Cível, para os
feitos da Lei n” 12.153/09, nas Comarcas do interior onde não houver Juizado Especial de Fazenda Pública ou Vara da Fazenda
Pública, pelo Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura é, embora provisória, absoluta. 2- A incapacidade
de exercício do autor não é óbice de seu acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual ou à unidade judiciária
provisoriamente designada para abarcar as causas da Lei n° 12.153/09, nem, por consequência lógica, de sua incompetência
para a causa.”(Conflito de competência nº 0544242-41.2010.8.26.0000, Câmara Especial, rel. Des. Luis Antonio Ganzerla, j.
17.1.2011). Int. - ADV: PATRICIA EVELLIN NOGUEIRA (OAB 188785/SP)
Processo 1003468-80.2022.8.26.0099 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Ivone Gonçalves - Benedita
Gonçalves de Arruda - - João Bueno de Arruda - - Vânia Aparecida Pedroso - - José Antonio de Lima - Trata-se de arrolamento
de bens deixados pelo falecimento de BENEDICTO GONÇALVES, que veio a óbito em 26 de abril de 2020 (fl. 40). Consta da
certidão de óbito que o de cujus era viúvo de Maria Aparecida Gonçalves, deixando duas filhas vivas, Benedita e Maria Ivone, e
três filhos pré-mortos, de nomes Antonio, Maria de Lourdes e Conceição (certidões de óbito às fls. 24/29), o primeiro representado
pelos filhos Vania e José Antonio. As duas últimas eram solteiras e não deixaram descendentes. Todos estão habilitados pelos
mesmos procuradores. As primeiras declarações de bens e herdeiros foram apresentadas às fls. 1/5. O monte partilhável é
composto por 50% do imóvel objeto da matrícula nº 14.638. Destaca-se que MARIA DA CONCEIÇÃO MARIANO é proprietária
dos outros 50% do imóvel (fls. 30/31 e 32/35). Também foram acostados aos autos: 1) certidão de casamento e documentos do
de cujus (fls. 7/8); 2) documentos pessoais e procurações de todos os herdeiros (fls. 09/23); 3) certidões de óbito dos filhos prémortos (fls. 24/29); 4) certidão com os dados cadastrais do imóvel (fl. 36); 5) certidões negativas federais (fls. 37 e 38). Defiro
a justiça gratuita. Anote-se. Nomeio como inventariante MARIA IVONE GONÇALVES, independentemente de compromisso. No
prazo de 20 dias (art. 620 do CPC), deverá a inventariante apresentar: 1) procurações recentes da inventariante e da herdeira
Vania e de seu cônjuge José Donizete, de acordo com a praxe forense, uma vez que as de fls. 9 e 18 datam de mais de 02
anos; 2) certidão de óbito da cônjuge do falecido; 3) certidão de óbito legível da filha pré-morta Maria de Lourdes; 4) certidão de
matrícula atualizada do único imóvel arrolado; 5) certidão negativa municipal; 6) certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca
de eventual existência de testamento deixado pelo(a) de cujus; 7) plano de partilha; 8) e-mail e whatsapp da inventariante e
herdeiros. No caso em tela, observa-se ser desnecessária a expedição de ofício ao INSS para verificar se o falecido deixou
dependentes previdenciários. Após cumpridas as determinações acima, voltem conclusos. No silêncio, cumpra-se o disposto no
artigo 485, § 1º do CPC (por carta AR digital). - ADV: PAULO EDUARDO BORDINI (OAB 282686/SP)
Processo 1003509-28.2014.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - DIOGO GARCIA e outro REGINALDO DONIZETE RODRIGUES - Fls. 356/358: Trata-se de cumprimento de sentença movido por DIOGO MIRANDA
GARCIA em face de REGINALDO DONIZETE RODRIGUES, JAIR RODRIGUES e ELVIRA TORRES RODRIGUES para execução
de acordo não cumprido. Anoto, para fins de controle, que o primeiro executado (Reginaldo) figura como requerido na ação,
enquanto os dois últimos (Jair e Elvira), como devedores solidários, conforme cláusula 2 do acordo ora executado (fl. 199).
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