TJSP 02/05/2022 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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não sendo justo e nem ético negar aos conciliadores uma remuneração mínima. Cite-se e intime-se a requerida. O prazo de 15
(quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340,
do CPC. Intimem-se as partes de que a participação na audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada à
participação da audiência virtual é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.
O autor fica intimado por intermédio de seu Advogado. Para realização da audiência virtual deverão as partes informar, com
antecedência de 10 (dez) dias da realização da audiência, os seus endereços eletrônicos e dos procuradores constituídos,
bem como os números dos telefones móveis de contato. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se, inclusive o MP. Int. ADV: JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 1003231-68.2014.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
Caldeira da Silva e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, declaro por sentença, a fim de
que produza seus devidos e legais efeitos, extinta a fase de execução, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se MLE do depósito de página 317, em favor dos exequentes, conforme formulário de página 322, se em termos.
Custas na forma da Lei. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSUE DE OLIVEIRA MESQUITA
(OAB 324929/SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), GUSTAVO SAUNITI CABRINI (OAB 225298/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DJALMA LUCAS ZACARIN (OAB 187235/SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB
116947/SP)
Processo 1003559-17.2022.8.26.0344 - Monitória - Compra e Venda - Mabraco Materiais de Construção Ltda - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às páginas 35/36, bem como
a renúncia ao prazo recursal. Em consequência, resolvo o mérito e julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 487, III,
b, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: LAURIANA GARBELOTI
CARRIEL (OAB 210211/SP), TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 1004544-83.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Willians Carneiro Ibiapino
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às páginas 27/28,
bem como a renúncia ao prazo recursal. Em consequência, resolvo o mérito e julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo
487, III, b, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE
PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1005046-22.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M. A.V.B.M. - Vistos, Cuida-se de ação de busca e apreensão alienação fiduciária, que tem por objeto o veículo descrito na inicial.
Para a comprovação da mora do requerido, a autora encaminhou a notificação de páginas 68/70 ao endereço constante do
contrato firmado entre as partes, cujo aviso de recebimento retornou com a assinatura de pessoa estranha à lide (página 70).
Alega a requerida que a notificação foi enviada para a Rua Marechal Deodoro, 128, Marília/SP, quando o endereço correto
è Rua Marechal Deodoro, 167, ap 102, Marília/SP. Aduz, que não teve conhecimento da notificação, não restando, portanto,
comprovada a mora. OColendo Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dosRecursos Especiais nº 1.951.888/RS e
nº 1.951.662/RS,processos-paradigma doTema nº 1132 Alienação Fiduciária Mora - Notificação Endereço Assinatura,ao rito
dos recursos repetitivos,para ciência e providências cabíveis. A Ementa, comum a ambos os Processos, é do seguinte teor:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se,
para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação
extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura
do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
Em razão disso, houve determinação de suspensãodo processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem
sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. O objeto dos autos é o
mesmo da Afetação mencionada e, dessa forma, o processo deverá ficar suspenso até o julgamento da controvérsia ou eventual
desafetação. Ao Cartório para as devidas anotações (código SAJ nº85.816). Intime-se a requerente, por intermédio de seu
advogado constituído nos autos, para que mantenha o veículo nesta comarca de Marília/SP, até definição pelo STJ do Tema
acima mencionado. As demais questões serão apreciadas oportunamente. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO RANIERI (OAB
338698/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
Processo 1005405-69.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Severino Alexandre da Silva - Vistos.
Recebo a petição de páginas 25/26 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Igualmente, defiro
a regularização da representação processual do requerente. Observa-se, contudo, que o extrato atualizado do Benefício do
autor não acompanhou a petição de páginas 25/26. Assim, concedo ao requerente o prazo complementar de 10 (dez) dias para
as devidas providências, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1006068-18.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Comauto - Consórcio
Mariliense de Automóveis S/c Ltda - Vistos, Cuida-se de execução de título extrajudicial instruída com Contrato de Alienação
Fiduciária em Garantia (páginas 18/21). Mencionado contrato refere-se ao Grupo de Consórcio nº 941, cota nº 46, firmado em
26/06/2014 (página 20). O grupo do qual pertencia o executado tinha duração de 24 (vinte e quatro) meses e, contando-se da
data da primeira assembleia, realizada em 21/06/2014 (página 22), encerrou-se 21/06/2016. O Código Civil estabelece, em
seu artigo 206, § 5º, inciso I, que: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º. Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular. Não bastasse, a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que trata sobre o sistema
de consórcio, dispõe: Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado
da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30
(trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo,
discriminando-se: I as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; II os valores
pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. § 1º. Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º