TJSP 02/05/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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critério este utilizado por este juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Providencie o(a) autor o recolhimento das custas
judiciais e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
RICARDO MARQUES GRECHI (OAB 298526/SP)
Processo 1004361-63.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rosangela de Jesus
- Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Pensão
Previdenciária para: condenar o vencido a conceder à autora o benefício da pensão por morte, em virtude do falecimento de seu
companheiro a partir da data do requerimento administrativo. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão
ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria
ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em
relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e
verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Tendo
em vista o caráter alimentar do benefício, concedo tutela de urgência em senteça e determino que o réu implante o benefício no
prazo de trinta dias. - ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP), HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP)
Processo 1004493-62.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - R.M.F.R. - Fls 147/152 : manifeste(m)se requerente(s) acerca da devolução da Carta Precatória, cumprida negativa, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: MICHELL
WILLIAN LOPES (OAB 186584/SP)
Processo 1005422-56.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sebastião da Silva Mello
- Vistos. Fls. 239/241: Observado o artigo 451, inciso I a III, do Código de Processo Civil, a substituição de testemunha só é
admissível quando esta falecer; por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou, tendo mudado de residência ou de
local de trabalho, não for encontrada. A petição apresentada indica outro processo (1001257-63.2019.8.26.0362) e figura como
autor terceira pessoa estranha ao presente feito. Além disso, o documento apresentado embora indique ser o paciente Augusto
Gomes, não apresentada a qualificação deste, o número de documentos pessoais, não sendo possível apurar se se trata de
pessoa homônima, e é dirigido ao Juízo da Comarca de Vargem Grande do Sul. Portanto, indefiro a substituição de testemunha,
vez que não demonstrada a ocorrência de alguma das três situações previstas em lei. Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP)
Processo 1005493-87.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.S. - - M.A.C. - F.C.C. - - C.H.C. e outro - Posto isso, julgo procedente o pedido e declaro a existência da união estável mantida a partir do ano
de 1998 até 15.09.2021, entre P.S e L.M.D.C. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB
319611/SP)
Processo 1005685-20.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Ante todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em
consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. P. C., e
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005854-07.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto dos Pássaro I - Regularize a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sua representação processual, tendo em vista que a
OAB indicada na procuração de fls. 75 pertence a outro advogado. - ADV: BRUNA GUTIERREZ SAMORA (OAB 379847/SP)
Processo 1005976-20.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto dos Pássaro I - Regularize a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sua representação processual, tendo em vista que a
OAB indicada na procuração de fls. 64 pertence a outro advogado. - ADV: BRUNA GUTIERREZ SAMORA (OAB 379847/SP)
Processo 1006233-45.2021.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elaine Cristina Ernesto e Silva - Ante
todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto
o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. P. C., e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. - ADV: VALDIR PAIS (OAB 122818/SP)
Processo 1006266-06.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Ivonete Dias da
Cruz - Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Pensão
Previdenciária para: condenar o vencido a conceder à autora o benefício da pensão por morte, em virtude do falecimento de seu
companheiro a partir da data do requerimento administrativo. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão
ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria
ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em
relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e
verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Tendo
em vista o caráter alimentar do benefício, concedo tutela de urgência em senteça e determino que o réu implante o benefício no
prazo de trinta dias. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1006304-47.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto dos Pássaro I - Regularize a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sua representação processual, juntando procuração
assinada pela parte, e com a OAB da advogada, tendo em vista que a OAB indicada na procuração de fls. 67 pertence a outro
advogado, sob pena de descadastramento da advogada no sistema, em relação a estes autos. - ADV: EDSON DOVIGO (OAB
129088/SP), BRUNA GUTIERREZ SAMORA (OAB 379847/SP)
Processo 1006316-61.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto dos Pássaro I - Regularize a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sua representação processual, tendo em vista que a
OAB indicada na procuração de fls. 82 pertence a outro advogado. - ADV: BRUNA GUTIERREZ SAMORA (OAB 379847/SP)
Processo 1006340-60.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Elza da Silva Oliveira - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a ação para: reconhecer todos os períodos de atividade rural pleiteados na inicial e para determinar que
o réu proceda à averbação de tais períodos em seus assentamentos, devendo também COMPUTAR REFERIDOS PERÍODOS
PARA CONCESSÃO DA RESPECTIVA APOSENTADORIA POR IDADE com base no valor da últimas contribuições, que é devida
desde a data do requerimento administrativo. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de
uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido
efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação
às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno a vencida ao pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedo tutela antecipada em
sentença e determino que o INSS implante o benefício no prazo de trinta dias. - ADV: CONRADO DE MORAIS (OAB 434030/
SP), JEAN GIOVANI DE OLIVEIRA MANOEL (OAB 416758/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º