TJSP 02/05/2022 - Pág. 3016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
3016
solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 173, para que tragam aos autos eventual
acordo envolvendo o débito alimentar, com a redução do que é devido pela genitora. Cumprida tal determinação, dê-se nova
vista ao Ministério Público. P. e int. - ADV: BEATRIZ JARDIM SCHULZ (OAB 357827/SP), PRISCILA CRISTINA DA ROCHA
(OAB 334007/SP)
Processo 0026893-16.2019.8.26.0405 (processo principal 0046334-27.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.F.S. - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls. 84/85, no prazo de 15 dias. P. e Int. - ADV:
JAQUELINE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 399641/SP)
Processo 0030267-11.2017.8.26.0405 (processo principal 0023820-85.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - J.O.L.J. - 1. Homologo a desistência apresentada pelo autor às fls. 92/93, pelo que, JULGO EXTINTO o processo,
sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Determino que
seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão, para todos os efeitos de direito. 2. Arquivem-se os autos
oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: CLEIDE RODRIGUES MIREU ALVES DOS SANTOS (OAB 113417/
SP)
Processo 1001415-18.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.T. - 1. Fls. 97/99: anote-se
junto ao sistema informatizado. 2. Homologo a desistência apresentada pela autora às fls. 97, pelo que, JULGO EXTINTO o
processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão, para todos os efeitos de direito. 3. Arquivemse os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. P. I.C. - ADV: MELISSA SUNA DE RE (OAB 326992/SP), KITIAN
DE JESUS RIBEIRO (OAB 16259/BA)
Processo 1001431-35.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.F.S. - C.S.B. - Vistos. 1- Defiro os
beneficios da justiça gratuita à requerida. Anote-se. 2- Fls. 57/72: Manifeste-se o requerente, em réplica. P. e Int. - ADV: CÁSSIA
DO CARMO OLIVEIRA TEIXEIRA CAFÉ (OAB 204898/SP), MÁRCIO JOSÉ ESTEVÃO DE SOUZA (OAB 421023/SP)
Processo 1002280-75.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S. - 1.
Homologo a desistência apresentada pelo autor às fls. 81/82, pelo que, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito,
assim decidindo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Determino que seja lavrado, desde logo,
o trânsito em julgado da presente decisão, para todos os efeitos de direito. 2. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Daniel José Orsi
(fls. 06/07) em 100% (cem por cento) do valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se
certidão. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. ADV: DANIEL JOSÉ ORSI (OAB 196637/SP)
Processo 1002767-74.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.S. - Vistos. Concedo às partes
o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência,
sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, os Patronos deverão apresentar o rol, nesse mesmo
prazo, com a qualificação completa de cada uma delas, bem como juntar copia de documento pessoal com foto, informando
ainda e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, para envio do convite da audiência virtual com as informações
de data e horário para acesso, sob pena de preclusão dessa prova. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem
pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: LILIANE CÁTIA SILVA SANTOS (OAB 441243/SP)
Processo 1003212-29.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - R.L.Q. - E.A.F.L. - Ante a
diretriz trazida pelo art. 694 do Código de Processo Civil e em virtude das características da lide discutida nestes, mostrase adequado ao caso, antes de proceder ao saneamento do feito, a designação de audiência, a fim de que seja tentada a
conciliação entre as partes, uma vez que a controvérsia aqui identificada permite uma maior flexibilidade para adequação dos
interesses dos litigantes. Assim sendo, designo o próximo dia 20 de junho de 2022, às 16h15, para realização de AUDIÊNCIA
VIRTUAL (teleaudiência) de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, tal como autorizado pelo Comunicado Conjunto nº 1890/2019 e
pelos Provimentos CSM nº 2.520/2019 e 2.651/2022, atento ainda ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, à qual deverão
comparecer as partes e seus Advogados, visando assim, com o auxílio e cooperação destas tentar buscar uma solução amigável
que melhor atenda aos interesses das partes. Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta
Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no celular ou computador das partes, advogados e testemunhas, bastando
clicar no link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual. Consigno, desde já, que as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por
seus procuradores ou por e-mail pessoal. Para tanto, FICAM OS PROCURADORES INTIMADOS A FORNECEREM TODOS OS
E-MAILs NO PRAZO DE 48 HORAS. A incumbência de enviar o link de acesso à audiência virtual ficará sob a responsabilidade
do Escrevente de sala de audiências desse 2º Ofício Judicial desta Vara da Família. Consigno ainda que, como primeiro ato da
audiência, os participantes, inclusive os Advogados, deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto para
garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito. Cabe aos
advogados informar ou intimar as partes por eles representadas, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras
do art. 455, do CPC). Caso a composição amigável não venha a se mostrar possível e porque já foi concedida oportunidade
às partes para especificação de provas, este Juízo procederá então ao saneamento do feito, ocasião em que serão fixados
os pontos controvertidos da demanda e deferidas as provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento
antecipado da lide. - ADV: JOHN SOARES DE BRITO (OAB 418223/SP), EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 378053/SP)
Processo 1003580-38.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.R.L.M. - - F.C.A.M. - Vistos. Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 32/37, pelo que, com fundamento no artigo 226 §
6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de V. R. L.
M. e F. C. A. M., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº
115022 01 55 2006 2 00220 296 0066361-49. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que deverá
acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, V. R. L. (não houve partilha de bens). Se
aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente,
ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Diante
da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada
a serventia de expedir certidão especifica). Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de
sentença nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se após os
autos. P.R.I.C. - ADV: RUBENS MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 214912/SP)
Processo 1004280-14.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.R.A.F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º