TJSP 02/05/2022 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
3232
FUZA - Ciência ao advogado da nomeação para audiência no dia 05/07/2022, às 14h00, a audiência nos termos do artigo 28-A,
do CPP. - ADV: ALIENE BATISTA VITÓRIO (OAB 273964/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2022
Processo 1000995-71.2021.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Onyxdouglas Negocios e Participacoes
Ltda - Diante da petição de fls. 71, bem como a frustrada tentativa de citação (fls. 70), retire-se estes autos da pauta de
audiências. Sem prejuízo, designo nova audiência virtual para o dia 06/07/2022, às 11h00. Expeça-se carta precatória. Int. ADV: LUIZ ROBERTO DE SOUSA (OAB 282649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2022
Processo 0000654-33.2019.8.26.0418/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Viviane Silva dos Santos - Cuida-se de requisição de pequeno valor onde, após a expedição do ofício requisitório, manifestouse o Município de Paraibuna arguindo a impropriedade do presente expediente, uma vez que em razão do advento de norma
municipal n. 3.325/21 de julho de 2021, a qual alterou o valor do teto de pagamento dos Rpvs, tornou-se o débito aqui executado
próprio do sistemas de precatório. Requereu, por fim, a intimação da requerente para que se manifeste acerca de eventual
renúncia do valor excedente aquele estipulado pelo Lei Municipal 3.325/21. Porém, conforme noticiou a Fazenda Pública
Municipal, a alteração do teto de pagamento das requisições de pequeno valor ocorreu em 21/07/2021. Já o situação jurídica
que originou o presente RPV (processo de conhecimento) transitou em julgado em 23/05/2019, conforme se verifica às fls. 237
dos autos principais. Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792, fixou que deverá ser observada
a lei vigente na data do trânsito em julgado, para então avaliar-se se tratar de requisição de pequeno valor ou precatório.
Fixou-se a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Em tal julgamento lecionou
o Ministro Marco Aurélio que ao examinar o extraordinário, o Colegiado fixou tese a revelar a natureza material e processual
de lei disciplinadora do enquadramento de crédito para pagamento via precatório. Declarou, ainda, que nova legislação não
pode alcançar situação jurídica constituída em data anterior. [...] No caso, este logrou situação jurídica constituída antes do
advento da lei distrital, a reduzir, de quarenta salários mínimos para dez, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor
independentemente de precatório. Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação
ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última
óptica a execução. A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do
momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior. Haverá a retroatividade
da lei nova, ferindo-se de morte a medula do devido processo legal. [...] CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E
INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA ENTIDADE ESTATAL DEVEDORA OCORRIDAS SOB A ÉGIDE DO ART. 87 DO
ADCT: SITUAÇÕES PROCESSUAIS QUE NÃO PODEM SER AFETADAS, PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO MECANISMO
DE RPV, POR LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. O postulado da segurança jurídica, enquanto
expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetandose sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo
princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem
prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança
jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boafé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. O Poder Público
(o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre
situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor
das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada
em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse
modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então
legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. [...] (Agravo regimental no recurso extraordinário nº 601.914,
relator ministro Celso de Mello, Segunda Turma, acórdão publicado em Diário da Justiça de 22 de fevereiro de 2013) . (negritos
nossos) Assim sendo, em pese o entendimento esposado pelo Município, não há que se falar em renúncia a crédito ou ainda
extinção deste expediente por absoluta impropriedade do meio. Deverá, por outro lado, a Fazenda Pública Municipal observar
legal para quitação do débito, comunicando-se sua quitação nos autos. Aguarde-se e oportunamente voltem-me conclusos. ADV: CREUSA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 323686/SP)
Processo 0000823-88.2017.8.26.0418 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - A.M.D. - OFICIE-SE à Coordenadoria
de Fiscalização e Biodiversidade para que informe o necessário acerca do cumprimento do TCRA 3357719. Prazo: 30 dias.
Instrua-se o oficio com cópias de fls. 81/87. Int. - ADV: RODOLFO DONIZETI CURSINO (OAB 325652/SP)
Processo 0000999-96.2019.8.26.0418/01 - Requisição de Pequeno Valor - Piso Salarial - Valdirene Gaia Alvarenga - Cuidase de requisição de pequeno valor onde, após a expedição do ofício requisitório, manifestou-se o Município de Paraibuna
arguindo a impropriedade do presente expediente, uma vez que em razão do advento de norma municipal n. 3.325/21 de julho
de 2021, a qual alterou o valor do teto de pagamento dos Rpvs, tornou-se o débito aqui executado próprio do sistemas de
precatório. Requereu, por fim, a intimação da requerente para que se manifeste acerca de eventual renúncia do valor excedente
aquele estipulado pelo Lei Municipal 3.325/21. Porém, conforme noticiou a Fazenda Pública Municipal, a alteração do teto
de pagamento das requisições de pequeno valor ocorreu em 21/07/2021. Já o situação jurídica que originou o presente RPV
(processo de conhecimento) transitou em julgado em 08/05/2019, conforme se verifica às fls. 218 dos autos principais. Como
se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792, fixou que deverá ser observada a lei vigente na data do
trânsito em julgado, para então avaliar-se se tratar de requisição de pequeno valor ou precatório. Fixou-se a seguinte tese:
“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º