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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 3498

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 3498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

3498

às verbas de sucumbência decorrente do disposto no art. 20 do CPC. SENTENÇA PRESERVADA. APELO IMPROVIDO.
(Apel. 0013358-43.2011.8.26.0003 Rel. Des. Donegá Morandini - 3ª Câmara de Direito Privado j. 25/06/2013). Ante o exposto,
mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Intime-se. Pindamonhangaba, 28 de abril de 2022 - ADV: JOSÉ LUIZ DA SILVA
(OAB 348607/SP)
Processo 1000717-52.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Terezinha Camargo de Souza
- - Edgar Camargo - - Elaine Camargo da Silva - - Marcus Camargo de Souza - - Aparecida Nilceia Camargo - - Jacqueline
Camargo - - José Fernando Camargo - - Maria do Carmo Camargo Medeiros de Araujo - Trata-se de controvérsia surgida no
âmbito de ação de arbitramento de aluguéis de bem imóvel objeto de partilha entre as partes nos autos de inventário. Embora
os autores objetivem a distribuição da presente demanda por dependência ao juízo onde tramita o processo de inventário, o
caso não envolve diretamente questão sucessória a atrair a competência prevista no artigo 48 do CPC. Tratando-se de demanda
na qual se discute o pagamento de aluguéis entre coproprietários em razão do uso exclusivo de bem comum, é de se ver que
a discussão envolve uma relação de natureza obrigacional e patrimonial, motivo pelo qual a competência é do juízo cível.
Nessa direção, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça Estadual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para
arbitramento de aluguel de bem comum. Feito originariamente distribuído ao suscitado. Remessa determinada à especializada
da família onde se processa ação de inventário relativa ao mesmo imóvel, com fulcro no que dispõe o art. 48, parte final do
CPC. Descabimento. Réu da ação declaratória de arbitramento de aluguéis que não é o espólio. Ausente, também, conexão
entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC. Questão discutida na ação de arbitramento de aluguel, ademais, restrita ao
direito obrigacional. Ausentes reflexos na questão sucessória, de atribuição da especializada da família, nos termos do art. 37
do CJ - Competência das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o art. 34, I, do DL 03/69 Precedentes desta Câmara - Conflito
acolhido. Competente o suscitado (MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba). (TJSP, Câmara Especial,
Conflito de Competência nº 0014897-04.2021.8.26.0000, relator o Desembargador RENATO GENZANI FILHO, j. 16/08/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança em razão de uso exclusivo de imóvel
objeto de partilha entre as partes nos autos de inventário. Determinação de redistribuição para a Vara de Família e Sucessões,
onde tramita o inventário. Descabimento. Relação de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pela Vara
Cível. Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas, nos termos do art. 37 do Código Judiciário
do Estado de São Paulo. Ausência de conexão entre as demandas, ex vi do art. 55 do CPC - Precedentes desta C. Câmara
Especial. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência
nº 0013190-98.2021.8.26.0000, relator o Desembargador GUILHERME G. STRENGER, j. 14/05/2021). Ante o exposto, não
sendo caso de distribuição por dependência, determino que se faça a distribuição do processo de forma livre. Intime-se. Cumprase. Pindamonhangaba, 28 de abril de 2022. - ADV: ELISANGELA RUBACK ALVES DE SOUSA (OAB 260585/SP)
Processo 1000786-89.2019.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.F.S. - Vistos. Ante a constituição de novo
patrono, defiro a expedição de certidão de honorários da anterior advogada da autora (fl. 9), nos termos da tabela do convênio
Defensoria Pública/OAB. No mais, aguarde-se o cumprimento da precatória distribuída. Int. - ADV: KARLA FERNANDA DA
SILVA (OAB 293572/SP), DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Processo 1000829-55.2021.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Maria Aparecida Felix da Silva - Renir Marques e outros - Vistos. Fls. 137/138: em que pese a manifestação da parte autora,
não vislumbro nos autos quaisquer documentos que comprovem a intimação anterior para comparecimento à audiência referida.
Ademais, verifica-se na procuração de fl. 12 que há outra patrona constituída, de modo que a audiência fica mantida, tal como
fora designada. Fl. 139: indefiro, por ora, o pedido de intimação da testemunha por oficial de justiça, tendo em vista a ausência
das hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC. Aguarde-se a realização do ato. Intime-se. - ADV: LÁILA ARAÚJO MOURA
(OAB 377356/SP), MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 1000953-04.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Espíndola
- Primeiramente, providencie o autor o recolhimento da diligência necessária para a efetivação da citação, atentando-se aos
valores atualizados para o ano de 2022. - ADV: RÉGIS MAURICIO LORENZONI DE AZEVEDO (OAB 73446/RS)
Processo 1001014-59.2022.8.26.0445 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Noé Alves Ferreira
- Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública Municipal de Pindamonhangaba em face de Noé
Alves Ferreira, devidamente qualificados nos autos, referente à Execução de Título Extrajudicial nº 1005247-36.2021.8.26.0445,
em razão de inadimplemento em contrato de locação havido entre as partes. Alegou a embargante existir excesso de execução,
bem como requereu a concessão liminar do efeito suspensivo à ação de execução. Apresentou os documentos de fls. 10/92. É o
relatório sucinto. Decido. Recebo os embargos para processamento. Nos termos do Art. 919. § 1º, O juiz poderá, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória
e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Na hipótese dos autos, é de rigor a
concessão do efeito suspensivo à execução ante a relevância dos fundamentos apontados nos embargos, bem como o fato
de que o prosseguimento da execução, na pendência dos embargos, poderá resultar em dano de difícil ou incerta reparação
posterior. Cumpre salientar que o terceiro requisito à concessão do efeito suspensivo, qual seja a oferta de garantia ao juízo,
não se aplica aos embargos oferecidos pela Fazenda Pública, já que não é possível penhorar bens públicos e o procedimento
de execução contra as Fazendas Públicas é norteado por regras próprias (CF, art. 100). Diante disso, como os requisitos para
a concessão da tutela provisória estão presentes, concedo efeito suspensivo (artigo 919, parágrafo 1o, do Código de Processo
Civil). Certifique-se nos autos principais o recebimento destes embargos com efeito suspensivo. Anote-se o nome do advogado
do embargado, para intimação pelo diário oficial. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu
patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MATHEUS
COELHO DA SILVA (OAB 452293/SP)
Processo 1001329-87.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sérgio José Rosa - FOI
DESIGNADO O DIA 30/05/2022 ÀS 09H030MIN., PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, A SER REALIZADA NA RUA
DR. SOUZA ALVES, 364 - CENTRO, TAUBATÉ-SP, PELO PERITO DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. COMPARECER
PORTANDO DOCUMENTO COM FOTO, EXAMES E LAUDOS QUE POR VENTURA POSSUA. O PATRONO DO AUTOR DEVE
DAR CIÊNCIA DA DATA DA PERÍCIA AO SEU CLIENTE. - ADV: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP)
Processo 1001522-05.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Fl. 54/63:
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação de eventual efeito suspensivo concedido
pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001573-16.2022.8.26.0445 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Gilberto Moreira de Sousa
- Em esclarecimento, foram recolhidas as custas para citação equivocadamente via guia DARE-SP (fl.33) quando deveriam
ter sido recolhidas de acordo com o estabelecido no Provimento CSM Nº 2292/2015 - Art.4º, I, via FDT. Código 120-1. Nesses
termos, deverá o autor emitir nova guia e cumprir integralmente a decisão de fl. 40, atentando-se que a emissão de duas cartas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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