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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022 - Página 4225

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TJSP 02/05/2022 - Pág. 4225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

4225

programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo
de um ano, sem que tenha havido alteração no processo.”(REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011). Nada obstante, o ato poderá ser repetido se o exequente trouxer aos autos
evidência quanto a alteração da situação econômico-financeira da executada, o que não foi feito. Concernente aos demais
pedidos também restam indeferidos conforme segue: Este juízo entendia pelo deferimento da expedição de ofício ao Programa
Nota Fiscal Paulista. No entanto, gerava expediente tanto ao cartório judiciário quanto à Secretaria da Fazenda Pública, trazendo
repetidas respostas negativas ou alcance de valores ínfimos (\< R$ 25,00), que sequer permitem a transferência por regras do
próprio Programa, observando, assim, revela-se tal diligência inócua. A experiência demonstra mais um prejuízo em detrimento
da celeridade processual do que efetiva contribuição para um desfecho positivo da execução. Do exposto e melhor analisando
a matéria, hei por bem indeferir a expedição do ofício. A realização de pesquisa de bens imóveis, via sistema ARISP, poderá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade. Pedido de expedição de ofício à Receita Federal para consulta à DOI. Indefiro. É que o deferimento
do pedido vai na contramão dos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a celeridade processual. No
entanto, resta autorizada a parte exequente diligenciar junto a Receita Federal utilizando-se de seus próprios meios, a fim de
buscar informações que indiquem a existência de bens da parte devedora não declarados ao fisco. Prazo: 30 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos, com urgência, para extinção (Lei n.º 9.099/95, art. 53,
par. 4º). Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), ISABELA ESTEVES TEMPORIM (OAB 425257/SP),
CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP)
Processo 0002090-58.2021.8.26.0482 (processo principal 1002404-21.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Joventino Volpato Tintas Epp - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD e
INFOJUD. Com a resposta, em sendo endereço(s) diverso(s) do constante nos autos, intime-se a parte requerida, nos mesmos
termos do despacho de fls. 9/11, observadas as advertências e formalidades legais. Int. - ADV: DENIZE MALAMAN TREVISAN
LARGUEZA (OAB 191334/SP)
Processo 0002279-02.2022.8.26.0482 (processo principal 1012698-98.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Fernando Riga Vitale - Banco Bradesco S.A. - Vistos. I- CITAÇÃO Nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica
dispensada nova citação. Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao Provimento 11/2003. Intime-se a parte executada
ou na pessoa de seu patrono (se tiver advogado constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito R$ 19.943,58,
sob pena de multa no percentual de 10%. II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS II -A) Findo o prazo de 15 (quinze)
dias, atualize a parte exequente o débito (se não assistida por advogado, a serventia) incluindo a multa no percentual acima
mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora on line. Indevidos, pois, honorários advocatícios (Enunciado 72 FOJESP
- A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao
da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento.). II -B) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a)
exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de restar prejudicada a pesquisa oficial de bens. Sem prejuízo,
prossiga-se nos termos do item II -E adiante. II - C) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo sistema
RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s).
II c1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado,
conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. II - c2) Em seguida, tendo
em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos
pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação,
a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a
respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Oportunamente,
havendo interesse da parte em adjudicar o bem, expedir-se-á mandado para averiguar o estado de conservação do veículo.
II - D) Restando negativa a diligência acima, proceda-se pesquisa pelo sistema INFOJUD (Último exercício). II - E) Frustradas
as pesquisas supracitadas, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a
penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito,
CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto
circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este
juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo
de 15 (quinze) dias os quais somente poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à
revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n.
9.099/95). III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s)
exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)
(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei
9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para
penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens
passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53,
parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado
do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se
as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC. Independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta
desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. VII DA CONTAGEM DO PRAZO Todos os prazos no
Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei n. 9.099/95, alterada pela Lei
nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. Int. - ADV: RICARDO CAOBIANCO (OAB 128069/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 0002281-69.2022.8.26.0482 (processo principal 1026630-56.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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