TJSP 03/05/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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do Juízo: a) a descrição do imóvel usucapiendo constante da petição inicial, memorial descrito e levantamento planimétrico
apresentados pelo autores está correta e corresponde à posse por eles exercida?; b) considerando o memorial descritivo e
planta elaborados pelos autores, informar se há invasão alegada pelo contestante); c) elaborar novo memorial descritivo e
levantamento planimétrico, caso necessário. 4. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo
de cinco dias. 5. Oportunamente, tornem-me conclusos para análise da necessidade e conveniência da prova oral. Intime-se. ADV: RITA DE CASSIA EMMERICH JAEGER (OAB 196543/SP), JOAO BOSCO LENCIONI (OAB 57041/SP)
Processo 1001225-69.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.B.B. - Vistos.
Fls. retro: Promovam-se as pesquisas SISBAJUD, Renajud e Infojud, na tentativa de localização de endereços da requerida
e seu representante legal, para citação. Oportunamente, proceda-se à citação da pessoa jurídica, nos endereços indicados,
caso não sejam os mesmos já referidos na petição inicial. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), JOÃO
LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR)
Processo 1001271-58.2022.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Marta Ramos dos Santos
Lopes - 1. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: HELOA MARIA MACIEL DE LIMA (OAB 305321/SP)
Processo 1001331-31.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 70/75: Adite-se o mandado de busca e apreensão, conforme requerido. Promova-se o bloqueio RENAJUD já deferido às fls.
60. Indefiro a expedição de ofício para a finalizar de informar se o veículo está apreendido, visto que a providência cabe a parte.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001408-40.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Cesar de
Sousa - MRV Engenharia e Participações S/A - Às contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas
homenagens. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS (OAB 368336/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1001420-88.2021.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Recebo a petição de fls. retro, como emenda à inicial, para conversão da presente ação de Busca e Apreensão em Ação de
Execução de Título Extrajudicial. Anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Concedo o prazo de 05 dias
para recolhimento das diligências necessárias para condução do oficial de justiça. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. REALIZADA A CITAÇÃO: Decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução, ou, se de sua interposição
não for atribuído efeito suspensivo ou ainda, se julgados improcedentes, defiro o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa
(títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de
investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do
Comunicado CG n. 148/2019. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção
da última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A
pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se houver deferimento dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve citação, proceda a serventia a transferência do valor
bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados,
ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do
bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência,
a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema
RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com
a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, procedase a anotação de penhora no sistema RENAJUD. As informações relacionadas à situação econômico-financeira (INFOJUD)
serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo
Civil. Proceda a serventia as anotações de praxe (tarja preta e anotação na capa). As partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo. Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou, pessoalmente. Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 847, do Código de Processo
Civil, sem manifestação do executado, autorizo o levantamento do valor penhorado, devendo o exequente manifestar-se sobre
a satisfação da execução. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001690-15.2021.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Dênio Andrade - ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º