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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1497

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1497

liquidação. Assim, junte a parte autora, em 30 dias, o cálculo das parcelas vencidas e vincendas e, se for o caso, de procuração
com poderes específicos para a renúncia ao teto de 60 salários mínimos. No mesmo prazo, traga, a parte autora, título de eleitor
e comprovante residencial atualizado (água, luz ou telefone), em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. ADV: LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP)
Processo 1002623-36.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Luzia Cristina
da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço denominado
Telefônica Brasil. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há perigo de dano nem
de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu direito, poderá executar
aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de urgência. A experiência aqui
no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado
entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo
Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da
carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB
374085/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1002649-34.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Ademilton Vieira de Souza - 205. Posto isso, DEFERE-SE, INTEGRALMENTE, a liminar, para suspender a exigibilidade das
contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal
nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 206. Inverte-se o ônus da prova, de forma que deverá o Município demonstrar a
correspondência, com a utilização de critérios simples e objetivos, entre o custo total dos serviços geradores da taxa de lixo e o
valor total a ser cobrado dos contribuintes de Jales-SP no que se refere a esses serviços. 207. Cite-se o Município de Jales-SP
para, em 30 dias, apresentar contestação. Intimem-se. 208. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002653-71.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Ademilton Vieira de Souza - 205. Posto isso, DEFERE-SE, INTEGRALMENTE, a liminar, para suspender a exigibilidade das
contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal
nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 206. Inverte-se o ônus da prova, de forma que deverá o Município demonstrar a
correspondência, com a utilização de critérios simples e objetivos, entre o custo total dos serviços geradores da taxa de lixo e o
valor total a ser cobrado dos contribuintes de Jales-SP no que se refere a esses serviços. 207. Cite-se o Município de Jales-SP
para, em 30 dias, apresentar contestação. Intimem-se. 208. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002655-41.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Ademilton Vieira de Souza - 205. Posto isso, DEFERE-SE, INTEGRALMENTE, a liminar, para suspender a exigibilidade das
contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal
nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 206. Inverte-se o ônus da prova, de forma que deverá o Município demonstrar a
correspondência, com a utilização de critérios simples e objetivos, entre o custo total dos serviços geradores da taxa de lixo e o
valor total a ser cobrado dos contribuintes de Jales-SP no que se refere a esses serviços. 207. Cite-se o Município de Jales-SP
para, em 30 dias, apresentar contestação. Intimem-se. 208. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002656-26.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal - Miguel Alves Teixeira - 205. Posto isso, DEFERE-SE, INTEGRALMENTE, a liminar, para suspender a exigibilidade das
contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal
nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 206. Inverte-se o ônus da prova, de forma que deverá o Município demonstrar a
correspondência, com a utilização de critérios simples e objetivos, entre o custo total dos serviços geradores da taxa de lixo e o
valor total a ser cobrado dos contribuintes de Jales-SP no que se refere a esses serviços. 207. Cite-se o Município de Jales-SP
para, em 30 dias, apresentar contestação. Intimem-se. 208. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002657-11.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal - Miguel Alves Teixeira - 205. Posto isso, DEFERE-SE, INTEGRALMENTE, a liminar, para suspender a exigibilidade das
contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal
nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 206. Inverte-se o ônus da prova, de forma que deverá o Município demonstrar a
correspondência, com a utilização de critérios simples e objetivos, entre o custo total dos serviços geradores da taxa de lixo e o
valor total a ser cobrado dos contribuintes de Jales-SP no que se refere a esses serviços. 207. Cite-se o Município de Jales-SP
para, em 30 dias, apresentar contestação. Intimem-se. 208. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1002669-25.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Leonardo
Vinicios Santana - Vistos. São proibidos reajustes em prazo não inferior a 12 meses (Resolução Anatel nº 632/2014, art. 65).
Deverá, a parte-autora, portanto: a) juntar aos autos as 12 últimas faturas anteriores à (às) última (as) alteração (ões); OU
b) demonstrar que tentou, sem sucesso, obter tais documentos. Caso a parte-autora demonstre que a requerida se negara
a apresentar as 12 últimas faturas, o juízo analisará a possibilidade de determinar à requerida a apresentação dos referidos
documentos, com possível inversão do ônus da prova no caso de não apresentação. Solicita-se, à parte, em nome da
colaboração norteadora do processo, que dê nome à petição (liminar, contestação, recurso inominado, contrarrazões, pedido de
levantamento etc.). Todos os dias, neste Juizado, o número de petições vai de 400 a 500. Analisam-se, por exemplo, 200, no dia
seguinte o número retorna para 400 ou 500, em geral. Dar nome às petições evita a triagem. Ganham-se 30 a 90 dias no prazo
de análise das petições. Prazo para juntar as 12 últimas faturas, ou demonstrar que a ré se negou a fornecê-las: 30 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB 441607/SP)
Processo 1005251-32.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robson
Dionisio Quentinho da Cruz - Nu Pagamentos S/A - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos,
fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB 331350/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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