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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1610

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1610

evitar dano irreparável, bem como em caso de possível perecimento do direito, conforme esclarecido pelo relator no respectivo
acórdão de afetação . Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1003372-38.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Primeiramente, providencie-se a exclusão da tarja “segredo de justiça”, posto que ausentes as hipóteses legais para
seu deferimento. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro
liminarmente a busca e apreensão do veiculo indicado no pedido inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando
desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como, caso seja
necessário, com o auxílio de força policial. Defiro desde já a respectiva ordem de arrombamento, caso tal medida se faça
necessária no ato de cumprimento da presente, devendo de tudo o Sr. Oficial de Justiça certificar e fazer constar do respectivo
auto circunstanciado. Efetivada a medida cite-se o requerido para até em quinze (15) dias, contestar a ação obrigatoriamente
através de advogado, ou ainda, no prazo de cinco (5) dias do cumprimento da liminar , promover o pagamento integral da dívida
pendente segundo os valores apresentados na inicial, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus. Caso o pagamento
não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei no 911/69). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Expeça-se mandado, competindo ao autor providenciar os meios necessários junto ao oficial de justiça
encarregado do ato. Após a expedição do mandado, exclua-se a tarja urgente. Para inserção da restrição judicial no cadastro
do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o
depósito da taxa judiciária , para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas
SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor quando do pedido,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Bem objeto da busca e apreensão: FORD/KA 1.0 8V/1.0 8V ST FLEX 3P G, TIPO:1, ANO:2012, COR: AZUL, PLACA:
ERF0F84, CHASSI: 9BFZK53A5CB333425. Cumpra-se a presente determinação, independentemente do Tema Repetitivo nº
1.132, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, o qual esclarece que ainda que determinada a suspensão, é
facultado ao juiz determinar a realização de atos considerados urgentes a fim de evitar dano irreparável, bem como em caso
de possível perecimento do direito, conforme esclarecido pelo relator no respectivo acórdão de afetação . Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003471-08.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Família - D.M. - - O.L.F. - Considerando que o
requerimento satisfaz as exigências legais, notadamente os artigos 731 e 732 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o
acordo celebrado às fls. 1/7 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
487,III, alínea “b”, do CPC, para declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável entre os requerentes, bem como
a partilha dos bens e a regulamentação da guarda, visita e despesas em relação à filha. Ciência ao Ministério Público. Com o
trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença aos autores não havendo mais pendências, arquivem-se. Defiro aos autores
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. P.R.I. Jaú, 29 de abril de 2022. - ADV: MAURO SOUFEN RAFANI (OAB
310482/SP), FELIPE VENDRAME MOLAN (OAB 454757/SP)
Processo 1003506-65.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elvislene
Cardoso Benedito - - Gabriela Vitorino dos Santos - - Gersislei Antonia Salado - - Marcela Gomes Torensan - - Diandra Andrades
Silva - - Larissa Daiane Sgorlon - - Lais Medeiros da Silva - - Taina da Silva - - Veruska Veridiane Viaro Galante - Quando do
ajuizamento da ação, deve a parte autora, nos termos do artigo 320 instruir o pedido inicial com os documentos indispensáveis
à propositura da ação e a regularização de sua representação processual. Assim, em se tratando de ação monitória, nos termos
do artigo 320 do CPC, emende a parte autora o pedido inicial para o fim de juntar cópia dos contratos celebrados pelas autoras
Diandra, Larissa, Elvislene e Gersilei, bem como procuração e declaração de hipossuficiência referentes à requerente Larissa,
sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
CPC). Após, tornem conclusos. Int. Jaú, 02 de maio de 2022. - ADV: EDUARDO MANGILLI PACHELLI (OAB 375996/SP)
Processo 1003541-25.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOTORANTIM S.A. - Vistos. Primeiramente, providencie-se a exclusão da tarja “segredo de justiça”, posto que ausentes as
hipóteses legais para seu deferimento. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como
a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do veiculo indicado no pedido inicial. Expeça-se mandado de busca
e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC,
assim como, caso seja necessário, com o auxílio de força policial. Defiro desde já a respectiva ordem de arrombamento, caso tal
medida se faça necessária no ato de cumprimento da presente, devendo de tudo o Sr. Oficial de Justiça certificar e fazer constar
do respectivo auto circunstanciado. Efetivada a medida cite-se o requerido para até em quinze (15) dias, contestar a ação
obrigatoriamente através de advogado ,ou ainda, no prazo de cinco (5) dias do cumprimento da liminar , promover o pagamento
integral da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus. Caso
o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei no 911/69). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado, competindo ao autor providenciar os meios necessários junto ao oficial de
justiça encarregado do ato. Após a expedição do mandado, exclua-se a tarja urgente”. Para inserção da restrição judicial no
cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove
o autor o depósito da taxa judiciária , para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem
a anotação. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta
aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor quando
do pedido , comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Bem objeto da busca e apreensão: PEUGEOT/ 307 PRESENCE PACK 1.6 16V 4P (AG), Completo, ANO
DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2008/ 2009, COR: PRETA, PLACA: EFX3824, CHASSI: 8AD3CN6B49G060176, RENAVAM:
132415712. Cumpra-se a presente determinação, independentemente do Tema Repetitivo nº 1.132, nos termos do artigo 314 do
Código de Processo Civil, o qual esclarece que ainda que determinada a suspensão, é facultado ao juiz determinar a realização
de atos considerados urgentes a fim de evitar dano irreparável, bem como em caso de possível perecimento do direito, conforme
esclarecido pelo relator no respectivo acórdão de afetação . Int. - ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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