TJSP 03/05/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
1611
PR), PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 00894B/PE)
Processo 1003664-23.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Primeiramente, providencie-se a exclusão da tarja “segredo de justiça”, posto que ausentes as hipóteses legais para
seu deferimento. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro
liminarmente a busca e apreensão do veiculo indicado no pedido inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando
desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como, caso seja
necessário, com o auxílio de força policial. Defiro desde já a respectiva ordem de arrombamento, caso tal medida se faça
necessária no ato de cumprimento da presente, devendo de tudo o Sr. Oficial de Justiça certificar e fazer constar do respectivo
auto circunstanciado. Efetivada a medida cite-se o requerido para até em quinze (15) dias, contestar a ação obrigatoriamente
através de advogado, ou ainda, no prazo de cinco (5) dias do cumprimento da liminar , promover o pagamento integral da dívida
pendente segundo os valores apresentados na inicial, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus. Caso o pagamento
não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei no 911/69). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Expeça-se mandado, competindo ao autor providenciar os meios necessários junto ao oficial de justiça
encarregado do ato. Após a expedição do mandado, exclua-se a tarja urgente. Para inserção da restrição judicial no cadastro
do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o
depósito da taxa judiciária , para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas
SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor quando do pedido ,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Bem objeto da busca e apreensão: CITROEN/C4 GLX 2.0 FLEX 16V, ano fabricação 2009, chassi 8BCLCRFJYAG521847, placa
DHH7E97, cor PRATA, renavam nº 000194684237. Cumpra-se a presente determinação, independentemente do Tema Repetitivo
nº 1.132, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, o qual esclarece que ainda que determinada a suspensão, é
facultado ao juiz determinar a realização de atos considerados urgentes a fim de evitar dano irreparável, bem como em caso
de possível perecimento do direito, conforme esclarecido pelo relator no respectivo acórdão de afetação . Int. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003701-50.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonio Aparecido Vicari Vistos. A competência para processamento e julgamento da demanda é absoluta do Juizado Especial Cível e Criminal desta
Comarca visto que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, em atenção à Lei 12.153/2009 e Provimento CSM nº
2321/2016 que alterou o artigo 9º do Provimento CSM nº 2203/2014 . Assim, declino da competência, remetendo-se os autos
ao Juizado Especial Cível desta Comarca, que detém competência absoluta para a causa, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei
12.153/09 c.c art. 2º, II, b, do Provimento CSM nº 1.768/10. Intime-se. - ADV: JOAO ROBERTO PICCIN (OAB 125151/SP),
MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP)
Processo 1003971-55.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PIPO COMERCIO DE PEÇAS E
ROLAMENTOS LTDA - USINA NAVIRAÍ S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSUTORES LTDA Vistos. Como pontuado pelo exequente às fls. 338, os autos encontram-se arquivados desde 2018 em virtude da emissão de
certidão de crédito e sua habilitação, pelo credor, junto aos autos da recuperação judicial/falência, não havendo a prática de
quaisquer atos expropriatórios nos presentes autos. Sendo assim, ausentes novos requerimentos, tornem os autos ao arquivo
em cumprimento à determinação de fls. 220. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 229382/SP), WAGNER
PARRONCHI (OAB 208835/SP), IVAIR XIMENES LOPES (OAB 8322/MS)
Processo 1005203-05.2014.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - J.V.Q. - - J.P.Q. - - G.V.Q. - D.C.Q. - Vistos. Fls. 254/255 : expeça-se novo mandado de penhora,
competindo ao Oficial de Justiça analisar eventual suspeita de estar ocorrendo a ocultação do executado para cumprir o disposto
nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. No mais, fica autorizado o Oficial de Justiça a efetuar a diligência fora do
expediente forense, ou em feriados e finais de semana, nos termos do artigo 212, § 1º e § 2º do CPC. Expeça-se mandado.
Intime-se. Jaú, 02 de maio de 2022. - ADV: LUIZ CARLOS PARIZOTTO (OAB 150160/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB
212722/SP)
Processo 1005618-12.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu - Vistos. Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial em que as partes Fundação Educacional
Dr. Raul Bauab - Jahu e Natalia Modolo Mantelli, às fls. 49/50, noticiaram novo acordo de parcelamento para quitação do débito.
Relatados. Decido. No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria
dispositivo legal. Isto posto, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo de fls. 49/50 e determino a
SUSPENSÃO deste processo, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento
da última parcela, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento ou extinção dos autos. Intime-se. Jaú, 02 de maio de
2022. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1005776-96.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.F.B. - Vista dos autos
às partes para : manifestar-se, em 5 dias, sobre a informação de fls. 46 do IMESC. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO
(OAB 202017/SP)
Processo 1007275-57.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aílton Giovane da Silva - Tel
Comunicações Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - Companhia de Locação das Américas - - Brasil Veiculos Companhia de Seguros
- Leonardo Vinicius Polli Ferreira - - Ronaldo Marcelo Barbarossa - Vistos. Nos termos do artigo 455, § 5º do Código de
Processo Civil, determino que a testemunha responda pelas despesas do adiamento da audiência, cujo valor arbitro em 01 ( um)
salário mínimo. Intime-se. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), WANDER LUIZ FELICIO
(OAB 366659/SP), ANDREUS RODRIGUES THOMAZI (OAB 360852/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/
SP), GLAUCO RODRIGUES THOMAZI (OAB 324906/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP),
LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), TAGIANE
GOMIDE GUIMARAES (OAB 97160/MG), CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB 158965/MG), ANDRÉ CAMERLINGO ALVES
(OAB 104857/SP), MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI (OAB 104335/SP)
Processo 1007422-15.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Luis Jorge da Silva - - Luiz Fernando
Pereira Abreu - - Luzenilda da Silva - - Luzinete Fernandes da Silva - - Maiara Fernanda Brandi - Companhia de Seguros do
Estado de São Paulo - COSESP e outros - Intimação da Fazenda de sua inclusão no polo passivo da ação. - ADV: MARCEL
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