TJSP 03/05/2022 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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concordância da Sra. Perita (fls. 929/930), FIXO os honorários definitivos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e DEFIRO o pedido
da embargante para que o pagamento seja feito em 02 (duas) parcelas. Assim, providencie a embargante o depósito da primeira
parcela. Após, INTIMEM-SE a Sra. Perita para início dos trabalhos. Int. - ADV: ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB
299365/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 1001403-15.2018.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Devanildo Ferreira da Silva - Certifico e dou fé que
para cumprimento do Despacho de fls. 212/213 (intimação por oficial de justiça dos herdeiros indicados) deverá o inventiariante
providenciar o recolhimento do valor de R$ 191,82, atentando-se aos valores conforme Provimento CG n.º 28/2014, de 24 de
outubro de 2014, publicado no DJE em 28/10/2014 (valor de cada diligência: 3 UFESPs, atualmente R$ 95,91). Nada Mais. ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1001433-79.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Noel Viegas Chanes
- - Rosely de Fatima Alves Viegas - Agropecuária Terras Novas S/A - - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. 1- Defiro
a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias, conforme requerido pelo Sr. Perito. 2- Ao fim do prazo, que deve ser contado
automaticamente a partir da publicação desta decisão, providencie o Sr. Perito a juntada do laudo complementar, sob pena de
revogação da nomeação. Int. - ADV: BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 322319/SP), CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB
131508/SP), ANA CAROLINA CARNELOSSI (OAB 169267/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP)
Processo 1001480-53.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Vaudirene Alves de
Souza Ratier - Rosangela Alves Amaral - Vistos. O feito foi saneado às fls. 113. As partes requereram a produção de prova em
audiência (fls. 116 e 117), o que fica deferido. Assim, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova,
apresentem as partes o rol de testemunhas. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MÁVIA NÍDIA ZANUSSO (OAB 200368/SP),
LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
Processo 1001602-32.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Crizélia
Cazelotto Peres da Silva - Banco BMG S.A. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Passo à análise da(s) preliminar(es)
arguida(s) em contestação. I. Preliminar de Inépcia da Inicial (Art. 337, IV, CPC) Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia
da inicial, uma vez que da petição inicial constam com suficiente clareza os fundamentos fáticos e jurídicos, dos quais decorre
logicamente o pedido. No mais, fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, a
existência de relação contratual entre as partes, a autorização da parte autora para realização dos descontos dos valores
pela parte requerida em conta bancária e a autenticidade da assinatura no contrato. II. PROVA PERICIAL Consequentemente,
DEFIRO a produção de prova pericial na área grafotécnica, a ser realizada por Perito Judicial devidamente cadastrado no
sistema de Auxiliares da Justiça e habilitado nesta Comarca, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente
de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se
encontram no sistema do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde já, com fundamento no Art. 373, §º e Art.
429, II, ambos do Código de Processo Civil, determino que o custeio dos honorários periciais deverá ser arcado pela Instituição
Financeira requerida, inclusive por se tratar de relação de consumo. Neste sentido, inclusive: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de
arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que produziu o documento o
ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 225785317.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data
do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c
cancelamento de contrato e indenização por danos morais. Contestação da autenticidade da assinatura lançada no contrato
questionado. Ônus probatório que incumbe ao banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como o custeio da perícia
grafotécnica determinada. O custeio da prova não pode ser imposto, todavia, o demandado assumirá e sofrerá as consequências
advindas da sua omissão, já que é seu o ônus probatório. Recurso improvido, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2171388-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). - Apresentação de Quesitos e
Indicação de Assistente Técnico Ainda, as partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar
assistente técnico. Determino que o profissional nomeado realize (i) a comparação entre o material a ser colhido e a assinatura
da autorização de desconto/contrato indicado nos autos e (ii) a comparação entre as assinaturas apostas na declaração de
pobreza e procuração e a assinatura da autorização de desconto/contrato. Fixo, ainda, como quesitos do Juízo, a serem
respondidos pelo expert: 1) A assinatura do documento/contrato existente nos autos pertence à parte autora, tendo em vista
os padrões fornecidos ao perito? 2) Existe algum elemento que indique falsificação, alteração ou adulteração da assinatura
no documento/contrato apresentado nos autos? 3) Há elementos que indicam ou comprovem a autofalsificação da assinatura
no documento/contrato indicado nos autos? 4) As assinaturas da procuração/declaração de pobreza e do documento/contrato
existente nos autos são provenientes da mesma pessoa? - Intimação do Perito Judicial Após, intime-se o perito para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, (i) manifeste concordância com a nomeação, (ii) apresente estimativa dos seus honorários periciais, e
(iii) informe se há necessidade de apresentação do Contrato original em Cartório ou se o documento digitalizado nos autos é
suficiente para a elaboração do Laudo Pericial. Havendo escusa, providencie a serventia nomeação em substituição. Em caso
de concordância, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, em
caso de necessidade do Contrato original para elaboração do Laudo Pericial, intime-se a Instituição Financeira requerida para
que deposite em Cartório Judicial, no prazo elastecido de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito.
Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15
(quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1001774-42.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Hlm
Indústria de Confecções Ltda e outros - Vistos. Em que pese a impugnação da exequente com relação à proposta de honorários
apresentada pelo Sr. Perito (fls. 253/265), pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o nível de
complexidade do trabalho a ser executado, CONVERTO os honorários provisórios em definitivos, no valor de R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais), para fins de avaliação do imóvel matrícula nº 33.138 do CRI local. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias,
providencie a exequente o depósito do valor. Sem prejuízo, considerando o recolhimento da guia de oficial de justiça às fls. 271,
EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel matrícula nº 8.741 do CRI local, conforme decisão de fls. 244/246. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP)
Processo 1001778-11.2021.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - M.S. - C.A.I.M. - Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Melissa Santos em face de Carlos André Ioan Miliachi, todos com qualificações nos autos.
Citação e Contestação apresentada. Réplica anotada. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do Art. 139, V do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º