TJSP 03/05/2022 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
1716
Proprietarios do Recanto dos Curimbatas - Cesar Adriano de Paula - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO sem julgamento do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para análise do pedido
da assistência judiciária gratuita, concedo ao réu o prazo de de 05 (cinco) dias para trazer aos autos documento comprobatório
de sua hipossuficiência econômica, não sendo suficiente ao deferimento o simples requerimento em contestação, sob pena de
indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos dando baixa na sua
distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL GUILHERME ROCHA FRAZZATO (OAB 389323/
SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
Processo 1002383-59.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Vitor Aparecido de Oliveira
- Vistos. 1. Considerando o disposto no artigo 11 da Resolução nº 405 de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça
Federal, manifestem-se as partes acerca do conteúdo do(s) ofício(s) que segue(m), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio
interpretado como anuência ao teor. 2. Após, conclusos. 3. Int. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/
SP)
Processo 1002567-15.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Augusto Ferreira Rosa
- Vistos. 1. Considerando o disposto no artigo 11 da Resolução nº 405 de 09 de junho de 2016, do Conselho da Justiça
Federal, manifestem-se as partes acerca do conteúdo do(s) ofício(s) que segue(m), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio
interpretado como anuência ao teor. 2. Após, conclusos. 3. Int. - ADV: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO (OAB 317230/
SP)
Processo 1002612-14.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Natalina Aparecida
Marcelo Raymundo - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Passo à análise da(s)
preliminar(es) arguida(s) em contestação. I. Preliminar de Ausência de Interesse Processual / Falta de Interesse de Agir (Art.
337, XI, CPC) A preliminar de ausência de interesse processual haverá de ser repelida, uma vez que está pautado no binômio
necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, o autor possui pretensão resistida. Ademais, o processo se
mostra meio útil e adequado para obtenção do direito pleiteado em juízo. No mais, fixo como pontos controvertidos, sem exclusão
de outros que se afigurem necessários, a existência de relação contratual entre as partes, a autorização da parte autora para
realização dos descontos dos valores pela parte requerida em conta bancária e a autenticidade da assinatura no contrato. II.
PROVA PERICIAL Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial na área grafotécnica, a ser realizada por Perito
Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça e habilitado nesta Comarca, o qual cumprirá o encargo
escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o
currículo e a documentação do perito se encontram no sistema do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde já,
com fundamento no Art. 373, §º e Art. 429, II, ambos do Código de Processo Civil, determino que o custeio dos honorários periciais
deverá ser arcado pela Instituição Financeira requerida, inclusive por se tratar de relação de consumo. Neste sentido, inclusive:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ônus probatório. Juízo que imputou ao
réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que
produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2257853-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). “Ação declaratória de inexistência de relação
jurídica e débito c/c cancelamento de contrato e indenização por danos morais. Contestação da autenticidade da assinatura
lançada no contrato questionado. Ônus probatório que incumbe ao banco-réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, assim como
o custeio da perícia grafotécnica determinada. O custeio da prova não pode ser imposto, todavia, o demandado assumirá e
sofrerá as consequências advindas da sua omissão, já que é seu o ônus probatório. Recurso improvido, com observação.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2171388-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Apresentação de Quesitos e Indicação de Assistente Técnico Ainda, as partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Determino que o profissional nomeado realize (i) a comparação entre o material
a ser colhido e a assinatura da autorização de desconto/contrato indicado nos autos e (ii) a comparação entre as assinaturas
apostas na declaração de pobreza e procuração e a assinatura da autorização de desconto/contrato. Fixo, ainda, como quesitos
do Juízo, a serem respondidos pelo expert: 1) A assinatura do documento/contrato existente nos autos pertence à parte autora,
tendo em vista os padrões fornecidos ao perito? 2) Existe algum elemento que indique falsificação, alteração ou adulteração da
assinatura no documento/contrato apresentado nos autos? 3) Há elementos que indicam ou comprovem a autofalsificação da
assinatura no documento/contrato indicado nos autos? 4) As assinaturas da procuração/declaração de pobreza e do documento/
contrato existente nos autos são provenientes da mesma pessoa? - Intimação do Perito Judicial Após, intime-se o perito para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) manifeste concordância com a nomeação, (ii) apresente estimativa dos seus honorários
periciais, e (iii) informe se há necessidade de apresentação do Contrato original em Cartório ou se o documento digitalizado nos
autos é suficiente para a elaboração do Laudo Pericial. Havendo escusa, providencie a serventia nomeação em substituição.
Em caso de concordância, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. No mesmo
sentido, em caso de necessidade do Contrato original para elaboração do Laudo Pericial, intime-se a Instituição Financeira
requerida para que deposite em Cartório Judicial, no prazo elastecido de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova e
julgamento do feito. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação, no
prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. III. PROVA ORAL Por fim e por ora, não se vislumbra
necessidade de produção de prova oral, uma vez que, eventual fraude no contrato havido entre as partes poderá ser abordado
pela prova técnica pericial a ser elaborada, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
Processo 1002774-09.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Leonardo de
Jesus Castro - Terra Nostra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes
questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como
pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, a efetiva existência de cláusulas abusivas no
contratos celebrado entre as partes. Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial, na área contábil, por
Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente,
independentemente de termo de compromisso. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária
da gratuidade judiciária, fixo os honorários periciais em R$ 484,00 (Classe 4, Art. 1º, da Deliberação nº 92/2008 da Defensoria
Pública), nos termos do Art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento à Defensoria Pública. As partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º