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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1879

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 1879 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1879

cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e
sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), CINTYA MARA CARDOSO MARTINELLI (OAB 202063/SP)
Processo 1010307-83.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ALEX FABIANO MONTICO - Vistos.
Fls.71/72: proceda-se à penhora de bens do executado no endereço indicado. Expeça-se carta precatória/mandado. Se
infrutífera a nova tentativa, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias
corridos, sob pena de a execução ser extinta com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - ADV: GILMÁRIA JOICE DA ROCHA
SILVA D’AVILA (OAB 333948/SP), LARISSA DIAS PIZZI (OAB 331442/SP)
Processo 1012788-43.2021.8.26.0309 - Petição Cível - Petição intermediária - Edmundo Luiz Jacobina Esteves - AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado à(s) fl.(s) 83,
(R$ 5.316,86), em favor da parte autora, de acordo com o formulário MLE juntado à fl. 88/89. Defiro a retirada de eventuais
mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos.
P.I. - ADV: ERIC FERNANDES DE SOUZA DELERUE (OAB 161545/RJ), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP)
Processo 1014554-39.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edimar Barbosa - Vistos. Manifeste-se
o autor/exequente, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de o
processo ser extinto. Int. - ADV: WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP)
Processo 1015039-34.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafaela Ziviani - Nubank Pagamentos
S/A - Vistos. Devidamente preparado, recebo o recurso interposto pela PARTE REQUERIDA, no efeito devolutivo, de acordo
com o disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10
dias úteis, por meio de advogado. Decorrido o prazo, independentemente da apresentação das contrarrazões, remetam-se os
autos ao Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS (OAB 453532/SP)
Processo 1015095-48.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MAGDA SOUZA
CARVALHO DE OLIVEIRA - Vistos. O proprietário da empresa já foi incluído no polo passivo, conforme fl. 87, assim como
já foram feitas pesquisa de bens em seu nome. Manifeste-se o autor/exequente, requerendo o que entender cabível para o
prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de o processo ser extinto. Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE
GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1015286-15.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio Carlos de Lima Bradesco Prime - - Bradesco Dental - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos e condeno os corréus solidariamente ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 4.844,96,
corrigida monetariamente desde a data do pedido de fl.15 (05/04/2021) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
devidos desde a citação, a título de indenização pelos prejuízos materiais, bem como ao pagamento da indenização pelos
danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes,
especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção
ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O
preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO
CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema
de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob
pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento
da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo
ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no
caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação
de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente
nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada,
menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são
demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso
processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação
da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no
momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado
e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a
sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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