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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 1994

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1994

Processo 0003118-68.2021.8.26.0318 (processo principal 1006016-47.2015.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - William Martins Carneiro - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vista dos autos às partes para: No prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor do ofício requisitório
referente aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 11 da Resolução Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017,
observando que, na inércia, presumir-se-á a concordância. - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP), ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB
201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1000033-57.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.B.S. - M.C.A.
- Vistos. P. 622-623: Embora tenha se esgotado a função jurisdicional deste Juízo com a prolação da sentença de mérito
mencionada acima, é possível a homologação do acordo extrajudicial entabulado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. Tratando-se
de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta
seus jurídicos e processuais efeitos. Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem
que isso implique afronta aos artigos. 463 e 471 do diploma processual vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE
PLANO, PORQUE MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. (TJ-RS - AI: 70047613336 RS , Relator: Antônio Maria Rodrigues de
Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 28/02/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
14/03/2012). Nesse cenário, homologo o acordo celebrado às p. 622-623, referente à cobrança dos honorários de sucumbência
e, em consequência, suspendo o curso dos autos, com amparo no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo assinalado para cumprimento do acordo, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,
ciente que, no silêncio o processo será extinto pelo pagamento, com amparo no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCUS MASSAO OTA (OAB 337308/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB
252208/SP), MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP)
Processo 1000420-38.2022.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Dayana Rosa Peratelli Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por DAYANA ROSA PERATELI para determinar que a parte impetrada
se abstenhade aplicar eventuais multas e/ou suspender por qualquer ato administrativo, com fundamento na Resolução nº 56/09
da Anvisa, as atividades da parte impetrante com a utilização de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da
sentençade procedência proferida nos autos da Ação Coletiva nº 001067-62.2010.4.03.6100. Dou por extinto este processo,
com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Encaminhem-se cópias, via correios, à autoridade
impetrada e à pessoa jurídica interessada. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, ex vi das Súmulas 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Haverá reexame necessário.
P.I. - ADV: ANA LAURA PRATES OLIVEIRA (OAB 400379/SP)
Processo 1000561-33.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A José Pio de Magalhães - Vistos. P. 400/401: Defiro o requerimento feito pela parte autor/exequente, visando à realização de
diligências em nome da parte executada: a) Por ora, as duas últimas declarações de bens e rendimentos, por meio do sistema
INFOJUD. Para cumprimento da diligência perante o INFOJUD providencie a parte interessada o recolhimento dos valores
referentes ao serviço de impressão junto ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça- código 434-1. Oportunamente,
nova conclusão para outras deliberações. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), LUCAS SACHI (OAB
341305/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001022-39.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
José Loureiro Barbeiro - - Esmeralda Aparecida Barbeiro Barbiero - - Moacyr Jose Barbeiro - - Maria Emilia Barbeiro Leveghin
- - Marisilda Barbeiro Correa Bueno - Banco do Brasil S/A - Vista dos autos ao executado para: Manifestar-se, em 5 dias,
acerca da petição e documentos apresentados pela parte exequente, às p. 248/298. - ADV: CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE
CARVALHO (OAB 197218/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1001072-55.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cooperativa Educacional
de Leme Coopel - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Fica deferido o sobrestamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
conforme requerido. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP)
Processo 1001151-34.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Família - J.V.S. - Vistos. P.43: Apensem-se os
presentes autos aos autos do processo distribuído sob nº 1000262-80.2022.8.26.0318. Diante dos documentos colacionados
nos autos (p. 9/34), concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela para realização
de exame de DNA, não obstante o discordância do Ministério Público, a designação de perícia, nesta fase, não trará prejuízo
nenhum às partes; na verdade, trata-se de medida que visa a privilegiar a razoável duração do processo. Assim, considerando o
interesse de ambas as partes, determino, dede já, a realização da perícia. No mais, ao CEJUSC para designação de audiência
de conciliação. Designada audiência, cite-se a parte requerida, POR MANDADO, dos termos da inicial e da tutela concedida,
consignando que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência ou
da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo
para contestar fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se
ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor da designação da audiência, através
de sua advogada constituída nos autos. Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do
art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o
prazo para contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. Se possível,
deverá autor, ainda, fornecer o seu endereço eletrônico e o da parte requerida, a fim de satisfazer o disposto no art. 319, II, do
CPC. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual a prova técnica será realizada pelo IMESC. Oficie-se
ao IMESC solicitando a designação de data para realização de exame de DNA. As partes poderão indicar assistentes técnicos,
formular quesitos, bem assim arguir o impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, I, II e III).
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas as partes da apresentação
do laudo (CPC, art. 477, §1º). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para
conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitalizada,
como mandado. Ciência ao Ministério Pùblico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIANA RAFAELA
MOLINA (OAB 430057/SP)
Processo 1001421-34.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Carlos Vieira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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