TJSP 03/05/2022 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%
(dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. ADV: ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP), MILTON JORGE CASSEB (OAB 27965/SP), MAURÍCIO JOSÉ
JANUÁRIO (OAB 158027/SP)
Processo 0001346-24.2022.8.26.0322 (processo principal 0011314-74.2005.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.G.A.C. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de
Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade ajuizada por Luan Gabriel Azevedo Carnavalle em
face de Everton da Silva Laurindo. Concedo ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se o executado para efetuar
o pagamento do débito alimentar, no valor de R$ 1.117,96, no prazo de 03 (três) dias ou comprovar que já o fez ou que está
impossibilitado de fazê-lo, sob pena de até 03 (três) meses de prisão nos termos do artigo 528, §§ 1º a 7º, do Novo Código de
Processo Civil. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em
anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA MARIA NEVES LETURIA
(OAB 101636/SP), SERGIO JOSE ZAMPIERI (OAB 102643/SP)
Processo 0001386-40.2021.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gilson
Aparecido Ramos Garcia - Vistos. Defiro o requerimento de fl. 17, expedindo-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie
a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 0001405-46.2021.8.26.0322 (processo principal 1001270-85.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato Grosso - Gabriela Luana de Oliveira Lima Gonçalves e outro - Vistos.
Considerando que a executada SILVIA DE OLIVEIRA DIAS, apesar de intimada (fl. 243) deixou de indicar quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, na forma prevista no artigo 774, inciso V, do Novo Código
de Processo Civil, considero o seu ato como atentatório à dignidade da justiça e lhe aplico a multa de 10% (dez por cento) do
valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá em proveito da exequente, exigível nesta própria execução.
Requeira a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o que de direito para o prosseguimento da ação, devendo o pedido vir
instruído com a memória atualizada e discriminada de seu crédito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando
provocação pela parte interessada. Intime-se. - ADV: ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP), CRISTIAN DE SALES VON
RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 0001431-44.2021.8.26.0322 (processo principal 1005242-68.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Dulcinea Santos Diniz - Marcio Alves Angotti - Renata Moya Martinelli - - Agda Barucci - - Eletro
Montanha Ltda - Vistos. Fls. Observe-se e anote-se. Dê-se ciência às partes sobre o contido no ofício de fls. 96/100. No mais,
intime-se o Sr. Perito Judicial Arlei Nascimento, para , no prazo de dez (10) dias, designar dia, hora e local para início da
perícia, com prazo não inferior a trinta (30) dias, devendo apresentar o Laudo, no prazo de trinta (30) dias, a contar do início da
perícia. Int. - ADV: JÚLIA DO NASCIMENTO SIMIÃO (OAB 454193/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP),
MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP), CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO (OAB 199322/SP), SALATIEL CANDIDO
LOPES (OAB 132010/SP), CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP), RAFAELA MARIANO MONTANHA (OAB 341659/
SP), RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 259281/SP)
Processo 0001759-71.2021.8.26.0322 (processo principal 1005218-35.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda Paulo Jorge Pelarigo - Intime-se o exequente para proceder à juntada aos autos de demonstrativo atualizado de débito, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis. Int. Nada Mais. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP), JOSE CARLOS DE PAULA
SOARES (OAB 59070/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0002047-19.2021.8.26.0322 (processo principal 1000603-31.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Seg Delta Serviços Ltda - Me - Vistos. Em que pesem os
argumentos da executada, não há que se falar em nulidade da citação, pois considera-se válida a citação da pessoa jurídica
efetuada na sede ou filial da empresa, independentemente de se tratar de pessoa com poderes de representação da pessoa
jurídica nominada em seu contrato social, conforme o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp
1.325/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). Salientese que a requerida em momento algum negou que o endereço no qual entregue a citação corresponde à sua sede (Rua
Pedro de Toledo, 966, Centro, Lins). Portanto, a executada foi regularmente citada e intimada. De outra parte, não prospera
a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados sob o argumento de que se trata de verba destinada ao pagamento
dos salários de seus funcionários e possui natureza “trabalhista”. Em primeiro lugar, não ficou sequer demonstrado que o
valor estava especificamente destinado ao pagamento de funcionários, especialmente porque os fundos existentes em conta
corrente de pessoa jurídica, em regra, referem-se a todo e qualquer tipo de valor de sua titularidade, alocado para as mais
diversas finalidades. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Ação de execução de título extrajudicial Penhora
Contas corrente e poupança Impenhorabilidade descaracterizada Afirmação de que valores mantidos em conta corrente são
destinados ao pagamento de salários de empregados de pessoa jurídica Argumento formulado em confronto com o princípio da
entidade e que não ostenta respaldo em provas - Conta poupança, ademais, utilizada como corrente, desvirtuando o escopo
de proteger as pequenas reservas de economias familiares Inaplicabilidade do art. 833, X do CPC/2015 Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2026358-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro:
20/04/2021) Ainda que assim não fosse, é certo que a impenhorabilidade apontada nos julgados colacionados pela executada
referem-se a créditos trabalhistas titularizados pela parte executada, o que difere completamente do caso em tela. Aqui não se
trata de créditos trabalhistas efetivamente, eis que os valores (salários) não chegaram a ser transferidos ou disponibilizados aos
funcionários e, ainda que o fossem, o direito invocado seria de terceiros, pelo que careceria a executada de legitimidade para
postula-lo (art. 18, CPC). Sendo assim, fica rejeitada a arguição de impenhorabilidade formulada. Providencie a Serventia a
transferência do valor bloqueado para conta judicial. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento
do feito. Int. - ADV: MORAIS, REIFF TOLLER E VALÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14507/SP), JOSE CARLOS
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