TJSP 03/05/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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a média de mercado. Requer restituição do valor pago a mais, além de danos morais. A ré, por sua vez, aponta que a autora era
consumidora sem crédito no mercado, tendo sido contemplada com o empréstimo livremente pactuado, cujas informações foram
expressas e claras. Defende a regularidade das cláusulas e inexistência de danos morais. Em relação à alegação de nulidade,
verifico seu descabimento. Trata-se de mera irregularidade que não repercute processualmente. Neste sentido: EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE Título Extrajudicial Rejeição da exceção Instituto que tem cabimento quando houver irregularidade/
nulidadedo título executivo, que possa ser caracterizada sem necessidade de dilação probatória Alegação de ilegitimidade
passiva Contrato firmado por sócio sem poderes de representação Necessidade de dilação probatória Aplicação da Teoria da
Aparência Ausência daassinaturade uma testemunha Exigência formal do art. 784, III, do CPC - Mitigação da formalidade Certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo Farta comunicação por e-mail e emissão
de notas fiscais para faturamento - Recurso não provido (TJSP. Agravo de Instrumento 2051456-23.2021.8.26.0000. Rel. Des.
Heraldo de Oliveira. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e publicação: 18/06/2021). No que
tange à suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, o Tribunal de Justiça local, atento à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que somente se podem revisar os juros pactuados quando o índice contratado
seja escancaradamente abusivo, assim entendido aquele que supera, em muito, a denominada taxa média de mercado. Nesse
sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de crédito bancário Sentença de improcedência - Recurso dos embargantes Alegação de ausência de titulo por infração ao art. 585 do C.P.C., de juros capitalizados e de cobrança de juros acima da taxa
média de mercado. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Título de crédito formal nos termos da Lei nº 10.913/2004 Recurso
desprovido. JUROS CAPITALIZADOS Contrato que traz especificados os juros e encargos moratórios a serem cobrados
Alegação de inconstitucionalidade da MP nº 2170-36/01 afastada - Instituições financeiras não estão sujeitas aos limites quanto
à cobrança de juros Recurso desprovido. JUROS REMUNERATÓRIOS Taxa de juros acima da média de mercado Não restou
comprovada que houve abusividade no caso concreto Não comprovação de que a taxa de juros utilizada no contrato é superior
a taxa média de mercado Recurso desprovido. (Apelação nº 0002076-68.2013.8.26.0704. 38ª Câmara de Direito Privado. Rel.
Achile Alesina. Julgado em 30/03/2016). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ARRENDAMENTO MERCANTIL
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não dispensa a necessidade de demonstração das alegadas
abusividades no caso concreto JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade Observância à taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Não observada no contrato a estipulação de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios
e remuneratórios CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Possibilidade Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2170-36 TABELA
PRICE - Método de amortização não vedado, a priori, em nosso ordenamento Negado provimento. (Apelação 000164212.2010.8.26.0146. 25ª Câmara de Direito Privado. Rel. Hugo Crepaldi. Julgado em 25/07/2014). De atenta análise aos
documentos de fls. 84 e seguintes, verifica-se seis contratos celebrados entre as partes: (i) 021450002408 (fls. 84/88), celebrado
em 25/04/2016 R$1.265,29, a ser pago em 12 parcelas de R$315,27, a partir de 27/05/2016 e até 26/04/2017, taxa de juros de
22% ao mês; (ii) 021450003536 (fls. 89/ 98), celebrado em 17/11/2016 R$ 852,78, a ser pago em 12 parcelas de R$314,69, a
partir de 28/12/2016 e até 28/11/2017, taxa de juros de 22% ao mês; (iii) 021450006923 (fls. 99/104), celebrado em 22/08/2018
R$ 846,58, a ser pago em 05 parcelas de R$ 294,97, a partir de 26/09/2018 e até 29/01/2019, taxa de juros de 20% ao mês; (vi)
021450017361 (fls. 105/ 110), celebrado em 21/03/2019 - R$ 1.533,92, a ser pago em 12 parcelas de R$350,00, a partir de
26/04/2019 e até 27/03/2020, taxa de juros de 19% ao mês; (v) 021450018507 (fls. 111/116), celebrado em 20/03/2020 R$
2.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$522,30, a partir de 28/04/2020 e até 29/03/2021, taxa de juros de 22% ao mês. Em
pesquisa ao Banco Central (estatística - série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com
recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), verifica-se que a taxa média para a operação em 25/04/2016,
era de 7,21% ao mês; em 17/11/2016, era de 7,42% ao mês; em 22/08/2018, era de 6,85% ao mês; em 21/03/2019, era de
6,94% ao mês; em 20/03/2020, era de 5,71% ao mês. Logo, as taxas efetivamente cobradas de 22%, 20% e 19% são
absolutamente abusivas, aproximando-se do triplo cobrado pela média de mercado. Muito embora o perfil econômico da autora
seja de alto risco para a contratação do empréstimo, a cobrança do triplo da média de mercado é por demais abusiva, devendo,
portanto, ser readequada à taxa média da época da contratação, nos moldes acima especificados. Considerando que não foi
demonstrada a má-fé, a restituição do valor excessivamente cobrado dar-se-á de maneira simples. No que tange ao dano moral,
não verifico seu cabimento. Primeiro porque abusividade contratual não enseja reparação moral. Segundo porque não veio aos
autos demonstração de qualquer ofensa na ordem moral. Terceiro porque não foi inscrita no cadastro de inadimplentes. Assim,
descabida qualquer condenação nesse sentido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para
readequar as taxas de juros cobradas à taxa média de mercado à época, nos moldes acima delimitados, bem como condenar a
requerida a restituir, de maneira simples, o valor excessivamente cobrado, com correção monetária do pagamento das parcelas
individuais e juros de mora de 1% ao mês, da citação. Fica autorizada a compensação com eventuais débitos não adimplidos do
contrato. Em consequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Já que a requerente
sucumbiu em maior parte, deve arcar com 60% das custas processuais, enquanto o requerido com 40%. Atendidos os parâmetros
previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10%, incidentes sobre
o valor atualizado da causa, devidos ao patrono do réu e 10%, incidentes sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da
autora, vedada a compensação e ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. Preteridos os demais argumentos e
pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova
conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL
NEGRÃO (OAB 207882/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1000595-84.2022.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Aparecida Elizabete Mengue de
Souza - - Rosana Aparecida de Souza - - Rosmani Aparecido de Souza - Vistos. Intimem-se os requerentes para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, providenciem certidão negativa emitida pela Fazenda Estadual em nome do falecido. Intimem-nos,
outrossim para, no mesmo prazo, providenciarem a juntada da negativa de débitos da Receita Federal e Municipal, bem como
providenciem a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo falecido, expedida pela CENSEG- Central
Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento nº 56, de 14/07/2016. Cumpridos os itens, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1000631-29.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - HILDA, registrado
civilmente como Hilda Cordeiro Mariano - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos
autos. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000764-42.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Erivaldo Jesus Santos - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º