TJSP 03/05/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem
a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 1000142-89.2022.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Josiane de Lima Felix - Guilherme Bandeira
Santos - Vistos. Fls.78:Defiro. Providencie a z. Serventia. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/
SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP)
Processo 1000278-86.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.L.P. - - J.C.B. Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo o acordo de fls.67/68 para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir
certidão específica, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Prossiga-se o processo em relação a partilha
dos bens. Aguarde-se o prazo de contestação, fls.67/68. Dê-se ciência ao MP. P. I. C. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE
CARVALHO (OAB 421491/SP)
Processo 1000307-39.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo a desistência e julgo extinto o feito sem resolução de mérito,
na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica, em consequência, determino o arquivamento dos
autos.Defiro a liberação da restrição judicial do veículo, se houver. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes no importe de
10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, §
3º, do CPC, caso a parte desistente seja beneficiária de justiça gratuita. Caso a parte desistente, devidamente intimada para
pagamento das custas finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se
Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Intime-se a parte desistente, na pessoa de
seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado
nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte desistente, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação
também será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das
custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos
contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte
desistente, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019.A referida
certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação,
nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Fixo os honorários no máximo da
tabela (atuação parcial) e determino a expedição de certidão de crédito relativa ao DPE/OAB em favor do causídico que tenha
atuado nos autos por força deste, se o caso.Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000342-96.2022.8.26.0236 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jose Augusto Destro
- Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no prazo de
cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV:
MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1000343-81.2022.8.26.0236 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jose Augusto Destro
- Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no prazo de
cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV:
MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP)
Processo 1000461-57.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.A.D. - A. - Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam
produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado,
(3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo
interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação
completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos
cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC). Em
homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável
duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no
estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a
requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA
(OAB 431677/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1000478-93.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosângela Cora
Pinheiro - Banco Safra S/A - Encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor
Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Regularizados, manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada e reconvenção, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000594-36.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Maria Bueno da Silva Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de ação revisional de juros de contrato de empréstimo
ajuizada por Angela Maria Bueno da Silva em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos. Sustenta ter sido
assediada via “call center” para fazer empréstimos consignados em sua aposentadoria, o que culminou com seis empréstimos
contratados. Aponta a cobrança de juros exorbitantes, que alcançam 22,71% ao mês. Tentou resolver administrativamente, sem
sucesso. Defende a nulidade do contrato que não contou com assinatura de testemunhas e requer a restituição do valor pago,
descontando-se o emprestado. Afirma a existência de danos morais e requer condenação da ré ao pagamento de indenização
em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citada, a ré contestou a fls. 125/143. Defendeu a regularidade das cláusulas
contratuais e pediu a improcedência dos requerimentos iniciais. Réplica a fls. 178/185. Instadas à especificação de provas (fls.
186), as partes manifestaram-se a fls. 189 e 190/191. Manifestação da exequente a fls. 199/200. Saneador a fls. 207/208 e
manifestação das partes a fls. 211/213, 219/220 e 221/222. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são parcialmente
procedentes. Aponta a autora que o contrato é nulo, pela ausência de testemunhas e que a taxa de juros é abusiva, ultrapassando
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