TJSP 03/05/2022 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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64.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rauney Claudino Andrade - COMÉRCIO DE
PNEUS VALETÃO - LTDA. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência ao patrono da parte autora: o MLE nº 20220429161026075576
foi expedido de acordo com o formulário de fls.31 (depósito em conta bancária), o qual foi encaminhado para conferência e
assinatura digital. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte confirmar o depósito e comprovar nos autos. Conforme setença
de fls.42, item 6, em nada mais sendo requerido pelas partes, os autos serão extintos. Nada mais. - ADV: LUIZ APARECIDO
FERREIRA (OAB 95654/SP), ROGÉRIO SOUSA SILVA (OAB 412800/SP), EDUARDO LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP)
Processo 0004186-60.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Lucia Vera
Rodrigues das Neves - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação de Acidente de
Trânsito, movida por Francisco Jacob de Sousa em face de Lucia Vera Rodrigues das Neves, com fundamento no art. 924,
inc. II do Código de Processo Civil. 2-Com o trânsito em julgado da sentença arquivem-se os autos, com baixa definitiva na
distribuição. 3- P.R.I. - ADV: MÔNICA SANTANA TORRI (OAB 417971/SP), THÁBATA TAÍZE FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB
452927/SP)
Processo 0004345-03.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Pernambucanas Financiafora de Créditos S/A - 1- Ante o trânsito em julgado, em se tratando a presente de ação de
conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento
da movimentação “código 61615 - arquivado definitivamente”. 2- Havendo pretensão do credor em iniciar o cumprimento de
sentença, o interessado deverá observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1285 e seguintes das NSCGJ,
estabelecendo que o cumprimento de sentença se dará através de peticionamento eletrônico, criando incidente de cumprimento
de sentença, devendo ainda, apresentar o cálculo do valor atualizado do crédito. 3- Int. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB
162883/SP)
Processo 0004361-54.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0011980-06.2019.8.26.0348) (processo principal 001198006.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento /
Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosana Cruz de Albuquerque - 1- Ante as pesquisas realizadas via Sisbajud e via
Renajud, as quais restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a fls. 35/37, item “4”, expedindo-se o competente mandado para
penhora de bens de propriedade da executada. 2- Int. - ADV: RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP)
Processo 0004769-45.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1006463-32.2021.8.26.0348) (processo principal 100646332.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Milton Kiyochi Tsumura - 1- Ante as pesquisas realizadas via Sisbajud e via
Renajud, as quais restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a fls. 04/06, item “4”, expedindo-se o competente mandado para
penhora de bens de propriedade da executada. 2- Int. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 0004841-32.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007485-28.2021.8.26.0348) (processo principal 100748528.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Anulação - Mauricio Amarantes de Souza - Via Varejo S/A - Vistos. 1- Ante o
cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Anulação, movida por Mauricio Amarantes de Souza em face
de Via Varejo S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que
a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
4- P.R.I. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), WELLINGTON HERMOGENES DE SOUZA (OAB
433557/SP)
Processo 0005123-70.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1004601-26.2021.8.26.0348) (processo principal 100460126.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Tereza Maria Gruba Vieira - Telefonica Brasil S.A. - Vistos.
1- Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de DIREITO CIVIL, movida por Tereza Maria Gruba Vieira
em face de Telefonica Brasil S.A., com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal,
de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva
na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 0005567-06.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1011372-59.2017.8.26.0348) (processo principal 101137259.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabricio Ricard Pessoa Chignolli - - Claro
S/A - - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. 1- Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de
Indenização por Dano Moral, movida por Fabricio Ricard Pessoa Chignolli, Claro S/A e Net Serviços de Comunicação S/A em
face de Nome da Parte Passiva Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de
Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos,
arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
185570/SP), FABRICIO RICARD PESSOA CHIGNOLLI (OAB 354755/SP)
Processo 0005666-73.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007865-51.2021.8.26.0348) (processo principal 100786551.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valmir Dezotti - 1 - Ante
o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para os fins previstos no art. 854, § 3º, inc. I e II do Código de
Processo Civil. CPC, art. 854, § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar que: inciso I - as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; inciso II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Observação: Caso o executado formule pedido de desbloqueio de conta salário, deverá acostar com sua peça, extratos bancários
da referida conta, relativo aos últimos seis meses. 2 - Sem prejuízo do item 1, intime-se a parte executada para querendo, opor
embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação. - ADV: VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/
SP), DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP)
Processo 0006001-92.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CLARO NXT
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. 1- Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização
por Dano Moral, movida por Michelle de Aguiar Munhoz em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com fundamento
no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado
nesta data. 3- Quando, e em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0006028-75.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0003193-17.2021.8.26.0348) (processo principal 000319317.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento /
Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edilson Silva - Vistos 1- Fls. : Por primeiro, ante o decurso do prazo para pagamento
voluntário, proceda-se à tentativa de bloqueio de bens da empresa executada via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Em caso
negativo, inclua-se no polo passivo a pessoa de Francisco de Assis Braga (fls.16/17 ). Uma vez que o requerido é empresário
individual, ou seja, pessoa natural que exerce empresa, seu patrimônio confunde-se com o da pessoa natural, uma vez que
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