TJSP 03/05/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
3119
212822/SP)
Processo 0000551-92.2022.8.26.0362 (processo principal 1003294-29.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Auto Posto Guaçu Brasil Ltda - E.P. do Nascimento Transportes - ME - Para providenciar a pesquisa
requerida, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, no
prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos nos termos do artigo 921 do CPC,
conforme decisão inaugural. - ADV: ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 162545/SP), WALTER GODOY (OAB 156653/SP),
MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 0003645-82.2021.8.26.0362 (processo principal 1008161-70.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Dalva Alves de Souza - Ciência às partes dos ofícios requisitórios
expedidos, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458/17-CJF/STJ e do Comunicado 04/2019-UFEP. Caso encontrem alguma
inconsistência ou incongruência nos dados inseridos, poderão apontá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, para correção. Decorrido
o prazo, os ofícios serão assinados e enviados automaticamente, sem necessidade de provocação, e estes autos aguardarão o
pagamento integral. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0003981-86.2021.8.26.0362 (processo principal 0017133-95.2007.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Lourdes Aparecida Campi Castro - Ciência às partes dos ofícios requisitórios
expedidos, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458/17-CJF/STJ e do Comunicado 04/2019-UFEP. Caso encontrem alguma
inconsistência ou incongruência nos dados inseridos, poderão apontá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, para correção. Decorrido
o prazo, os ofícios serão assinados e enviados automaticamente, sem necessidade de provocação, e estes autos aguardarão o
pagamento integral. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1000470-68.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Dionisio
da Silva I - Manifeste-se o autor nos termos da r. Decisão de fls. 343: “(...) certificado decurso de prazo sem a providência,
manifeste-se a parte autora, promovendo o Cumprimento de Sentença digital nos termos do Provimento CG nº 16/2016 Cód.
12078, ratificando o cálculo do réu ou apresentando aquele que entender correto, nos termos do art. 534 do CPC”. Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias, estes autos serão arquivados. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1002211-12.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Mandado de Busca e Apreensão/Citação expedido e em carga com a Central de
Mandados. Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça, pelo endereço eletrônico [email protected], no
prazo de 05 dias, fornecendo os meios necessários ao seu cumprimento. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/
CE)
Processo 1002786-83.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mogi Guaçu I - Moacir Guzoni - Ciência do decurso do prazo sem manifestação da parte autora em termos de prosseguimento.
Tendo decorrido o prazo sem nada ter sido apresentado, encaminho os autos ao arquivo, estando os autos no fluir do prazo de
suspensão/prescrição intercorrente nos termos da decisão de fls. 38/40, certificado o inicio da suspensão nos termos do artigo
921 do CPC às fls. 53 destes autos. - ADV: NOÉ NETO OLIVEIRA FERREIRA (OAB 444220/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2022
Processo 0000181-16.2022.8.26.0362 (processo principal 1007285-23.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Juliana Senhoras Darcadia Corsi - MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença consistente na execução da verba sucumbencial. A municipalidade executada impugnou alegando simplesmente
excesso de execução sem fundamenta-la. A fazenda estadual executada se manifestou sustentando que responde pela metade
do crédito. Decido. As fazendas executadas foram condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais na ordem de
dez por cento do valor da Causa. O valor atribuído à causa foi de R$ 170.000,00. Asentençacognitivanãofixouosjurosdemora.
Contudo, osjurosmoratórios constam implicitamente da condenação.Portanto, osjurossão devidos sempre que houvermora,
independentemente de previsão legal, por força do que dispõe a norma civilista em seus arts. 406 e 407. No mesmo sentido a
norma processualista, nos termos do seu art. 322, que osjuroslegais, neles compreendidos osjurosdemora,não precisam nem
mesmo ser requeridos pela parte a quem favorecem, porquanto implícitos no pedido principal. Prevê também a Lei nº 4.414/67,
em seuart. 1º: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora,
por êste responderão na forma do direito civil. Ainda, o Enunciado n. 254 do STF: Incluem-se osjurosmoratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação. A atualização deverá ser pelos índices da Tabela Prática de Débitos Judiciais
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da
intimação das fazendas executadas para pagamento. Enunciado n. 14 STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual
sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é iterativa em reconhecer que, na cobrança de
honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução
de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto. 2.- Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes. 3.- Embargos de
Declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, sem alteração,
contudo, no mérito do julgado. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 249813 SP 2012/0228780-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,
Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2013) À d. Contadoria Judicial para
verificação dos cálculos apresentados pela credora. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), MERCIVAL
PANSERINI (OAB 93399/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 0000346-97.2021.8.26.0362 (processo principal 1005621-78.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Cristina da Silva Oliveira - Alvará(s) disponibilizado(s) nos autos
para impressão - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 0000396-60.2020.8.26.0362 (processo principal 1009174-70.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º