TJSP 03/05/2022 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
3224
endereço atualizado nos autos. Intime-se. - ADV: PEDRO ALVINO DA SILVA NETO (OAB 84814/SP)
Processo 1001085-07.2022.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Iti - Industria e Comércio Importação
e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. - Vistos. O título de fl. 15 boleto bancário representativos de duplicata mercantil de
fornecimento de mercadorias correspondentes à nota fiscal de fl. 14 - foi protestado (fl. 16). “A duplicata é título de crédito que
não se dissocia da sua origem - uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços a prazo - salvo se houver aceite do
sacado no próprio título, hipótese que a tornará abstrata. Não havendo aceite e não comprovado o negócio subjacente à emissão,
mediante apresentação da nota fiscal e do respectivo comprovante de entrega de mercadoria, título e protesto são indevidos,
pois sem causa.” Este é o entendimento do TJ/SC, na Apelação Cível n.º 03020551020178240033, em acórdão publicado em
05.08.2021. As Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, em seus artigos 38 e 39,
admitem que o tabelião de protestos de títulos dispense a apresentação do comprovante de entrega de mercadorias e serviços,
no caso do boleto bancário substitutivo da duplicata mercantil, desde que o apresentante do título assegure por escrito, sob as
penas da lei, que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do
recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, comprometendo-se
a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado. Neste sentido, NSECGJSP: “38. As duplicatas mercantis ou
de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante a apresentação de documento que comprove a venda
e compra mercantil ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, bem como, no caso da duplicata
mercantil, do comprovante da efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata. 39. Ao
apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços, faculta-se a substituição da apresentação dos documentos
relacionados no item anterior por simples declaração escrita do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei,
assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do
recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendose a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevir sustação judicial do protesto.”
Considerando que o documento de fl. 16 não conta com qualquer assinatura do exequente, é agora oportuna a exigência
diferida pela Corregedoria de Justiça, razão pela qual determino que nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a
petição inicial para juntar os comprovantes de entrega das mercadorias que deram causa à emissão do título, por ser documento
essencial à demonstração da executoriedade do documento, o qual é essencial à propositura da ação. Deve a advogada, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS, sob pena
de extinção do processo, por ausência de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular. Int. - ADV: ALESSANDRA
JULIANO GARROTE (OAB 149391/SP)
Processo 1001216-89.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lucylene Parecida Fernandes da
Costa - Jose Vanilson Varela Nobre e outro - Vistos. Considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade, excepcionalmente
defiro a pesquisa da certidão de casamento do executado através do sistema CRCJUD. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP)
Processo 1001733-21.2021.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Para que o feito possa ser reativado, deve a parte interessada efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento
dos autos digitais, no valor de 1,212 UFESP (ou seja, R$ 38,74, para o ano de 2022), na guia FEDT código 206-2. (https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos) Prazo para comprovação: 05 (cinco)
dias. No mesmo prazo, providencie o recolhimento da diligência do oficial e indique o endereço completo com o bairro. No
silêncio, a peça fica sem conhecimento, devendo a serventia remover o processo de todas as filas de andamento, mantendo-o,
exclusivamente, na fila “Processo Arquivado”. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1500134-87.2021.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - ANTONIO FERREIRA DA SILVA Vistos. O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Não
obstante, o fato narrado na denúncia é típico e ilícito e não há prova da presença de qualquer causa excludente de culpabilidade
e extintiva da punibilidade. Desta feita, inexistente fundamento para a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código
de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2022, às 14h30min. A audiência
será realizada de forma mista, isto é, testemunhas e eventuais vítimas sem e-mail informados nos autos serão ouvidos do
Fórum. O réu, solto, também será ouvido do Fórum. Caso queira o advogado, poderá o réu solto ser ouvido a partir do escritório
do i.patrono. Os demais (juiz, promotor, advogado e testemunhas com e-mail informado) remotamente. As audiências mistas
estão autorizadas pelo CNJ e determinadas pelo TJSP, nos termos do Provimento CCSM n.º 2564/20, artigo 26. Os dados
do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia. Assim, para a
participação na audiência por videoconferência, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a)/constituído(a) ao(s) réu(s) informar nos
autos o seu e-mail, no prazo de 03 (três) dias. Na mesma oportunidade, deverá informar se o réu solto será ouvido a partir
do escritório do advogado de defesa ou se comparecerá ao fórum. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisará ser
baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular.
Caso se opte pela utilização de computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o TEAMS. Tanto num, quanto
noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de ouvido com microfones acoplados (os mesmos que acompanham
qualquer telefone celular), para que o ato possa ser realizado com excelência, elevando a qualidade de som e facilitando a
análise das mídias em momento posterior. A audiência será gravada a partir de comando dado por este juízo e os arquivos
serão alocados no SAJ. As instruções para a participação em audiência deste tipo consta em http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591367704772. Testemunhas de acusação e, eventualmente, de
defesa, que residam fora da Comarca serão ouvidos, necessariamente, de forma remota. Não será expedida Carta Precatória.
Assim, deve a parte que as arrolou informar e-mail para a realização do convite e o envio do arquivo com as informações
sobre como participar do ato. Anoto que a prerrogativa do advogado em conversar reservadamente com o réu antes do seu
interrogatório será preservada mediante mecanismo próprio que será explicado por este magistrado no ato da audiência, no
momento oportuno. Providencie também a serventia à intimação de todos os demais participantes da audiência, efetuando
a requisição dos agentes públicos. Caso estes não informem nos autos o seu e-mail, este juízo entenderá que não possuem
condições de participarem do ato remotamente, razão pela qual deverão comparecer ao fórum no horário exato designado, sem
atrasos. Intime-se. - ADV: LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
Processo 1500672-68.2021.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCELO BARBOSA DA
SILVA - Vistos. Indefiro o pedido de intimação para pagamento da pena de multa fixada, pelos fundamentos expostos a seguir, O
artigo 17, do Código de Processo Civil, dispositivo ligado à teoria geral do processual, aplicável ao processo penal, estabelece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º