TJSP 03/05/2022 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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que, para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. O interesse processual, afora a clássica divisão entre os
binômios necessidade/adequação, reclama que a jurisdição somente pode ser prestada quando se mostra possível a obtenção
de um resultado útil do processo e que o meio empregados sejam compatíveis com os fins buscados. A par disso, sob o pretexto
abstrato de aplicar uma pena com conteúdo econômico, entrega-se gasto de verbas públicas desproporcionais, na plena certeza
de que, em certos casos, o fato será fadado ao fracasso. Logo, o condenado, no caso, seria o Estado, em medida autofágica.
Trata-se justamente da hipótese em análise, posto o réu, até mesmo pela natureza do delito, não tem a menor condição de arcar
com pagamento da multa ou de possuir bens disponíveis para uma futura execução. O artigo 60, do Código Penal deve ser lido
como uma via de mão dupla. Em outras palavras, se há a determinação para que o juiz atenda, na fixação da multa, a situação
econômica do réu e se autoriza que, com base no mesmo critério, seja ela elevada em até três vezes, também deve possibilitar
que, na hipóteses de evidente miserabilidade, se suspenda, pelo prazo prescricional, a exigibilidade da referida multa, podendo
ser buscada caso haja demonstração de alteração da situação econômica do réu. Ressalto que o STF no ProgReg-AgR/DF,
Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780) alçou o pagamento da multa à condição para progressão de regime.
Porém, sem previsão legal expressa, mas dentro do espírito dos fundamentos acima apresentados, autorizou a progressão
mesmo sem o pagamento da multa, se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa,
ainda que parceladamente. Logo, a questão não se restringe ao valor reduzido da multa, mesmo porque é dever do Estado
investir no cumprimento da pena, mas sim na probabilidade mínima que o Estado tem de obter sucesso em sua aplicação
(instauração de processo de execução, nova intimação do devedor e obtenção do valor, seja por pagamento espontâneo,
seja por meio de penhora de bens). Assim, SUSPENDO a exigibilidade da pena pecuniária, pelo prazo prescricional, sem que
isso impeça, no entanto, o arquivamento definitivo dos autos e oportuno desarquivamento para requerimento da expedição
de certidão de sentença, caso haja demonstração da alteração na situação de fato, dentro do prazo prescricional. Verifique a
serventia há algo pendente de cumprimento. Em caso negativo, lance-se a movimentação unitária o código 22 (baixa definitiva)
arquivando-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 1500982-15.2022.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIZ GABRIEL DAMAS DO
NASCIMENTO - Vistos. Trata-sedepedidodehabilitaçãodo(a)defensor(a)constituído(a) pelo(a) acusado(a). Cadastre-se no
sistema informatizado SAJ o(a) Dra. Victorya Santana dos Santos OAB/SP 467.359. Providencie-se o envio do link da audiência
designada para o dia 15 de junho de 2022, às 16h30 para o e-maildefls. 83. Intime-a, através do DJE, para que apresente sua
resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias. Aguarde-se a audiência. Intime-se. Mongaguá, 29 de abril de 2022. - ADV:
VICTORYA SANTANA DOS SANTOS (OAB 467359/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2022
Processo 0001904-92.2021.8.26.0366 (processo principal 1002396-04.2020.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paulo Roberto Alfano Goncalves - Manifeste-se a Parte Autora no prazo de 10 dias.
- ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0002213-16.2021.8.26.0366 (processo principal 1001721-41.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge Luiz Arguelhes dos Santos - Nos termos do Comunicado CG 1951/2017,
fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir a carta precatória expedida nos autos, diretamente no
Juízo deprecado, por peticionamento eletrônico, com a peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência
permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento via E-Saj. Assim que
distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela
parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para a devida remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada
eventual prioridade na tramitação, por força de lei. - ADV: PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP)
Processo 1000453-78.2022.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodolfo Automóveis - Me
- Nos termos do Comunicado CG 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir a carta
precatória expedida nos autos, diretamente no Juízo deprecado, por peticionamento eletrônico, com a peças digitalizadas
necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e
seu acompanhamento via E-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição
duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para a devida remessa, observandose a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação, por força de lei. - ADV: RENATO CARVALHO DONATO
(OAB 334044/SP)
Processo 1000460-70.2022.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodolfo Automóveis - Me
- Nos termos do Comunicado CG 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir a carta
precatória expedida nos autos, diretamente no Juízo deprecado, por peticionamento eletrônico, com a peças digitalizadas
necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e
seu acompanhamento via E-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição
duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para a devida remessa, observandose a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação, por força de lei. - ADV: RENATO CARVALHO DONATO
(OAB 334044/SP)
Processo 1000588-90.2022.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael Santiago Cardoso Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar
em formato digital, intime-se a parte vencedora, para apresentar a memória do cálculo atualizado do débito e outras peças
eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), na forma do art.
534, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO
NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1000993-29.2022.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ailton Rodrigues da Hora Ficam as partes citadas e intimadas a participar da audiência de conciliação designada para o dia , a ser realizada no CEJUSC
por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link/QR Code constante em certidão
de folhas retro. Nada Mais. - ADV: TATIANE APARECIDA RATINE FRIGO VENTURINI (OAB 201633/SP)
Processo 1002337-16.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adalberto Dias - José Luiz da
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