TJSP 03/05/2022 - Pág. 4297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência da contestação implicará revelia e presunção da veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CAIO GOMES
SPIRANDELLI (OAB 375220/SP)
Processo 1001339-46.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Luiz Alves Batista - In casu, observa-se
que o requerente não obteve êxito em estabelecer a presunção de veracidade que militava em favor de sua declaração de
hipossuficiencia. Ademais, há notícia nos autos que a parte interessada aufere renda superior a 03 salários mínimos (fl. 23/38)
, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Assim, providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 1001356-82.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudio
Britto Fernandes - É a síntese do relatório. DECIDO. 1. Custas recolhidas na forma da lei. 2. Os requisitos para o deferimento
da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito,
ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a
demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito,
ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso
de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª
ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Em juízo de cognição perfuntória, em que pese o empenho da parte autora, a tutela
de urgência não merece ser deferida neste momento processual. É bem verdade que o deferimento ou não da medida de
urgência não exige o exame aprofundado da prova, bastando que verifique o juiz a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora. Porém, a antecipação de tutela é medida excepcional, e seu deferimento sem prévio contraditório somente se justifica
se houver indícios concretos da probabilidade do direito, bem como evidente risco de grave lesão ou ameaça a direito. Nessa
linha, tendo em vista que a tutela de urgência pode ser deferida em momento posterior, a cautela recomenda, no caso concreto,
seja aguardada a instauração do contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de
convicção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de rescisão de contrato de mútuo c.c. pedido de
restituição de valores e de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência
formulado pela autora. Irresignação. Descabimento. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Necessidade de dilação
probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043498-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia
Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª. Vara; Data do Julgamento: 11/04/2022;
Data de Registro: 11/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores
e indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de arresto cautelar dos
bens dos réus. Insurgência do autor. Não acolhimento. Processo em fase de conhecimento. Prematuro o arresto de ativos
financeiros dos agravados. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC e de demonstração de insolvência ou dilapidação
patrimonial. Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Agravo de Instrumento 2204136-27.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Ante o
exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-a do prazo para contestação
(15 quinze dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS
MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)
Processo 1001410-48.2022.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Custas recolhidas na forma da lei. Trata-se de ação visando busca e apreensão de veículo ajuizada por BANCO J SAFRA
S/A em face de Cristian Caue Rodrigues Pereira, alegando inadimplemento de contrato de alienação fiduciária tendo como
garantia o bem vindicado. É O QUE CUMPRE RELATAR. DECIDO. Para a obtenção da liminar, ao autor incumbe provar o
requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a mora do devedor, por meio de carta registrada com
aviso de recebimento (artigo 2º, parágrafo 2º), sendo desnecessária que a assinatura do próprio devedor como recebedor
(conforme Lei nº 13.043/2014). A parte autora comprovou devidamente a mora, que, em casos como o presente, é ex re.
Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela provisória e determino a busca e apreensão do automóvel descrito na petição inicial,
devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela parte autora. Observe a serventia o
quanto segue: 1) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, inclusive com concurso policial, caso necessário. O veículo
deverá ser apreendido juntamente com os documentos a ele pertinentes, que deverão ser entregues pelo devedor (artigo 3º
§14 do DL 911/69, redação atual pela Lei nº 13.043/2014). 2) CITE-SE E INTIME-SE o réu, que poderá, no prazo de 05 (cinco)
dias, após a execução da busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela
autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei
nº 911/69; e (b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Fica
advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Na inércia do réu, já após cinco dias do cumprimento da medida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, redação dada pela Lei nº 13.043/2014). 3)
Para cumprimento do §9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o
recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial. Com o recolhimento
proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD. Cumprida a busca e apreensão,
intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado, no prazo de 48 horas. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Buscando atender a celeridade, o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé , devendo o
Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001419-10.2022.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Custas recolhidas na forma da lei. Trata-se de ação visando busca e apreensão de veículo ajuizada por Banco Itaucard S/A
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