Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 4297

  1. Página inicial  > 
« 4297 »
TJSP 03/05/2022 - Pág. 4297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

4297

contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência da contestação implicará revelia e presunção da veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CAIO GOMES
SPIRANDELLI (OAB 375220/SP)
Processo 1001339-46.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Luiz Alves Batista - In casu, observa-se
que o requerente não obteve êxito em estabelecer a presunção de veracidade que militava em favor de sua declaração de
hipossuficiencia. Ademais, há notícia nos autos que a parte interessada aufere renda superior a 03 salários mínimos (fl. 23/38)
, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Assim, providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 1001356-82.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudio
Britto Fernandes - É a síntese do relatório. DECIDO. 1. Custas recolhidas na forma da lei. 2. Os requisitos para o deferimento
da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito,
ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a
demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito,
ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso
de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª
ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Em juízo de cognição perfuntória, em que pese o empenho da parte autora, a tutela
de urgência não merece ser deferida neste momento processual. É bem verdade que o deferimento ou não da medida de
urgência não exige o exame aprofundado da prova, bastando que verifique o juiz a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora. Porém, a antecipação de tutela é medida excepcional, e seu deferimento sem prévio contraditório somente se justifica
se houver indícios concretos da probabilidade do direito, bem como evidente risco de grave lesão ou ameaça a direito. Nessa
linha, tendo em vista que a tutela de urgência pode ser deferida em momento posterior, a cautela recomenda, no caso concreto,
seja aguardada a instauração do contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de
convicção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de rescisão de contrato de mútuo c.c. pedido de
restituição de valores e de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência
formulado pela autora. Irresignação. Descabimento. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Necessidade de dilação
probatória. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043498-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia
Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª. Vara; Data do Julgamento: 11/04/2022;
Data de Registro: 11/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores
e indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de arresto cautelar dos
bens dos réus. Insurgência do autor. Não acolhimento. Processo em fase de conhecimento. Prematuro o arresto de ativos
financeiros dos agravados. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC e de demonstração de insolvência ou dilapidação
patrimonial. Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Agravo de Instrumento 2204136-27.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Ante o
exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Cite-se e intime-se o requerido, advertindo-a do prazo para contestação
(15 quinze dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS
MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)
Processo 1001410-48.2022.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Custas recolhidas na forma da lei. Trata-se de ação visando busca e apreensão de veículo ajuizada por BANCO J SAFRA
S/A em face de Cristian Caue Rodrigues Pereira, alegando inadimplemento de contrato de alienação fiduciária tendo como
garantia o bem vindicado. É O QUE CUMPRE RELATAR. DECIDO. Para a obtenção da liminar, ao autor incumbe provar o
requisito previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a mora do devedor, por meio de carta registrada com
aviso de recebimento (artigo 2º, parágrafo 2º), sendo desnecessária que a assinatura do próprio devedor como recebedor
(conforme Lei nº 13.043/2014). A parte autora comprovou devidamente a mora, que, em casos como o presente, é ex re.
Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela provisória e determino a busca e apreensão do automóvel descrito na petição inicial,
devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela parte autora. Observe a serventia o
quanto segue: 1) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, inclusive com concurso policial, caso necessário. O veículo
deverá ser apreendido juntamente com os documentos a ele pertinentes, que deverão ser entregues pelo devedor (artigo 3º
§14 do DL 911/69, redação atual pela Lei nº 13.043/2014). 2) CITE-SE E INTIME-SE o réu, que poderá, no prazo de 05 (cinco)
dias, após a execução da busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela
autora na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei
nº 911/69; e (b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Fica
advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Na inércia do réu, já após cinco dias do cumprimento da medida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, redação dada pela Lei nº 13.043/2014). 3)
Para cumprimento do §9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o
recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial. Com o recolhimento
proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD. Cumprida a busca e apreensão,
intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado, no prazo de 48 horas. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Buscando atender a celeridade, o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé , devendo o
Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001419-10.2022.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Custas recolhidas na forma da lei. Trata-se de ação visando busca e apreensão de veículo ajuizada por Banco Itaucard S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo