Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 4296

  1. Página inicial  > 
« 4296 »
TJSP 03/05/2022 - Pág. 4296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

4296

ausência de certeza quanto à não realização de negócio jurídico entre as partes, não é possível exigir da ora recorrente, a
prova de fato negativo, isto é, a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo
consignado em comento II - Hipótese que dispensa a exigibilidade de caução - Presentes elementos que evidenciam o perigo
de dano ou o risco de resultado útil do processo - Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, cabível a concessão da
tutela de urgência, para suspender os descontos sobre o benefício previdenciário da agravante, até que sobrevenham maiores
elementos de convicção Ausente devolução imediata de valores, não há risco de irreversibilidade da medida III Para efetivo
cumprimento da obrigação, fixa-se, desde já, o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de
R$300,00, com início no primeiro dia de eventual descumprimento da obrigação, e limitada a um período de 30 dias Inteligência
do art. 537, do NCPC - Decisão reformada Agravo provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2060942-95.2022.8.26.0000; Relator
(a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido
indenizatório. Deferimento da tutela de urgência para suspensão de descontos de cartão de crédito consignado em benefício
previdenciário. Inconformismo do banco-réu. Presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório. Inteligência
do artigo 300 do CPC. Verossimilhança da alegação de fraude na celebração do contrato. Fixada a obrigação, é adequada a
imposição de multa. Inteligência do art. 537 do CPC. Mantida a multa a ser aplicada por ato de descumprimento da ordem no
valor de R$ 1.500,00, com fixação de teto de R$10.000,00. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2032263-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022).
Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos
no salário da autora, em relação ao contrato nº 010113115306, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00
(Duzentos reais) em caso de descumprimento da medida, limitada a 30 dias. Buscando atender a celeridade processual, a
presente servirá de ofício, devendo a procuradora da autora providenciar a impressão. Desde já anoto que a requerente deverá
instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu
encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em prosseguimento cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias. A ausência da contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MÁRCIA RENATA SILVA SIMÕES
SANTOS (OAB 183909/SP), MARIA ALICE RAMOS DE CASTRO (OAB 120232/SP)
Processo 1001335-09.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Ramos
- Vistos. Luiz Carlos Ramos ingressou com ação denominada “Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos
morais e obrigação de fazer” em face de Banco Santander (Brasil) S/A e outro . Em síntese, alega ter sido surpreendido com as
seguintes dívidas: uma no valor de R$ 43.120,70 (quarenta e três mil, cento e vinte reais e setenta centavos) representada pelo
contrato nº 0142000484320320614 com origem em suposta conta bancária vinculada ao Banco Santander e outra representada
pelo contrato nº 0142001002510001326, com origem em cartão de crédito também perante o Banco Santander. Os débitos
discutidos foram cedidos à segunda requerida ITAPEVA, a qual além de incluir o nome em cadastro de inadimplentes - Serasa,
vem realizando as cobranças indevidas. Discorre que os débitos são desconhecidos, e que em outra oportunidade a Instituição
Santander já foi demandada em Juízo por permitir a utilização de seus dados pessoais para abertura de conta bancária. Requer
a tutela de urgência consistente na retirada de seu nome do SERASA e de qualquer outro órgão a que tenham procedido a
indevida anotação e abstenção de realizar cobranças, por qualquer meio, a respeito dos contratos nº 0142000484320320614
e nº 0142001002510001326. No mérito a procedência para declarar inexigíveis os débitos discutidos, confirmando a tutela
provisória e indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos às fls.
20/36. É o relatório. DECIDO. 1. Diante dos documentos juntados aos autos, concedo ao requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se no SAJ. 2. Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código
de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão
(da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e,
junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que
a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório,
Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Como é sabido, a tutela
antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer
esta magistrado da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento. Numa análise perfunctória
dos autos, é caso de deferimento da tutela provisória de urgência, haja vista que os elementos trazidos aos autos evidenciam
a probabilidade do direito alegado pelo autor, bem como o perigo de dano. Com efeito, o autor nega peremptoriamente a
existência de dívidas perante a ré. É de se considerar, ademais, a inversão do ônus probatório que se impõe aplicar na hipótese,
por força do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao autor, ademais, serão aplicadas as sanções processuais
pela má-fé na hipótese de demonstração da inveracidade de suas afirmações. Verifico também perigo de dano, pois a inclusão
de seu nome em cadastro de inadimplentes acarreta em notórios danos ao crédito do autor. Ademais, a medida ora deferida é
reversível, sem maiores prejuízos para a ré. Nesse sentido:TUTELA DE URGÊNCIA Obrigação de fazer Pretensão do autor de
compelir os réus a excluírem seu nome de cadastros de órgãos de proteção ao crédito Decisão que deferiu a tutela pretendida
Insurgência de um dos requeridos Alegação de regularidade da inscrição Descabimento Presença dos requisitos do artigo 300
do Código de Processo Civil Hipótese em que não se pode exigir do autor que produza prova negativa Ademais, é evidente o
perigo de dano a que está sujeito o autor, considerando o prejuízo decorrente da inscrição de seu nome em cadastros restritivos
de crédito De outra parte, o banco agravante não apresentou documento algum capaz de demonstrar a origem da dívida, sendo
certo que a medida não é irreversível Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. MULTA COMINATÓRIA
Decisão que determinou a exclusão do nome do autor de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária Insurgência
de um dos réus Cabimento Desnecessidade de imposição de multa A expedição de ofício judicial aos respectivos órgãos de
defesa do consumidor constitui providência mais célere, eficaz e adequada para a proteção dos direitos do autor RECURSO
PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2229134-93.2019.8.26.0441, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator
Renato Rangel Desinano, j. 29/11/2019). Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a SUSPENSÃO dos efeitos da publicidade
em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito referente aos débito dos contratos nº 0142000484320320614 e nº
0142001002510001326, bem como determinar que as requeridas ABSTENHAM-SE de proceder a cobrança de tais contratos até
final julgamento da lide. Providencie via Serasajud o necessário. Em prosseguimento, citem-se e intimem-se as requeridas para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo