TJSP 03/05/2022 - Pág. 4313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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Regina de Oliveira - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamentos, para o dia 31/08/2022 às 10:30h a ser realizada
por meio de videoconferência. A audiência agora agendada, portanto, será realizada virtualmente, utilizando a ferramenta digital
“Microsoft Teams”, a qual poderá ser utilizada via computador ousmartphone, consignando-se que tal ferramenta não precisa,
necessariamente, estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando o acesso pelo link que será
encaminhado, pelo cartório, ao e-mail dos advogados. Todavia, caso as partes optem pela participação na audiência via celular,
será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link
de acesso. As partes poderão arrolar até três testemunhas, as quais comparecerão independentemente de intimação. Anoto
desde já que a intimação das testemunhas ficará a cargo do advogado da parte que as arrolar (CPC, art. 455, caput). Caso
pretenda que a intimação se dê judicialmente, o advogado deverá indicar, na petição em que apresentar o rol, a ocorrência de
alguma das hipóteses previstas no artigo 455, §4º do CPC. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir
fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite
para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular (com o aplicativo previamente
instalado) ou computador com câmera, microfone e acesso à internet. O link para acesso à reunião será encaminhado aos
e-mails indicados pelas partes. Intime-se. - ADV: RICARDO JOSÉ MEUCCI (OAB 406206/SP)
Processo 0001736-59.2021.8.26.0441 (processo principal 1003303-16.2018.8.26.0441) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mirian Rosália Cruz - Fabio da Silva Cunha e outro
- Vistos. Diante da extinção dos autos principais (art. 924, II, do Código de Processo Civil), o presente incidente perdeu o
seu objeto. Desta feita, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema informatizado. Intime-se. - ADV:
MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB 91258/SP), EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO (OAB 187348/MG)
Processo 0001746-06.2021.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I do Código de Processo Civil. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez)dias começando a fluir a partir
da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. As custas para preparo, nos termos das Leis Estaduais n.
11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do
próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 1% sobre o valor
da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa, também observado o mínimo de 5
UFESPs. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em
1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,desde que não seja
inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo
nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, a serem recolhidas em 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de complementação. Oportunamente arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 12086/SP)
Processo 0001758-20.2021.8.26.0441 (processo principal 0000138-41.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Karen Jussara de Lima Souza - Paola Pelosini - Vistos. Conforme pedido da exequente, defiro o bloqueio
de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora
do sistema bancário, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, que preste informação sobre a existência de ativos financeiros
em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Todavia,
verificou-se a inexistência de ativos financeiros em nome do executado. Ante o exposto, manifeste-se o exequente, no prazo
de dez dias, quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: JAIRO RIBEIRO (OAB 410790/SP), CARLA PELOSINI
(OAB 402506/SP)
Processo 0001760-87.2021.8.26.0441/01">0001760-87.2021.8.26.0441/01 - Precatório - Acumulação de Cargos - Gil Cesar da Silva - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP)
Processo 0001760-87.2021.8.26.0441 (processo principal 1001955-89.2020.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acumulação de Cargos - Gil Cesar da Silva - Vistos. Aguarde-se solução da precatório. Intime-se. - ADV:
FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP)
Processo 0001773-86.2021.8.26.0441 (processo principal 1002781-18.2020.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alberto Sanches Gomes - Vistos. Conforme pedido do exequente, defiro o bloqueio de
valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora
do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema SISBAJUD, que preste informação sobre a existência de ativos
financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido.
Ressalta-se que a o bloqueio de ativos financeiros ocorreu sobre valor irrisório. Cumpre ressaltar, portanto, que o nosso
ordenamento jurídico proíbe a penhora de bens de valor irrisório. Nesse sentido o artigo 836 do Código de Processo Civil, ao
dispor que não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado que o produto da execução dos bens encontrados
será insuficiente até para o pagamento das custas da execução. Portanto, procedi nesta data à ordem de desbloqueio do
valor indisponibilizado junto ao Sistema SISBAJUD. Isso posto, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, quanto ao
prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Processo 0001800-16.2014.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Paulino dos
Santos Tonicelli - Vistos. A serventia procedeu nova consulta no sistema RENAJUD e aferiu a inexistência de veículos registrados
em nome do executado, conforme extrato de consulta juntado aos autos. Em se tratando de feito submetido às regras da Lei
n. 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, §
4º. Procedo nesta data o desbloqueio do bem bloqueado pelo Sistema Renajud (fls. 116), conforme detalhamento que segue.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual,
e não se compadece, desse modo, com intermináveis atos de comunicação processual na tentativa de constrição de supostos
bens de cuja existência sequer se tem notícia. E é esse o caso dos autos. Neste cenário, DOU POR EXTINTO O FEITO na forma
do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Consequentemente, aplicável ao caso concreto a hipótese do Enunciado 75 do FONAJE
Fórum Nacional dos Juizados Especiais: A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções
de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo
da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Deste modo, determino à serventia que expeça CERTIDÃO
DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, dela devendo constar o numero do processo, o juízo, o nome das partes, o tipo de ação,
o dispositivo da sentença, a data de sua prolação, a data do trânsito em julgado, o valor da dívida constante de sua última
atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade de título executivo. Servirá como CERTIDÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º