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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 4312

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 4312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

4312

Cheque - Demunir Jorge Bortotto Epp - Vistos. Conforme pedido da exequente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta
data, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio
eletrônico, através do SISBAJUD, que preste informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado,
determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Todavia, verificou-se a inexistência
de ativos financeiros em nome do executado. Ante o exposto, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, quanto ao
prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP)
Processo 0001402-25.2021.8.26.0441 (processo principal 1002545-66.2020.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Vilalva D Onofrio Magalhaes - Ante o exposto,
REJEITO a impugnação ofertada e determino que a Fazenda Pública do Estado, proceda ao apostilamento, no prazo de trinta
dias, nos termos dos julgados. Após o trânsito em julgado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Isenção de
custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, cujo
prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos
do art. 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a
ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode
ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos,
respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. P.I - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 0001416-43.2020.8.26.0441 (processo principal 1000877-31.2018.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Obrigações - José Henrique Claudio - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 144/145,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único. Independentemente de
concordância, ficam extintos também os embargos à execução, impugnações e demais incidentes, relacionados exclusivamente
a questões processuais. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MILENA
XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP)
Processo 0001448-82.2019.8.26.0441 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1501045-86.2017.8.26.0157 - Vara do
Juizado Especial Civel e Criminal do Foro de Cubatão / SP) - R.S.S. - Vistos. Fls. 31: Atenda a serventia ao solicitado, expedindose o necessário. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. Int. - ADV: ARLETE CASUZA COUTINHO SANTOS
(OAB 265231/SP)
Processo 0001480-19.2021.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e nego-lhes provimento. Não há
obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas
excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução
o implique. Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos,
apenas de forma contrária à pretensão do embargante. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional
de forma clara e precisa. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo
indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de
declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio
da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável
o cabimento de um deles. Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os
embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 457309/SP)
Processo 0001485-75.2020.8.26.0441 (processo principal 1001393-17.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença
- Defeito, nulidade ou anulação - Marisa Célia de Albuquerque - - Fabiana Albuquerque Cacciatori - Por tais fundamentos,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Consequentemente, aplicável ao caso
concreto a hipótese do Enunciado 75 do FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: A hipótese do § 4º, do artigo 53, da
Lei9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito,
como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Deste modo,
determino à serventia que expeça CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, dela devendo constar o numero do processo,
o juízo, o nome das partes, o tipo de ação, o dispositivo da sentença, a data de sua prolação, a data do trânsito em julgado,
o valor da dívida constante de sua última atualização nos autos e ainda a observação de que tal documento terá a validade
de título executivo. Também servirá como CERTIDÃO DE DÍVIDA para fins de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Sobre o tema, tem se manifestado favoravelmente a jurisprudência pátria. Aliás, importante trazer à baila o Enunciado nº 76 do
FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: No processo de execução, esgotados osmeios de defesa e inexistindo bens
para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao
Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. A EXEQUENTE DEVERÁ SER ADVERTIDO de que, uma vez paga a
dívida e ciente de sua quitação, terá ele a obrigação de, no prazo máximo de trinta dias, informar o órgão de proteção ao crédito
sobre o pagamento, para que o nome do executado seja excluído de tais cadastros. Por fim, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Publique-se, intime-se e comunique-se. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 0001645-66.2021.8.26.0441/01">0001645-66.2021.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Francisco Moreira dos Santos - Vistos. Decidi nos autos de cumprimento de sentença. Cumpra-se ao lá
determinado. Int. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
Processo 0001645-66.2021.8.26.0441 (processo principal 1001699-15.2021.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Francisco Moreira dos Santos - Vistos.
Em face da petição do credor no feito incidental de Requisição de Pequeno Valor, que noticia o pagamento do débito, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se mandado de
levantamento do valor depositado no incidente de RPV, a favor do exequente. Observando-se o formulário lá acostado. Dê-se
baixa no incidente de RPV com as movimentações 61705 e 61615, certificando-se naqueles autos. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA
(OAB 135436/SP)
Processo 0001691-65.2015.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Francisco Chiarella Junior e
outro - Carlos Adriano de Oliveira Santos - Vistos. Homologo a desistência formulada pelo autor (fls. 245/247) e, em consequência,
JULGO EXTINTO a ação nos termos do artigo 267, VIII do CPC. O autor fica autorizado a retirar os documentos que instruíram
o pedido inicial, no prazo de dez dias. Após, os documentos não reclamados bem como os autos serão destruídos. Sem custas e
honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV: ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO (OAB 2926/
AM), CAIO MESA DE MELLO PEREIRA (OAB 292990/SP), WISTON FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/AM)
Processo 0001716-68.2021.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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