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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 4344

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 4344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

4344

procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo
inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por
meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em
que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)”. Assim, mesmo que válida fosse a citação por e considerados todos os despachos
ordenatórios de citação, sem que fosse sequer tentada, entre a ciência da Municipalidade sobre a não localização do devedor
transcorreu tempo superior a 06 (seis) anos, consumando-se irremediavelmente a prescrição intercorrente. Cabe observar, a
despeito de todos os pedidos imotivados de sobrestamento do feito que são inservíveis à comprovação da suspensão do prazo
prescricional, razão pela qual nega-se provimento ao recurso. OCTAVIO MACHADO DE BARROS Relator.” No caso em exame,
e notando-se que o V. Acórdão retro aplica o Enunciado n 03 do ENFAM e tem por fundamento em Recurso Repetitivo, cuja
sistemárica é bem traduzida pelo seguinte V Acórdão: “APELAÇÃO Execução fiscal IPTU dos exercícios de 2002 a 2005
Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente Ação proposta na vigência da LC nº
118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN Interrupção da prescrição por meio do despacho ordinatório
da citação - Impulso oficial que não é absoluto (art. 2º, CPC/15)- Demora na tramitação do feito imputável em parte aos
mecanismos do Judiciário, mas predominantemente ao exequente - Ocorrência da prescrição intercorrente Sentença mantida
Recurso não provido.” (TJ-SP 05009173020068260073 SP 0500917-30.2006.8.26.0073, Relator: Roberto Martins de Souza,
Data de Julgamento: 13/07/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2018) E segundo o I. Relator:
“Inicialmente, convém obtemperar que as regras contidas nos artigos10e933, doCPC/2015devem ser analisadas à luz do
princípio da celeridade processual (artigo5º,LXXVIII, daCFe artigo139,II, doCPC/2015) e também em consideração ao
contraditório útil, que torna dispensável prévia oitiva das partes quando sua manifestação não tiver o condão de influenciar
eventual decisão. Veja-se, acerca do tema, o enunciado 03, do ENFAM: ‘É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação
nãopuder influenciar na solução da causa’. Razão não assiste ao apelante.” Com efeito, a situação é ainda mais grave nos
apensos, os quais, além dos próprios apensamento imotivados, padecem das mesmas e até mais acentuadas nulidades e não
têm adequado impulso há mais tempo, comportando impulsos vazios e genéricos há anos. Por onde quer que se olhe, assim, o
feito deve ser extinto, assim como os feitos em apenso de impulsos mais atrasados- pelas prescrições em comento, em meio a
um zigue-zaque processual e impulsos de penhoras tão distantes uns dos autos, sem justa causa, que, de si, já ultrapassam o
prazo máximo de prescrição para efeito do reconhecimento da própria prescrição intercorrente, tudo nos termos do artigo 487,
II, do NCPC. Isenta de custas. Promova a serventia a retirada da restrição que recaiu sobre o veículo de fl. 55. Cópia da
presente nos apensos. P. R. I. C. Tatui, 31 de março de 2022. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB
241520/SP)
Processo 1500410-62.2017.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO Parte: Jose Carlos Menck de Lara. Nº da CDA: 1339645052 - ADV: ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 231269/SP)
Processo 1500575-07.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Parte: Luiz Gonzaga
da Silva. Nº da CDA: 1339646151 - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 1502103-13.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Parte: Frederico de
Vasconcelos Ferreira. Nº da CDA: 1339646240 - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 1502172-45.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Parte: Milton Stape
Junior e Outros. Nº da CDA: 1339646140 - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 1502503-56.2021.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Parte: Guilherme
Endo. Nº da CDA: 1339644986 - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 1503301-51.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Parte: Silas Pereira
de Camargo. Nº da CDA: 1339645008 - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 1503310-13.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Parte: Valdeci de
Oliveira Campos. Nº da CDA: 1339646273 - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 1503352-96.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Parte: Gustavo David
Fiuza. Nº da CDA: 1339646184 - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 1503936-32.2020.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ricardo Mazzochi - Parte: Ricardo Mazzochi. Nº da
CDA: 1339644953 - ADV: ADVOCACIA UBIRAJARA DE CASTRO NEME (OAB 100714SP)
Processo 1506232-61.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Parte: Claudia
C.d.cordeiro Modas. Nº da CDA: 1339646162 - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 1506264-66.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Parte: Gilson Antonio
Bartole. Nº da CDA: 1339646173 - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 1506692-48.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Parte: Andressa
Aparecida da Cruz Mendes. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado. - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2022
Processo 1507148-95.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE QUADRA desarquivado - ADV: EMERSON CARESIA (OAB 265833/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2022
Processo 1503156-29.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Tatuí - Desarquivado - ADV:
MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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