TJSP 03/05/2022 - Pág. 4613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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Separação, Ed. RT, 11ª ed., pág. 801). Já se decidiu, inclusive, no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Em se tratando
de imóvel indivisível, ainda em condomínio entre os desquitados, cuja alienação não se tornou possível extrajudicialmente,
pelo desacordo dos condôminos, óbvio é que se impõe sua alienação forçada em hasta pública, mediante prévia avaliação,
de conformidade com o preceito do n. II do art. 1.117 do CPC. (RJTJSP 49/34). Frisa-se, porém, que, por exercer a guarda
unilateral da filha menor do casal, faculta-se à virago o uso exclusivo do referido automóvel a efetiva alienação, respondendo,
em contrapartida, pelo pagamento integral das despesas de manutenção do veículo correspondentes ao período de ocupação
exclusiva. Incontroversa, ainda, a alegação do requerido de que o casal separou-se de fato no dia 02 de janeiro de 2.021 (fls.
181, segundo tópico, fls. 430, item “11”), inafastável o reconhecimento da comunhão de responsabilidades pelas eventuais
dívidas pendentes (Código Civil, artigo 1.664), até a referida data, com o SEMAE, a CPFL, a companhia de gás e o condomínio
do apartamento que servia de residência comum, assim como com o colégio em que à época estudavam as filhas do casal.
Deverá, portanto, o cônjuge que houver quitado as prestações das referidas dívidas após o dia 02 de janeiro de 2.021 ser
ressarcido, pelo cônjuge adverso, do valor correspondente à metade dos pagamentos comprovadamente efetuados. Os saldos
existentes, em 02 de janeiro de 2.021, em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade exclusiva de cada um dos
cônjuges (fls. 370/399, 403/414 e 420), ficam partilhados em frações ideais iguais entre os litigantes. Os instrumentos utilizados
pela virago para o exercício da profissão de protética não se comunicam ao varão, por disposição legal expressa (Código
Civil, artigo 1.659, inciso V). Ausentes, finalmente, quaisquer informes sobre a reclamação trabalhista ajuizada pelo varão, ao
que consta ainda em curso, inviável, nesta sede, a pretendida partilha. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos, partilhando o patrimônio comum das partes nos termos acima estabelecidos e condenando o requerido
a pagar à sua filha menor RAFAELLA DE AZEVEDO GIACOMINI pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 2 (dois)
salários mínimos nacionais vigentes à data do pagamento, a ser depositado até o último dia de cada mês em conta corrente
de titularidade da requerente. Parcial a sucumbência, arcará cada parte com a metade das custas processuais, além da verba
honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária. P. R. I. Piracicaba, 29 de abril de 2.022. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/
SP), ANDRE ROBERTO MORAES CILLO (OAB 268000/SP)
Processo 1003898-75.2020.8.26.0269 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.C.V.C. - P.L.V. - Vistos.
Certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação das partes acerca da juntada da carta precatória e peças de
fls. 511/530, bem como atenda-se a cota ministerial de fls. 507. Fls. 533/534: indefiro o pedido de busca e apreensão do menor,
ficando mantida a decisão de fls. 330, observando que houve a fixação das visitas provisórias maternas a fls. 448. Fls. 539:
anote-se. - ADV: IVAN MARCELO CIASCA (OAB 208770/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP)
Processo 1004043-36.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.C. - A.G.S. - Vistos. Atenda-se
a cota do M.P. - ADV: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB
433501/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/
SP), MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP)
Processo 1004266-23.2020.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.H.R.V. - P.M.S.V. Vistos. Fls. 278: observe a serventia e retire-se a tarja alusiva ao M.P. Regularize o exequente a sua representação processual,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FÁTIMA CRISTINA ALVES DE SOUSA DA SILVA (OAB 166527/SP), JULIO CÉSAR DA
SILVA (OAB 173212/SP), JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP)
Processo 1004479-58.2022.8.26.0451 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges
- M.C.A.B.C. - Vistos. Fls. 25-35: Defiro os benefícios da gratuidade processual. Providencie a serventia a publicação de edital
para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 734, § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB
252643/SP)
Processo 1004658-89.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.P.B. - P.A.B. - Vistos. Fls. 37:
ciente do agravo de instrumento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. - ADV: LUCAS ROSA PERES MARTINES
(OAB 450656/SP), THAIS JANAINA TREVISAN MALAGOLI CASARIM (OAB 245899/SP)
Processo 1004933-09.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.T. - - R.C.R. - Vistos. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 52/56, julgando-a boa, firme e valiosa, atribuindo aos contemplados
seus respectivos quinhões, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha e, após,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP)
Processo 1004950-74.2022.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.M.S.Z. - Vistos. Aguarde-se a entrevista
designada para 24/05 próximo futuro. - ADV: NATÁLIA LUCIANA CORRÊA MELO (OAB 438459/SP)
Processo 1005209-06.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.G. - Fica a parte requerente intimada de que
o mandado de averbação já foi expedido e está disponível para impressão. - ADV: IVAN SANCHEZ CARNEVALI (OAB 328195/
SP)
Processo 1005542-21.2022.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Lourdes Belluca
Simoes - - Fabio Eugenio Simões - - José Paulo Simões - Vistos. Fls. 29/34: recebo como emenda à inicial. À conferência. ADV: BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP)
Processo 1005759-64.2022.8.26.0451 - Guarda de Família - Guarda - G.A.P. - Vistos. 1. Fls. 31: recebo a emenda à inicial.
2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Os pedidos de modificação da guarda e de revisão de alimentos
carecem de maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório, inclusive para melhor aferição do binômio necessidade/
possibilidade, razão pela qual indefiro os requerimentos de tutela de urgência de natureza antecipada. 4. Citem-se e intimemse, ficando as requeridas advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Posteriormente, será designada a audiência de tentativa de conciliação, sem
qualquer prejuízo às partes. - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 1006273-17.2022.8.26.0451 - Guarda de Família - Guarda - M.O.A.F. - Vistos. Ao Distribuidor, para redistribuição,
por dependência, à 3ª Vara de Família e Sucessões, por dependência aos autos nº 1012953-86.2020.8.26.0451. - ADV: LUCAS
ROSA PERES MARTINES (OAB 450656/SP)
Processo 1006533-94.2022.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.S.S.
- Vistos. Primeiramente, emende a inicial nos termos da manifestação do M.P. - ADV: DANIEL AZANHA (OAB 407543/SP)
Processo 1006676-83.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - R.V.B. - Vistos. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Dê-se ciência ao autor dos autos do Processo n. 1004990-56.2022, aos quais deverá ser apensado
o presente. Nos termos da manifestação ministerial de fls. 94, que acolho como razões de decidir, a situação enseja maior
dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando a ré advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
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