TJSP 03/05/2022 - Pág. 4612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
4612
Processo 1000564-98.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - Benedito José dos Santos - Fica a parte
requerente intimada de que o mandado de averbação já foi expedido e está disponível para impressão. - ADV: VERA LUCIA DE
CAMARGO FRANCO (OAB 50215/SP)
Processo 1001264-74.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.A.B. - Manifeste-se a parte requerente,
tendo em vista que decorreu o prazo sem apresentação de contestação. - ADV: RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
Processo 1001537-87.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Y.S.A.J. - Vistos. Arbitro os honorários
advocatícios em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela DPE, expedindo-se certidão, se em termos. Após, arquivemse. - ADV: NATALIE KAROLINE DESTRO FEITOSA (OAB 435254/SP)
Processo 1001931-60.2022.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tereza Kiyomi Yoneda - Gerson
Norio Yoneda - - Celso Yoneda - Vistos. Fls. 70/71: oficie-se à SUSEP, conforme requerido. - ADV: VICENTE JERONYMO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP)
Processo 1001949-81.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.A.N. - Vistos. Fls. 34/35: Havendo
notícia nos autos de que a requerida efetivamente reside no endereço diligenciado, adite-se o mandado de fls. 17 para integral
cumprimento, dele constando os benefícios do art. 212, § 2º e do art. 252, ambos do CPC. - ADV: BRUNO ROCHA CORREA DE
CILLO (OAB 366397/SP)
Processo 1002167-46.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.G. - M.F.F.G. - M.F.F.G. - D.F.G. - Vistos.
Determino a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2022, às 14:00
horas. Intimem-se as partes e as testemunhas que forem arroladas em até dez dias a contar da publicação da presente. - ADV:
RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP), ANTONIO LUIZ DE CARVALHO FILHO (OAB 157610/SP)
Processo 1002415-75.2022.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.F.R.S. - - A.V.B.
- Fica a parte requerente intimada de que o mandado de averbação já foi expedido e está disponível para impressão. - ADV:
ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP)
Processo 1003055-20.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.O.S. - Vistos. Fls. 129-131: Previamente
à análise do acordo, esclareçam as partes o quanto solicitado pelo Ministério Público (fls. 136, ‘a’). Int. - ADV: REINALDO
PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 218543/SP)
Processo 1003243-71.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.R.S. - - A.R.S. - Vistos. Fls. 3839: Recebo como emenda à inicial. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Fixo os alimentos provisórios em
30% (trinta por cento) do salário líquido do requerido, para o caso de vínculo empregatício, compreendendo a base de cálculo o
total da remuneração, incluídos hora extra, adicional noturno, adicional de férias e 13º salário, além da participação nos lucros e
resultados, excluídos, unicamente, os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF, levantamento de
FGTS e verbas de caráter indenizatório, oficiando-se à empregadora para desconto, e em 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo nacional para a hipótese de desemprego ou atividade informal, com depósito na conta corrente indicada na exordial, em
ambos os casos, restando fixado o dia 10 (dez) de todo mês para o pagamento. 4. Oficie-se ao INSS, para verificação de vínculo
empregatício. 5. Cite-se e intime-se, ficando o(a) réu/ré advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Posteriormente, será designada a audiência
de tentativa de conciliação, sem qualquer prejuízo às partes. - ADV: GRAZIELI MARIA PENA (OAB 416736/SP), FERNANDA
MARIA BUNHO NOVELLO (OAB 394321/SP)
Processo 1003354-55.2022.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.V. - - G.M.F.V. - Fica a parte requerente
intimada de que o mandado de averbação já foi expedido e está disponível para impressão. - ADV: CARLOS MAURICIO
POLIMENO ANTONIO (OAB 217586/SP)
Processo 1003454-10.2022.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.E.A.T. - - A.G.A. - Vistos. Nos termos da
manifestação ministerial, que acolho como razão de decidir, fica dispensada a curadora da prestação de contas. Cumpram-se
as demais disposições da sentença de fls. 37/38. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANDRÉ GUILHERME ROVINA
PRATES (OAB 420020/SP)
Processo 1003602-89.2020.8.26.0451 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial M.M.A.R. - Vistos. Atenda-se a cota do M.P. - ADV: VINICIUS MACHADO VILAR (OAB 411228/SP), WAGNER CARBINATO
JÚNIOR (OAB 197997/SP)
Processo 1003679-64.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.S.G. - M.A.G. - VISTOS. I. RELATÓRIO LIZIANE
DE AZEVEDO SILVA GIACOMINI, qualificada nos autos, move contra MARCOS AURÉLIO GIACOMINI, também qualificado,
a presente ação de divórcio. Alega a autora ser casada com o réu desde o dia 16 de dezembro de 2.005, sob o regime
da comunhão parcial de bens, tendo com ele duas filhas, uma das quais ainda menor. Ocorre que o casal já se encontra
separado de fato, sem possibilidade de reconciliação. Pede, juntando documentos, a decretação do divórcio, com a partilha do
patrimônio comum e a regulamentação da guarda, do direito de visita e dos alimentos devidos às filhas comuns (fls. 01/41 e
52/58). Fixados alimentos provisórios (fls. 63) e rejeitada a proposta conciliatória (fls. 171/172), o réu contestou parcialmente os
pedidos, insurgindo-se contra a proposta de partilha do patrimônio comum apresentada pela autora e o valor pretendido a título
de alimentos às filhas do casal. Também juntou documentos (fls. 176/246). Refutados pela autora, em réplica, os argumentos
tecidos pelo réu (fls. 250/305), indeferiu-se a petição inicial no tocante ao pedido de alimentos formulado em favor da filha maior,
decretou-se o divórcio das partes, regulamentaram-se a guarda e o direito paterno de visitas à filha menor, reduziu-se o valor
dos alimentos provisórios fixados em favor desta última e deu-se o feito por saneado (fls. 311/312). Juntados novos documentos
(fls. 332/336, 338/339, 370/399, 401/414 e 420) e inquiridas duas testemunhas, encerrou-se a instrução (fls. 423), reiterando
os litigantes, em alegações finais, as respectivas razões (fls. 428/432 e 453/457). Manifestou-se, finalmente, o Ministério
Público, pela procedência do pleito alimentar (fls. 462/465). II. FUNDAMENTAÇÃO As pretensões da autora comportam parcial
acolhimento. Já decretado o divórcio do casal e regulamentados a guarda e o direito paterno de visitas à filha menor (fls.
311/312), restam a enfrentar as questões atinentes ao valor dos alimentos devidos a esta última e à composição e partilha
do patrimônio comum. Pois bem, o valor da pensão alimentícia devida pelo varão à filha menor RAFAELLA DE AZEVEDO
GIACOMINI (fls. 23/24) fica fixado, tendo em vista o fato de exercer o requerido a atividade empresarial de corretagem de
seguros (fls. 25/28 e 155/161), contando, inclusive, com o auxílio de uma funcionária (fls. 423), em 2 (dois) salários mínimos
nacionais vigentes à data do pagamento, a ser depositado até o último dia de cada mês em conta corrente de titularidade da
virago. Incontroversa a comunhão de um automóvel GM/Ônix ano 2018, fica o mesmo, à vista do disposto pelo artigo 1.658 do
Código Civil, partilhado em frações ideais iguais entre os litigantes. Inviável a divisão cômoda do veículo, poderão as partes
valer-se de futura ação de extinção de condomínio (Código Civil, artigos 1.357 e 1.358), ou então da alienação forçada do bem,
em leilão, com posterior divisão igualitária do produto da venda, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, vindo a
lume, a respeito, a lição de YUSSEF SAID CAHALI: Se os cônjuges se desentendem quanto à partilha dos bens, e se impossível
a divisão cômoda, impõe-se a venda judicial, assegurada a preferência, preço por preço, a cada parte interessada. (Divórcio e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º