TJSP 03/05/2022 - Pág. 4908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
4908
responsável pelo pagamento dos tributos cabíveis. De tal modo, é descabida a alegação de que os valores não seriam devidos,
por não ter, supostamente, iniciado as atividades, sem ter procedido a baixa de sua voluntária inscrição. Sem a prestação
das necessárias informações, não se pode exigir da Administração que conheça eventuais mudanças ou o encerramento de
atividades por parte dos contribuintes. Ademais, o autor tampouco comprova sua alegação de que o réu condicionou a baixa à
quitação de débitos em aberto. Em suma, enquanto estiver inscrita no cadastro de contribuintes da Municipalidade, a empresa
permanece como sujeito passivo na relação tributária e, por conseguinte, obrigada ao pagamento das taxas correspondentes.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL Taxa de Licença , Localização e Funcionamento e Multa - Exercício de 2015 - EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Alegações de nulidade das CDAs e encerramento de atividades, acolhida em primeiro grau,
reconhecendo ausência do fato gerador, ante a comunicação do encerramento, em 2015 Inconformismo municipal, pretendendo
a manutenção das exações, perante a legislação municipal - Cabimento - Comunicação tardia do encerramento das atividades,
inclusive após a ocorrência do fato gerador de 2015 - Lançamentos preservados, ante a notificação enviada e as disposições
da legislação municipal apontada, pela exequente - Exceção rejeitada, nesta sede, determinado o prosseguimento da execução
fiscal, cancelada a sucumbência - Apelo municipal provido (TJSP; Apelação nº 1550393-66.2017.8.26.0224; Relator(a):
Silva Russo; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de
publicação: 24/02/2022) *** APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Taxa de Licença e ISSQN dos exercícios de 2007 e 2008
- Município de Franco da Rocha - Extinção do feito, reconhecida a inatividade da empresa executada desde o ano de 2008,
“... pela ausência de fato gerador...” - Não cabimento - Inscrição efetuada em cadastro municipal - Dever do contribuinte de
comunicar o encerramento de suas atividades junto à Municipalidade - Sujeição da executada ao pagamento dos tributos Sentença anulada e regular prosseguimento do feito executivo determinado - Apelação provida. (TJSP Apelação nº 001634957.2009.8.26.0198 Relator(a): Silvana Malandrino Mollo Comarca: Franco da Rocha Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito
Público Data do julgamento: 16/11/2020 Data de publicação: 16/11/2020) (g.n.) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimemse. - ADV: GIOVANA MARIA FREY GUARDIA (OAB 324904/SP)
Processo 1001229-81.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Wagno Martins Ferreira
- Vistos. Recebo o recurso interposto pela SPPREV às fls.118/143, em seu efeito devolutivo. Ao recorrido para contrarrazões, no
prazo de 10 dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal de Mogi das Cruzes, com as nossas homenagens e anotações de
praxe. Intime-se. - ADV: ADRIANO FERREIRA DE CASTRO (OAB 441750/SP)
Processo 1001329-36.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Lucia Lopes
Sampaio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de
provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior
dilação probatória. A autora afirma que é pensionista de policial militar falecido. Alega que, em razão da publicação da Lei nº
13.954/2019, teve alterada a alíquota referente à contribuição social, em razão da criação da Contribuição de Proteção Social dos
Militares. Todavia, alega que a referida alteração é ilegal, tendo em vista o vício formal da aduzida lei. Requer que seja mantida
a contribuição previdenciária na forma anteriormente estabelecida pela Lei n. 1.013/07 e a restituição dos valores descontados
indevidamente. A ré, SPPREV, requer a suspensão do feito diante do Tema 1177/STF, impugna o valor pretendido e, no mérito,
sustenta a improcedência da demanda. Não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que o Tema 1177/STF já foi
julgado e as Cortes Superiores admitem a aplicação imediata dos precedentes, independentemente da sua publicação ou do
trânsito em julgado. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do
STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
Roberto Barroso, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) Rejeito ainda a
impugnação ao valor pretendido, tendo em vista que ré não demonstrou o desacerto no cálculo apresentado na planilha de fls.
18/19. A pretensão é procedente. A questão trazida à apreciação diz respeito à cobrança da alíquota previdenciária decorrente
da Lei Federal nº 13.954/19, editada pela União, que alterou o Decreto 667/69, e determinou a aplicação aos militares estaduais
e seus pensionistas, a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas: Art. 24-C - Incide contribuição
sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e
da inatividade dos militares. Acerca do tema, em 22/10/2021, em sede de repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal
proferiu acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte
tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
(g.n.) Assim, considerando a inconstitucionalidade da alteração da alíquota de contribuição dos membros da Polícia Militar
e Corpo de Bombeiros dos Estados, imperioso o reconhecimento do direito da parte autora de continuar contribuindo no
percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19, até que sobrevenha legislação do Estado de São Paulo alterando a
alíquota, cabendo a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: Recurso Inominado policial militar inativa
contribuição previdenciária alíquota Lei Federal 13.954/2019 que extrapolou a competência da União para a edição de normas
gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal Nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, cabe aos estados
regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares
estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico entendimento do E. STF no julgamento da ACO 3396/DF tese jurídica que
também foi proposta pelo Ministro Relator do RE 1338750/SC r. sentença reformada apenas no tocante aos juros e correção
monetária incidentes sobre o indébito tributário parcial provimento. (Recurso Inominado nº. 1004493-17.2021.8.26.0309;
Relator(a): Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Data do
julgamento: 30/11/2021; Data de publicação: 30/11/2021) *** RECURSO INOMINADO Servidor público inativo Policial Militar
Contribuição previdenciária - Lei 13.954/19 Inconstitucionalidade Tema 1177 do STF PROVIMENTO DO RECURSO. (Recurso
Inominado nº. 1009978-53.2021.8.26.0032; Relator(a): Adriano Pinto de Oliveira; Comarca: Araçatuba; Órgão julgador: Turma
da Fazenda; Data do julgamento: 29/11/2021 Data de publicação: 29/11/2021) Os juros moratórios devem incidir a partir do
trânsito em julgado, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º