TJSP 03/05/2022 - Pág. 4996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
4996
Transportes e Eventos Ltda - ME - Vistos. Fls.51: Atualize a z.Serventia o endereço do correquerido Luis Dornelles Machado nos
dados cadastrais do feito. A sessão de conciliação poderá ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, a
qualquer tempo, devendo, para isso, que ambas as partes indiquem os respectivos e-mails pessoais/jurídicos para recebimento
das instruções e link de acesso. CITE-SE o correquerido LUIS DORNELLES MACHADO, por mandado, para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste a advertência de que a ausência de resposta escrita no prazo legal implicará REVELIA
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Subsidiariamente, juntamente com a contestação e
eventual pedido contraposto, a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo e manifestar-se a respeito da realização da
audiência por videoconferência, indicando os e-mails necessários. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício
da faculdade do artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados
Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Int. e Dil. - ADV: LUCIANE ROBERTA ANTUNES
DA FONSECA (OAB 225772/SP), FLÁVIO ANTONIO LAMBAIS (OAB 170849/SP)
Processo 1000462-13.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mario
Ivaldo Louzada Miziara - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Vistas dos autos ao autor/exequente para:
manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos apresentados. - ADV: DENIVAN PEREIRA DA
SILVA (OAB 365338/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000617-50.2021.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Miguel
Carlos Capobianco Junior - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo
487, I, do CPC, para os fins de i) DETERMINAR a cessação dos descontos nos proventos do autor referentes à contribuição
obrigatória pelos serviços prestados pelo IAMSPE e ii) CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados no
quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, quantia que deve sofrer correção monetária com base no IPCA-E desde
os vencimentos até o trânsito em julgado da condenação; após, deverá corresponder à Taxa SELIC (Súmula nº 188 do STJ),
nela estando inclusos os juros de mora, eis que esse é o índice utilizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo
para atualização do valor dos tributos e compensação da mora, em conformidade com o Tema nº 810 do STF e Tema nº 905
do STJ. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, item 12: [...] Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o
valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com
os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia. Ademais, deve-se observar o disposto no
COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o
qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento
eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação
e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE
BIZINOTO SOARES DE PÁDUA (OAB 407217/SP)
Processo 1000648-70.2021.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Peripato & Peripato Com de Autopeças
e Lubrificantes Ltda Me - Vistos. Oficie-se ao Juízo Deprecado, qual seja, 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo
Grande, solicitando informações acerca do cumprimento da Carta Precatória Cível sob nº 0800449-18.2022.8.19.0205 e ao 18º
Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande, solicitando informações sobre o cumprimento da Carta Precatória Cível
sob nº 0800434-83.2021.8.19.0205, inclusive a fim de analisar eventual duplicidade na distribuição. Servirá a presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Int. e Dil. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1000669-12.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neide Aparecida de Souza Duz
- Vistas dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos
apresentados. - ADV: MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 1000688-18.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Tereza Carro - Vistos.
Fls.40/41: Recebo o aditamento à inicial. Fls.08: Frente a documentação apresentada as fls.08, fls.13/15, fls.23, fls.32/35 e
fls.41, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Para que seja concedida a medida liminar pretendida,
qual seja, o imediato despejo, necessário que sejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não
tendo sido o caso dos autos. A probabilidade do direito até o momento é frágil, uma vez que se tratando de contrato de locação
verbal, sem elementos nos autos que evidenciem a sua celebração, é necessário, ao menos, que haja o contraditório a fim de
que se apure a existência de relação jurídica entre as partes. Tendo em vista que o contrato de locação objeto desta lide foi feito
verbalmente, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada, em face da necessidade de instauração de contraditório para
verificação plena dos requisitos legais autorizadores do despejo. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL DE USO
RESIDENCIAL PARA USO PRÓPRIO INDEFERIMENTO DA LIMINAR Agravante que insiste, desde logo, no deferimento da
liminar para desocupação do imóvel Descabimento Ação de despejo ajuizada com fundamento no art. 47, III, da Lei nº 8.245/91
(retomada de imóvel para uso próprio) Hipótese que não se enquadra no rol do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, que permite a
concessão de liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária Ainda que se admitisse o deferimento de eventual tutela provisória
de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15, a agravante não comprovou qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo Liminar corretamente indeferida Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2189216-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina -Vara
Única; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE DESPEJO CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO
CPC E 59, §1º, DA LEI 8245/91 DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 210543849.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila
Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) Nos termos do artigo 54 da Lei nº
9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas, inclusive, honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE), exceto caso haja apresentação de recurso e na
hipótese da realização de audiência de tentativa de conciliação, em que há o pagamento da remuneração do conciliador.
Designo audiência de Conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 10 de junho de 2022, às 14 horas, a realizar-se pelo
CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca. Intimem-se as partes, para que no prazo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º