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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 716

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

716

Processo 1007938-60.2021.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.S. - Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em
termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05
dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, 3º, § 1º do CPC). - ADV: ANDERSON NAKAMOTO (OAB 195953/SP)
Processo 1008100-55.2021.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.D.S. - Vistos. Fls. 44/58: mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, diante da informação de que o requerido está prestando
serviços na Força Tática, expeça-se o necessário para a citação. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP)
Processo 1008115-24.2021.8.26.0271 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - C.R.C. - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em conseqüência JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, cancelandose a distribuição. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, e com os honorários de seu próprio
patrono. Não há honorários à parte contrária por falta de defesa. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
após feitas as devidas anotações e comunicações. P.I. - ADV: CLEISSON DE JESUS SANTOS (OAB 443411/SP)
Processo 1008246-96.2021.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lincoln Fujimoto - Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita ao exequente, anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, acrescido
de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, a serem recolhidas mediante guia DARE),
no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade
na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação
até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C.,
art. 827, § 2º). Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Não efetuado o
pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). O(s) executado(s), independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição
por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido
para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição
de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como
os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem sucesso a citação por carta, certifiquese o ocorrido. Após, recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça pelo exequente, servirá o presente como mandado,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício e carta. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. Caso o executado esteja em local incerto e não sabido,
havendo requerimento de pesquisa de endereço on-line, o interessado deverá recolher o valor de R$ 16,00 para cada diligência,
nos termos do Comunicado nº 2.516/2019 do CSM/SP. Efetuada a citação sem que haja o pagamento da dívida, havendo
requerimento de penhora on-line, o interessado deverá recolher o valor de R$ 16,00 para cada diligência eletrônica requerida,
nos termos do Comunicado nº 2.516/2019 do CSM/SP. Intime-se. - ADV: ISABELLA APARECIDA SANTOS (OAB 422474/SP)
Processo 1013438-13.2016.8.26.0068/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raimundo Ventura Barbosa - Vistos.
Diante do contido às fls. 24, dando conta do pagamento integral do débito cobrado nestes autos em fase de Execução, julgo
extinta a presente ação, com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos
valores depositados. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: ZILDA TERESINHA DA SILVA (OAB 218839/SP)
Processo 1027277-59.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gerson Rodrigues Caraça
- Porto Seguro - Vistos. 1) Digam as partes, em 10 dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de
conciliação. 2) Sem prejuízo, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. 3) Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir
prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, contados da intimação da presente decisão, depositar o rol das testemunhas
cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e e a correta qualificação. A intimação se fará nos termos do artigo 455
§ 1º do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará
a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual
despacho saneador. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/
SP)
Processo 2050065-12.1992.8.26.0271 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gilenaldo Lira de Carvalho - Vistos.
Fls. 75: Defiro, expedindo-se a carta de adjudciação. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
MARIA HELENA COTRIM (OAB 51277/SP)
Processo 4000703-06.2012.8.26.0271/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - BANCO
ITAUCARD S/A - Sandra Regina Gonçalves Amaral - Vistos. A impugnação de fls. 84 deve ser rejeitada, eis que não houve
prescrição ou muito menos pagamento do débito. O débito executado decorre da condenação de honorários sucumbenciais
dos autos principais a fls. 119, devendo prosseguir a presente execução com nova tentativa de penhora via Sisbajud. Intime-se.
- ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP),
EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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