TJSP 04/05/2022 - Pág. 1033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1033
54.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Paulo Cesar Mendonça - - Raul Roberto de Souza Faleiros
Neto - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído
nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor
e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime. - ADV: RAUL ROBERTO DE SOUZA FALEIROS
NETO (OAB 310499/SP)
Processo 0001384-08.2017.8.26.0291 (apensado ao processo 1003816-17.2016.8.26.0291) (processo principal 100381617.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Andrigo Barboza de Nardi e outro - Mb1 Incorporadora
e Construtora Spe Ltda - Vistos. 1. É caso de deferimento do pedido de pgs. 238/248, retificado nas pgs. 267 e seguintes.
Com efeito, na decisão do Egrégio TJSP, proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados nos autos do proc 000184137.2016.8.26.0368 (2ª Vara de Monte Alto) houve redução da penhora à unidade autônoma adquirida pelo exequente. É possível
que, nos autos dos embargos de terceiro, ajuizados pela Comissão de Representantes do Condomínio (“comissão de adquirentes
das futuras unidades autônomas”; ou comissão de “futuros moradores”), tenham sido apresentados ao menos fortes indícios da
possibilidade de retomada da obra e conclusão do empreendimento. Importante anotar que não houve ainda trânsito em julgado
da decisão. Anoto aqui a complexidade da questão, já que, na maioria das ações em trâmite, as condenações não se limitaram
aos valores das unidades autônomas, já que os pedidos envolveram rescisão dos contratos com devolução de quantias pagas,
multa contratual, danos materiais e danos morais. Em outras palavras, na maioria das condenações (já transitadas em julgado)
as quantias devidas pela parte executada não se limitam aos valores das unidades autônomas, que incluem os percentuais
correspondentes sobre a área comum. 2. Nestes autos, não houve arresto anotado na matrícula do imóvel, como afirma o
exequente. Houve somente a averbação do ajuizamento da ação (av. 18, pgs. 257). Não obstante, houve penhora do valor
relativo ao crédito em questão no rosto dos autos do processo que tramita em Monte Alto. Caso a decisão do Egrégio TJSP se
torne definitiva, é correto concluir que a penhora no rosto daqueles autos resultou inócua, já que não haverá crédito suficiente.
Todavia, em relação ao pedido de penhora sobre o imóvel na totalidade, cabe aguardar o trânsito em julgado, já que, por ora,
persiste a efetividade da penhora no rosto dos autos (sobre a totalidade do imóvel da matrícula 43.646 do RI de Jaboticabal).
Não é caso, portanto, de se determinar, nestes autos, arresto ou penhora sobre o imóvel na totalidade, sendo possível o
acolhimento somente do pedido subsidiário. 3. Assim, EXPEÇA-SE mandado de penhora, limitada à cota-parte ideal e ao
percentual proporcional das áreas comuns adquiridos pela parte exequente no empreendimento. Constar como valor do crédito
a última atualização juntada pelo exequente. 4. Após tomadas estas providências, MANTENHO a SUSPENSÃO do trâmite desta
execução por mais 180 DIAS, até solução final da questão nos embargos de terceiro. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP), DOMINGOS DAVID JUNIOR (OAB 109372/SP)
Processo 0001642-76.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1000749-78.2015.8.26.0291) (processo principal 100074978.2015.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Seguro - Lucimar Julio de Oliveira Sousa e outros - Bradesco Vida e Previdência
- - Mapfre Vida S/A - Vistos. É caso de ACOLHER os embargos de declaração de fls. 367/371 e 372/375, para correção do erro
material apontado na sentença e, consequentemente, modificação da decisão de pgs. 359/362, especialmente no item “DO
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO”. Com efeito, de fato, a decisão de fls. 359/362 padece de erro material, notadamente
no que se refere à fixação da base de cálculo do montante exequendo no importe de R$ 49.579,20, sob a fundamentação de
tratar-se do capital segurado aplicado ao evento danoso (Invalidez Permanente Funcional por Doença IFPD), vigente na época
do sinistro, vale dizer, 21/05/2012. Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente, de modo que não houve
análise da documentação quando proferida a sentença. A ação foi julgada procedente em grau de recurso (pgs. 801/817 dos
autos principais). Não obstante, analisando melhor toda a documentação juntada, verifico que o certificado individual juntado
pela Embargante na pg. 316 transladado dos autos principais (fls.472/473) não se encontrava mais vigente na época do sinistro
21/05/2012), na medida em que o termo final da aludida vigência ocorreu em 31/06/2011. Outrossim, além de não vigente,
de fato, o aludido certificado não contém capital segurado para o evento discutido nos autos, qual seja, Invalidez Funcional
Permanente por Doença fls. 801/817 dos autos principais). O capital segurado no importe de R$ 49.579,20, ERRONEAMENTE
APONTADO PELA EMBARGADA COMO DEVIDO, trata-se, em verdade, de capital segurado previsto para hipótese distinta,
vale dizer, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Assim, o Certificado Individual transladado a estes autos nas
fls.316, que indica o valor das coberturas contratadas e vigentes até 31/06/2011, não se constitui em documento apto a balizar a
base de cálculo do montante exequendo, seja por que não mais vigente por ocasião do sinistro ocorrido em 21/05/2012 (dada a
assunção contratual por parte do Coexecutado Bradesco, a partir de 01/07/2011), seja porque não contém cobertura contratual
para o evento que culminou na Invalidez do falecido, sucedido processualmente pelos exequentes. O evento que culminou
na obrigatoriedade de pagamento da indenização securitária foi a Invalidez Funcional Permanente por Doença. A assunção
contratual da Mapfre pela Bradesco, e o fato de estar ou não o segurado afastado do trabalho, não alteram em nada a situação
dos autos. Com efeito, se a sucessora Bradesco fosse obrigada a manter a renovação da apólice anterior, não haveria valor
algum a pagar, data venia, pois conforme exaustivamente dito, a apólice anterior (última em vigência com a Mapfre), não previa
indenização alguma para a hipótese dos autos pg. 316. Desta forma, conforme documento de folhas 301 dos autos principais,
é possível verificar que em MAIO/2012 (DATA DO SINISTRO INVALIDEZ POR DOENÇA), o Capital Segurado era de R$
7.490,00. Este valor deve ser utilizado pela parte exequente para refazimento dos calculos, com base no valor ora determinado,
especificando o termo inicial de incidência de correção e juros, nos moldes do julgado (correção da data de celebração do
seguro, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação), vez que a planilha apresentada no início deste cumprimento do
acórdão não esclarece estes pontos. Deverá ainda a parte exequente atualizar o valor do débito até a data do primeiro depósito,
para se apurar a diferença devida e atualizá-la até a data do segundo depósito, para enfim se apurar eventual saldo devedor
pelas executadas, que será então atualizado até a data do efetivo pagamento. Observo que, no que se refere ao cálculo da
restituição dos prêmios pagos após o sinistro, não há controvérsia entre as partes. Diante do acolhimento dos embargos, esta
decisão é PARTE INTEGRANTE da decisão embargada (pgs. 359/362). O dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação:
Assim, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelas executadas, para reconhecer o excesso de execução, e fixar o
capital segurado em R$7.490,00, na data do sinistro (21/05/2012). A parte exequente deverá providenciar o refazimento de
seus cálculos, com base no valor ora determinado, especificando o termo inicial de incidência de correção e juros, nos moldes
do julgado (juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção da data de celebração do seguro), vez que a planilha
apresentada no início deste cumprimento não esclarece estes pontos. Deverá ainda a parte exequente atualizar o débito até a
data do primeiro depósito, para se apurar a diferença devida e atualizá-la até a data do segundo depósito, para enfim apurar
eventual saldo devedor pelas executadas, que será então atualizado até o presente. Sem custas neste incidente. É mínima a
sucumbência das executadas (somente em relação à questão da responsabilidade solidária, sendo certo que esta sucumbência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º