TJSP 04/05/2022 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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não envolveu o valor da execução). Diante disso, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor efetivamente devido,
e CONDENO a PARTE EXEQUENTE ao pagamento de honorários ao advogado da parte EXECUTADA, ressalvada a justiça
gratuita, concedida na decisão de pg. 56. A justiça gratuita não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o
pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide
a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC). Independentemente do trânsito em julgado desta (não se verifica hipótese para
atribuição de efeito suspensivo art. 525, §6º, CPC), a parte exequente deverá efetuar novos cálculos, nos moldes da presente
decisão, no prazo de 15 dias. Intime-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS
PETRAROLI (OAB 256755/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/
SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0002334-75.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1004780-73.2017.8.26.0291) (processo principal 100478073.2017.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Maria Aparecida Pereira da Fonseca - Paulo Roberto
Caporusso - Vistos. 1. Fls. 83/92: Ciência ao exequente. 2. Fls. 93/107: Trata-se de comunicação pelo patrono do executado
de que este encontra-se recluso, a partir de 27/03/2022 (fls. 97/98), no regime semi-aberto junto ao CCP de Jardinópolis. 3.
Certifique a serventia o decurso do prazo da decisão de fls. 76/77, referente aos embargos de declaração que determinou a
penhora do veículo. 4. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime. - ADV: ELIALBA FRANCISCA ANTÔNIA DANIEL
CAROSIO (OAB 103112/SP), LEANDRO HUMBERTO FURLAN (OAB 175459/SP)
Processo 0002527-95.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1000299-04.2016.8.26.0291) (processo principal 100029904.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Arlete Messias - Vistos. 1. É caso de deferimento
do pedido de pgs. 222/250, retificado nas pgs. 251 e seguintes. Com efeito, na decisão do Egrégio TJSP, proferida nos autos
dos embargos de terceiro ajuizados nos autos do proc 0001841-37.2016.8.26.0368 (2ª Vara de Monte Alto) houve redução da
penhora à unidade autônoma adquirida pelo exequente. É possível que, nos autos dos embargos de terceiro, ajuizados pela
Comissão de Representantes do Condomínio (“comissão de adquirentes das futuras unidades autônomas”; ou comissão de
“futuros moradores”), tenham sido apresentados ao menos fortes indícios da possibilidade de retomada da obra e conclusão
do empreendimento. Importante anotar que não houve ainda trânsito em julgado da decisão. Anoto aqui a complexidade da
questão, já que, na maioria das ações em trâmite, as condenações não se limitaram aos valores das unidades autônomas, já
que os pedidos envolveram rescisão dos contratos com devolução de quantias pagas, multa contratual, danos materiais e danos
morais. Em outras palavras, na maioria das condenações (já transitadas em julgado) as quantias devidas pela parte executada
não se limitam aos valores das unidades autônomas, que incluem os percentuais correspondentes sobre a área comum. 2.
Nestes autos, não houve arresto anotado na matrícula do imóvel, como afirma o exequente. Houve somente bloqueio do imóvel
para alienação, o que foi averbado na matrícula (av. 20, pgs. 265). Não obstante, houve penhora do valor relativo ao crédito em
questão no rosto dos autos do processo que tramita em Monte Alto. Caso a decisão do Egrégio TJSP se torne definitiva, é correto
concluir que a penhora no rosto daqueles autos resultou inócua, já que não haverá crédito suficiente. Todavia, em relação ao
pedido de penhora sobre o imóvel na totalidade, cabe aguardar o trânsito em julgado, já que, por ora, persiste a efetividade da
penhora no rosto dos autos (sobre a totalidade do imóvel da matrícula 43.646 do RI de Jaboticabal). Não é caso, portanto, de
se determinar, nestes autos, arresto ou penhora sobre o imóvel na totalidade, sendo possível o acolhimento somente do pedido
subsidiário. 3. Assim, CONVERTO EM PENHORA o arresto deferido na cautelar nº 1000332-91.2016.8.26.0291 AV.13/43.646.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, limitada à cota-parte ideal e ao percentual proporcional das áreas comuns adquiridos pela
parte exequente no empreendimento. Constar como valor do crédito a última atualização juntada pelo exequente. 4. Após
tomadas estas providências, MANTENHO a SUSPENSÃO do trâmite desta execução por mais 180 DIAS, até solução final da
questão nos embargos de terceiro. Intime-se. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0002528-80.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1003817-02.2016.8.26.0291) (processo principal 100381702.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Andrigo Barboza de Nardi - - Caroline Peters Pigatto
de Nardi - Mb1 Incorporadora e Construtora Spe Ltda - Vistos. 1. É caso de deferimento do pedido de pgs. 303/313, retificado
nas pgs. 332 e seguintes. Com efeito, na decisão do Egrégio TJSP, proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados nos
autos do proc 0001841-37.2016.8.26.0368 (2ª Vara de Monte Alto) houve redução da penhora à unidade autônoma adquirida pelo
exequente. É possível que, nos autos dos embargos de terceiro, ajuizados pela Comissão de Representantes do Condomínio
(“comissão de adquirentes das futuras unidades autônomas”; ou comissão de “futuros moradores”), tenham sido apresentados
ao menos fortes indícios da possibilidade de retomada da obra e conclusão do empreendimento. Importante anotar que não
houve ainda trânsito em julgado da decisão. Anoto aqui a complexidade da questão, já que, na maioria das ações em trâmite,
as condenações não se limitaram aos valores das unidades autônomas, já que os pedidos envolveram rescisão dos contratos
com devolução de quantias pagas, multa contratual, danos materiais e danos morais. Em outras palavras, na maioria das
condenações (já transitadas em julgado) as quantias devidas pela parte executada não se limitam aos valores das unidades
autônomas, que incluem os percentuais correspondentes sobre a área comum. 2. Nestes autos, não houve arresto anotado na
matrícula do imóvel, como afirma o exequente. Houve somente averbação do ajuizamento da ação na matrícula (av. 19, pgs.
322). Não obstante, houve penhora do valor relativo ao crédito em questão no rosto dos autos do processo que tramita em Monte
Alto. Caso a decisão do Egrégio TJSP se torne definitiva, é correto concluir que a penhora no rosto daqueles autos resultou
inócua, já que não haverá crédito suficiente. Todavia, em relação ao pedido de penhora sobre o imóvel na totalidade, cabe
aguardar o trânsito em julgado, já que, por ora, persiste a efetividade da penhora no rosto dos autos (sobre a totalidade do imóvel
da matrícula 43.646 do RI de Jaboticabal). Não é caso, portanto, de se determinar, nestes autos, arresto ou penhora sobre o
imóvel na totalidade, sendo possível o acolhimento somente do pedido subsidiário. 3. Assim, EXPEÇA-SE mandado de penhora,
limitada à cota-parte ideal e ao percentual proporcional das áreas comuns adquiridos pela parte exequente no empreendimento.
Constar como valor do crédito a última atualização juntada pelo exequente. 4. Após tomadas estas providências, MANTENHO a
SUSPENSÃO do trâmite desta execução por mais 180 DIAS, até solução final da questão nos embargos de terceiro. Intime-se.
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), DOMINGOS DAVID JUNIOR (OAB 109372/SP)
Processo 0002529-65.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1003817-02.2016.8.26.0291) (processo principal 100381702.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Wellington Carlos Salla - - Igor Alexandre Garcia - Mb1
Incorporadora e Construtora Spe Ltda - Vistos. 1. É caso de deferimento do pedido de pgs. 291/301, retificado nas pgs. 320 e
seguintes. Com efeito, na decisão do Egrégio TJSP, proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados nos autos do proc
0001841-37.2016.8.26.0368 (2ª Vara de Monte Alto) houve redução da penhora à unidade autônoma adquirida pelo exequente.
É possível que, nos autos dos embargos de terceiro, ajuizados pela Comissão de Representantes do Condomínio (“comissão de
adquirentes das futuras unidades autônomas”; ou comissão de “futuros moradores”), tenham sido apresentados ao menos fortes
indícios da possibilidade de retomada da obra e conclusão do empreendimento. Importante anotar que não houve ainda trânsito
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