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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1038

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1038 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1038

nestes autos, arresto ou penhora sobre o imóvel na totalidade, sendo possível o acolhimento somente do pedido subsidiário.
3. Assim, e diante do trânsito em julgado do arresto concedido em sentença, EXPEÇA-SE mandado de penhora (o arresto, a
esta altura, não teria sentido), limitada à cota-parte ideal e ao percentual proporcional das áreas comuns adquiridos pela parte
exequente no empreendimento. Constar como valor do crédito a última atualização juntada pelo exequente. 4. Após tomadas
estas providências, MANTENHO a SUSPENSÃO do trâmite desta execução por mais 180 DIAS, até solução final da questão
nos embargos de terceiro. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0005662-18.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1001406-20.2015.8.26.0291) (processo principal 100140620.2015.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Lupersio Dante Garcia - Vistos. 1. É caso de
deferimento do pedido de pgs. 216/244, retificado nas pgs. 245 e seguintes. Com efeito, na decisão do Egrégio TJSP, proferida
nos autos dos embargos de terceiro ajuizados nos autos do proc 0001841-37.2016.8.26.0368 (2ª Vara de Monte Alto) houve
redução da penhora à unidade autônoma adquirida pelo exequente. É possível que, nos autos dos embargos de terceiro,
ajuizados pela Comissão de Representantes do Condomínio (“comissão de adquirentes das futuras unidades autônomas”;
ou comissão de “futuros moradores”), tenham sido apresentados ao menos fortes indícios da possibilidade de retomada da
obra e conclusão do empreendimento. Importante anotar que não houve ainda trânsito em julgado da decisão. Anoto aqui a
complexidade da questão, já que, na maioria das ações em trâmite, as condenações não se limitaram aos valores das unidades
autônomas, já que os pedidos envolveram rescisão dos contratos com devolução de quantias pagas, multa contratual, danos
materiais e danos morais. Em outras palavras, na maioria das condenações (já transitadas em julgado) as quantias devidas
pela parte executada não se limitam aos valores das unidades autônomas, que incluem os percentuais correspondentes sobre
a área comum. 2. Nestes autos, não houve arresto anotado na matrícula do imóvel, como afirma o exequente. Houve somente
anotação do ajuizamento desta ação, o que foi averbado na matrícula - AV 08/43.646 pg. 234). Não obstante, houve penhora
do valor relativo ao crédito em questão no rosto dos autos do processo que tramita em Monte Alto (pg. 95). Caso a decisão
do Egrégio TJSP se torne definitiva, é correto concluir que a penhora no rosto daqueles autos resultou inócua, já que não
haverá crédito suficiente. Todavia, em relação ao pedido de penhora sobre o imóvel na totalidade, cabe aguardar o trânsito em
julgado, já que, por ora, persiste a efetividade da penhora no rosto dos autos (sobre a totalidade do imóvel da matrícula 43.646
do RI de Jaboticabal). Não é caso, portanto, de se determinar, nestes autos, arresto ou penhora sobre o imóvel na totalidade,
sendo possível o acolhimento somente do pedido subsidiário. 3. Assim, CONVERTO EM PENHORA O ARRESTO determinado.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, limitada à cota-parte ideal e ao percentual proporcional das áreas comuns adquiridos pela
parte exequente no empreendimento. Constar como valor do crédito a última atualização juntada pelo exequente. 4. Após
tomadas estas providências, MANTENHO a SUSPENSÃO do trâmite desta execução por mais 180 DIAS, até solução final da
questão nos embargos de terceiro. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0005663-03.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1001406-20.2015.8.26.0291) (processo principal 100140620.2015.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Wellington Carlos Salla - - Igor Alexandre Garcia
- Vistos. 1. É caso de deferimento do pedido de pgs. 210/238, retificado nas pgs. 239 e seguintes. Com efeito, na decisão do
Egrégio TJSP, proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados nos autos do proc 0001841-37.2016.8.26.0368 (2ª Vara de
Monte Alto) houve redução da penhora à unidade autônoma adquirida pelo exequente. É possível que, nos autos dos embargos
de terceiro, ajuizados pela Comissão de Representantes do Condomínio (“comissão de adquirentes das futuras unidades
autônomas”; ou comissão de “futuros moradores”), tenham sido apresentados ao menos fortes indícios da possibilidade de
retomada da obra e conclusão do empreendimento. Importante anotar que não houve ainda trânsito em julgado da decisão. Anoto
aqui a complexidade da questão, já que, na maioria das ações em trâmite, as condenações não se limitaram aos valores das
unidades autônomas, já que os pedidos envolveram rescisão dos contratos com devolução de quantias pagas, multa contratual,
danos materiais e danos morais. Em outras palavras, na maioria das condenações (já transitadas em julgado) as quantias
devidas pela parte executada não se limitam aos valores das unidades autônomas, que incluem os percentuais correspondentes
sobre a área comum. 2. Nestes autos, não houve arresto anotado na matrícula do imóvel, como afirma o exequente. Houve
somente anotação do ajuizamento da ação principal na matrícula do imóvel, o que foi averbado na matrícula (av. 08, pgs. 228).
Não obstante, houve arresto do valor relativo ao crédito em questão no rosto dos autos do processo que tramita em Monte
Alto (Fls. 93 deste cumprimento - termo lavrado como penhora). Caso a decisão do Egrégio TJSP se torne definitiva, é correto
concluir que a penhora no rosto daqueles autos resultou inócua, já que não haverá crédito suficiente. Todavia, em relação ao
pedido de penhora sobre o imóvel na totalidade, cabe aguardar o trânsito em julgado, já que, por ora, persiste a efetividade
da penhora no rosto dos autos (sobre a totalidade do imóvel da matrícula 43.646 do RI de Jaboticabal). Não é caso, portanto,
de se determinar, nestes autos, arresto ou penhora sobre o imóvel na totalidade, sendo possível o acolhimento somente do
pedido subsidiário. 3. Assim, EXPEÇA-SE mandado de penhora, limitada à cota-parte ideal e ao percentual proporcional das
áreas comuns adquiridos pela parte exequente no empreendimento (autos principais). Constar como valor do crédito a última
atualização juntada pelo exequente (advogado é exequente neste incidente). 4. Após tomadas estas providências, MANTENHO
a SUSPENSÃO do trâmite desta execução por mais 180 DIAS, até solução final da questão nos embargos de terceiro. Intimese. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0005921-13.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1001852-18.2018.8.26.0291) (processo principal 100185218.2018.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.O.S.B. - - L.S.B. - - B.L.S.B. - R.L.M.B. - Vistos. Fls.
199/200: O causídico deverá comprovar, documentalmente, que houve o aceite em relação à renúncia perante a Defensoria
Pública-SP. Int. - ADV: MARIANE CAROLINA DE MARCO BATISTA DA SILVA (OAB 296087/SP), AUGUSTO CESAR DE MELLO
(OAB 417037/SP), ALICIO VILELA DA CUNHA JUNIOR (OAB 197569/SP)
Processo 0005955-85.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1003862-06.2016.8.26.0291) (processo principal 100386206.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Gilson Regis Comar - - Aline Cristina Scatolin Comar Mb1 Incorporadora e Construtora Spe Ltda - Vistos. 1. É caso de deferimento do pedido de pgs. 269/279, retificado nas pgs. 298
e seguintes. Com efeito, na decisão do Egrégio TJSP, proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados nos autos do proc
0001841-37.2016.8.26.0368 (2ª Vara de Monte Alto) houve redução da penhora à unidade autônoma adquirida pelo exequente.
É possível que, nos autos dos embargos de terceiro, ajuizados pela Comissão de Representantes do Condomínio (“comissão de
adquirentes das futuras unidades autônomas”; ou comissão de “futuros moradores”), tenham sido apresentados ao menos fortes
indícios da possibilidade de retomada da obra e conclusão do empreendimento. Importante anotar que não houve ainda trânsito
em julgado da decisão. Anoto aqui a complexidade da questão, já que, na maioria das ações em trâmite, as condenações não se
limitaram aos valores das unidades autônomas, já que os pedidos envolveram rescisão dos contratos com devolução de quantias
pagas, multa contratual, danos materiais e danos morais. Em outras palavras, na maioria das condenações (já transitadas
em julgado) as quantias devidas pela parte executada não se limitam aos valores das unidades autônomas, que incluem os
percentuais correspondentes sobre a área comum. 2. Nestes autos, não houve arresto anotado na matrícula do imóvel, como
afirma o exequente. Foi deferida a liminar para impedir a alienação do imóvel de matrícula 43.646 do CRI de Jaboticabal, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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