TJSP 04/05/2022 - Pág. 1037 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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excessiva de ativos financeiros.” Assim, realizada a constrição, cabe ao executado provar eventual impenhorabilidade das
quantias depositadas e bloqueadas, conforme acima mencionado. No presente caso, restou suficientemente demonstrado,
conforme prova documental apresentada a fls. 344, que houve bloqueio na conta poupança da executada, com depósitos
realizados a partir de 04/05/2012 nos termos de Lei 12.703, no importe de R$ 682,03 (fls. 336), referente à aplicação financeira
atrelada à conta poupança da executada (fls. 344), de modo que é forçoso o reconhecimento da impenhorabilidade desses
valores. Com efeito, dispõe o artigo 833, caput, e inciso IV, do Código de Processo Civil: São impenhoráveis: (...) IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. X - a quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, demonstrada a origem do dinheiro, como
ocorre no presente caso, há a vedação legal da constrição. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento Execução. Decisão que
indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores da conta corrente na qual são creditados os proventos de aposentadoria da
agravante Inadmissibilidade da incidência de penhora sobre tais créditos, por terem caráter alimentar - Impenhorabilidade
configurada, nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC Recurso provido. (VOTO Nº 32.929, AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2141946-04.2015.8.26.0000, COMARCA DE IPAUÇU, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, j. 17.12.2015)” “Execução de despesas condominiais. Penhora online que atingiu conta na qual o
codevedor recebe proventos de aposentadoria, e poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. Circunstâncias do caso
que não evidenciam a ocorrência de qualquer exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. Necessidade
de desbloqueio. Impossibilidade de acolhimento do pedido de levantamento da restrição sobre bem de titularidade de terceiro.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119412-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de
Registro: 06/08/2018)” Proceda a serventia o desbloqueio do valor R$682,03, referente à conta da executada ROSELI PEREIRA
DE MORAIS (fls. 336). 2. Fls. 349: Diante da manifestação de acordo que indica o débito devido pela executada MARIA JOSÉ
NUNES PEREIRA como sendo R$2.209,51, desde já, transfira-se o valor à conta judicial vinculada, liberando-se o saldo
remanescente. No mais, para fins de regularização, deve a advogada Dra. Rosaria, providenciar a subscrição de MARIA JOSÉ
ao termo onde recebe a quitação do débito pelo bloqueio SISBAJUD, no valor de R$2.209,51, posto que a procuração pelo
convênio da defensoria não lhe confere poderes para dar quitação ou mesmo formular acordo. 3. Diante do decurso do prazo
para apresentação de impugnação pelo executado MANOEL NUNES PEREIRA, providencie a serventia a transferência do valor
bloqueado para conta judicial, no valor de R$80,50. 4. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, tendo em vista a decisão
de fls. 303/304. Int. - ADV: ALESSANDRA KARLA FERREIRA BIANCO (OAB 403627/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB
116204/SP), ROSARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB 302486/SP), FRANSÉRGIO LEONCIO ROSSETTI (OAB 421694/SP),
ANA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 117344/SP)
Processo 0005605-97.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1001562-08.2015.8.26.0291) (processo principal 100156208.2015.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Rose Aparecida Prieto Garcia - Vistos. 1. É caso de
deferimento do pedido de pgs. 279/289, retificado nas pgs. 308 e seguintes. Com efeito, na decisão do Egrégio TJSP, proferida
nos autos dos embargos de terceiro ajuizados nos autos do proc 0001841-37.2016.8.26.0368 (2ª Vara de Monte Alto) houve
redução da penhora à unidade autônoma adquirida pelo exequente. É possível que, nos autos dos embargos de terceiro,
ajuizados pela Comissão de Representantes do Condomínio (“comissão de adquirentes das futuras unidades autônomas”;
ou comissão de “futuros moradores”), tenham sido apresentados ao menos fortes indícios da possibilidade de retomada da
obra e conclusão do empreendimento. Importante anotar que não houve ainda trânsito em julgado da decisão. Anoto aqui a
complexidade da questão, já que, na maioria das ações em trâmite, as condenações não se limitaram aos valores das unidades
autônomas, já que os pedidos envolveram rescisão dos contratos com devolução de quantias pagas, multa contratual, danos
materiais e danos morais. Em outras palavras, na maioria das condenações (já transitadas em julgado) as quantias devidas pela
parte executada não se limitam aos valores das unidades autônomas, que incluem os percentuais correspondentes sobre a área
comum. 2. Nestes autos, não houve arresto anotado na matrícula do imóvel, como afirma o exequente. Não obstante, houve
penhora do valor relativo ao crédito em questão no rosto dos autos do processo que tramita em Monte Alto. Caso a decisão
do Egrégio TJSP se torne definitiva, é correto concluir que a penhora no rosto daqueles autos resultou inócua, já que não
haverá crédito suficiente. Todavia, em relação ao pedido de penhora sobre o imóvel na totalidade, cabe aguardar o trânsito em
julgado, já que, por ora, persiste a efetividade da penhora no rosto dos autos (sobre a totalidade do imóvel da matrícula 43.646
do RI de Jaboticabal). Não é caso, portanto, de se determinar, nestes autos, arresto ou penhora sobre o imóvel na totalidade,
sendo possível o acolhimento somente do pedido subsidiário. 3. Assim, CONVERTO EM PENHORA o arresto deferido nas
fls. 214 (principais). EXPEÇA-SE mandado de penhora, limitada à cota-parte ideal e ao percentual proporcional das áreas
comuns adquiridos pela parte exequente no empreendimento. Constar como valor do crédito a última atualização juntada pelo
exequente. 4. Após tomadas estas providências, MANTENHO a SUSPENSÃO do trâmite desta execução por mais 180 DIAS,
até solução final da questão nos embargos de terceiro. Intime-se. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP),
IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0005606-82.2018.8.26.0291 (apensado ao processo 1001562-08.2015.8.26.0291) (processo principal 100156208.2015.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Wellington Carlos Salla - - Igor Alexandre Garcia
- Vistos. 1. É caso de deferimento do pedido de pgs. 285/295, retificado nas pgs. 314 e seguintes. Com efeito, na decisão
do Egrégio TJSP, proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados nos autos do proc 0001841-37.2016.8.26.0368 (2ª
Vara de Monte Alto) houve redução da penhora à unidade autônoma adquirida pelo exequente. É possível que, nos autos
dos embargos de terceiro, ajuizados pela Comissão de Representantes do Condomínio (“comissão de adquirentes das
futuras unidades autônomas”; ou comissão de “futuros moradores”), tenham sido apresentados ao menos fortes indícios da
possibilidade de retomada da obra e conclusão do empreendimento. Importante anotar que não houve ainda trânsito em julgado
da decisão. Anoto aqui a complexidade da questão, já que, na maioria das ações em trâmite, as condenações não se limitaram
aos valores das unidades autônomas, já que os pedidos envolveram rescisão dos contratos com devolução de quantias pagas,
multa contratual, danos materiais e danos morais. Em outras palavras, na maioria das condenações (já transitadas em julgado)
as quantias devidas pela parte executada não se limitam aos valores das unidades autônomas, que incluem os percentuais
correspondentes sobre a área comum. 2. Nestes autos, não houve arresto anotado na matrícula do imóvel, como afirma o
exequente, aliás, não foi averbada restrição alguma. Não obstante, houve penhora do valor relativo ao crédito em questão no
rosto dos autos do processo que tramita em Monte Alto. Caso a decisão do Egrégio TJSP se torne definitiva, é correto concluir
que a penhora no rosto daqueles autos resultou inócua, já que não haverá crédito suficiente. Todavia, em relação ao pedido de
penhora sobre o imóvel na totalidade, cabe aguardar o trânsito em julgado, já que, por ora, persiste a efetividade da penhora no
rosto dos autos (sobre a totalidade do imóvel da matrícula 43.646 do RI de Jaboticabal). Não é caso, portanto, de se determinar,
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