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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 11

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

11

de informar se há saldo de FGTS em nome do Executado, bem como providencie a serventia as pesquisas INFOJUD e ARISP.
10. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de
família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não
abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 11. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo
de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 12. Em caso de inércia,
determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em
que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência
e penhorabilidade. Intime. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP), LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO
(OAB 168981/SP)
Processo 0000282-23.2020.8.26.0233 (processo principal 1000323-75.2017.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.L.S. - - R.A.L.S. - A.S.S. - Vistos. O executado apresenta impugnação ao
cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Contudo,
como pontuou o Ministério Público, “não foi oferecida qualquer forma de garantia ao Juízo, ao mesmo tempo em que a singela
alegação de excesso dos valores executados não serve à atribuição de efeito suspensivo, tampouco justifica o inadimplemento
da parcela incontrovertida da dívida”. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, comprove o regular
adimplemento das parcelas incontrovertidas, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), DANIELA BEZERRA DE ALENCAR (OAB 16724/CE),
SELUMIEL LEITE DE ALENCAR (OAB 29256/CE)
Processo 0000297-21.2022.8.26.0233 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - PAULO RICARDO GALDINO - Conclusão indevida. Cumpra-se as determinações da audiência: “Providencie a
juntada das cópias das peças para o processo nº 0000745-72.2014.8.26.0233 e arquivem-se os autos, com o lançamento da
movimentação de baixa nº 61615, nos termos do Comunicado CG nº 1474/2020”. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: HIGOR
RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP)
Processo 0000312-24.2021.8.26.0233 (processo principal 1001188-93.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Joao Benedito Mendes - Luciana Silva de Oliveira Ranu e outros - Vistos. Fl. 114: defiro o sobrestamento
do feito por 60 (sessenta) dias, como requerido. Decorrido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito,
independentemente de nova intimação. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando o credor exposto aos
riscos da prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), ANNA FLÁVIA GUARATY
(OAB 441085/SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 0000355-92.2020.8.26.0233 (processo principal 1000433-06.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - P.C.E.M. - A.S.B.A.S.I. - - A.S.B. - Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB
318109/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
Processo 0000538-29.2021.8.26.0233 (processo principal 1000649-69.2016.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - W.G.L.S. e outro - W.S. - Vistos. Cumpra-se fls.133. Int. - ADV: JÉSSICA CAMILA
FONDATO (OAB 436836/SP), ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 0000593-14.2020.8.26.0233 (processo principal 1001038-20.2017.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - Ana Karolayne da Silva - Eliequim da Silva - Vistos. Em que pese a nova sistemática
trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição
Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Além disso, estão previstos no CPC/2015 em seus artigos 805 e
8, respectivamente, os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do
ordenamento jurídico, que igualmente devem ser considerados no caso vertente. A aplicação das medidas atípicas previstas
no artigo citado, devem ser feitas de forma harmônica com o sistema processual civil vigente e deverão ser adequadas e
proporcionais ao caso em análise, mormente considerando a necessidade de configuração da resistência injustificada ao
cumprimento de ordens judiciais prevista no artigo 774 incisos II, III, IV e V, do mesmo diploma, dolo processual, sendo certo que
qualquer penalidade deverá observar o prévio contraditório bem como o devido processo legal. Não sendo comprovado de forma
inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente execução, indefiro o pedido formulado de suspensão
da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado, eis que, respeitado entendimento diverso, desproporcional ao fim
colimado que é a satisfação da execução. Anoto que a restrição à capacidade de locomoção por parte da executada poderá
gerar sério gravame e prejuízo, inclusive, a eventual exercício de atividade remunerada para obtenção de recursos financeiros
para pagamento do débito inadimplido. Outrossim, diante da ausência de expressa previsão legal para bloqueio de cartão de
crédito, indefiro tal pleito, uma vez tratar-se de medida extrema. Não pode o devedor ser privado de outros direitos que não
guardam correlação com a presente execução, sob pena de o comando ser manifestamente abusivo e ilegal. Ademais, o credor
tem à sua disposição outros mecanismos, como a possibilidade de protesto do débito. Assim, no prazo de 15 dias, manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por
ausência de bens. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Ciência ao ilustre representante do
Ministério Público. Intime-se. - ADV: LIDYA BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 449131/SP), JOSÉ ANTONIO BASSO (OAB 358155/
SP), ISABELLE EMY BONATO (OAB 459444/SP)
Processo 0000684-41.2019.8.26.0233 (processo principal 1000544-58.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.S. - M.F.G. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das
pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: JOSÉ ANTONIO BASSO (OAB 358155/SP), JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP)
Processo 0000721-97.2021.8.26.0233 (processo principal 1004084-22.2016.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Donato Transportes Cargas Ltda - Raízen Energia S/A - Vistos. Considerando a cessão dos créditos oriundos da
sentença proferida nos autos principais pelos credores/cedentes CARLOS ALBERTO BUZZO e TANIA REGINA BUZZO em
favor da cessinária, ora exequente, DONATO TRANSPORTES CARGAS LTDA, conforme Instrumento Particular de Cessão
de Crédito de fls. 05/25; Considerando que há penhora no rosto dos autos principais incidente sobre os créditos que o credor/
cedente CARLOS ALBERTO BUZO faz jus por força da sentença ali exarada, determinada nos autos do processo trabalhista nº
0000547-45.2014.4.15.0151, em trâmite, pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, de conhecimento da requerente/cessionária,
como apontado à fl. 03 do presente incidente; Considerando, ainda, que a sentença de mérito determinou a apuração do
crédito em liquidação por arbitramento (fls. 406/410 dos autos principais), o que foi confirmado pelo v. Acórdão (fls. 454/460
dos autos principais); Resolvo: Anote-se, também no rosto destes autos, a penhora acima indicada. Fls. 01/04, 42/45 e 52:
Acolho a impugnação apresentada pela executada RAÍZEN ENERGIA S/A para determinar a prévia liquidação de sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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