TJSP 04/05/2022 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
1105
advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a
parte credora não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à
necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso
possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que
foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado
nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido
citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardandose o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente,
oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida,
independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo
exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de
valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização,
ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo,
salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso
na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do
Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento,
fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos
de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada,
alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou
requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia.
4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3
desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte
devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido
ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte
credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos
novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo
expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação,
decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a
demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o
cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em
caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o
andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO
ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do
sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o
seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: LEONARDO KLIMEIKA ZANUTTO (OAB
203102/SP), JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP)
Processo 1004131-66.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Anna Cristina Bonanno - Orlando Thomaz
Bonanno - - Rachel Maria Bonanno - - Sonia Maria Bonanno Cruz - Vistos. Fls. 851/855: rejeito os embargos de declaração
opostos pela parte autora, posto que a matéria aventada deve ser conhecida em eventual recurso apropriado à decisão proferida.
Na verdade, busca a embargante impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Intime-se. - ADV:
EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), ANNA CRISTINA BONANNO (OAB 145079/SP)
Processo 1004674-45.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - F.P. e outro - Vistos.
Fls. 368/369: defiro. Oficie-se conforme requerido. Int. - ADV: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO (OAB 327050/SP),
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1004691-08.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Tulipas - Certifico e dou fé que os AR’s (avisos de recebimento) de citação juntados retornaram negativos ou foram recebidos
por terceiros. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar sobre a certidão supra, requerendo o que de direito. - ADV: ADRIANA DE
OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
Processo 1005199-51.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jr Madeiras Comercial Eireli Certifico e dou fé que foram ARRESTADOS bens da parte devedora, pois positiva a constrição de ativos financeiros (SISBAJUD fls. 88 R$ 157,71), e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte credora recolher as custas referentes à citação/intimação da parte executada acerca da
penhora realizada, nos termos da decisão de fls. 23/29, ITEM 3.1.a. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB
236901/SP)
Processo 1005230-71.2021.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Reginaldo
Soares de Oliveira - Vistos. Resta a reintegração para posterior subida dos autos. Fls. 87: proceda a serventia a expedição de
novo mandado, efetuando correções, se o caso. Aqui, temos a Central de mandados, que é responsável pelo cumprimento dos
mandados. Para evitar qualquer motivo de não cumprimento do mandado, determino que a parte autora, entre em contato com
a central de mandados (cujo e-mail é : [email protected]) a fim de que a tratativa com o oficial de justiça seja realizada
e para que possa acompanhar a diligência. O mandado deve ser cumprido com urgência, visto se tratar de tutela deferida em
sentença. Intime-se. - ADV: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP)
Processo 1005268-83.2021.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Certifico
e dou fé que os AR’s (avisos de recebimento) de citação juntados retornaram negativos ou foram recebidos por terceiros. Nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Deverá a parte autora se manifestar sobre a certidão supra, requerendo o que de direito. - ADV: JULIANA APARECIDA DE
OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º